DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOAO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-26.2026.4.03.6319 AUTOR: NARCISO APARECIDO BETIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por NARCISO APARECIDO BETIN, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho desde a data de seu início.
Em apertada síntese, diz a parte autora que teve o seu pedido de concessão de prestação previdenciária negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Discorda deste posicionamento. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da demanda. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Não havendo preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data do início da incapacidade da parte autora, devem se ter por prescritas todas as parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (v. , parágrafo único, da º 8.213/91).
Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente e seu complemento (v.
ID 582363533), observo (1) que a parte autora, conforme apurou o perito do juízo, é portadora de: “CID10-K43.9-Hérnia ventral s/obstrução ou gangrena”, o que, todavia, na visão do especialista, não a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, o médico foi categórico nas respostas dadas aos quesitos formulados, ao afirmar, por diversas vezes, que, no caso, não havia incapacidade para o trabalho.
Asseverou o expert, na discussão e na conclusão do laudo, o seguinte: “A cirurgia do periciado não foi aberta, foi uma videolaparoscopia. É uma cirurgia muito mais precisa e muito menos invasiva. O procedimento foi realizado há cerca de meio ano. Não há qualquer motivo para o periciado andar com cinda abdominal. Não há qualquer recomendação para se evitar esforço físico. A recomendação é de perda de peso, tratamento não-farmacológico clínico que o periciado não comprova procurar”.
Assim, diante do quadro delineado, entendo que a parte autora, por não haver sido considerada incapacitada, em nenhum grau, pela perícia judicial, estando, desse modo, note-se, contrario sensu, capacitada para o exercício de suas ocupações habituais, mesmo que preencha os requisitos relativos à manutenção da qualidade de segurada e à carência exigida (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios fundados na incapacidade para o trabalho.
Por fim, consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que valeu o perito, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ademais, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, como é o caso dos autos.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NARCISO APARECIDO BETIN
Advogados
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOAO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-26.2026.4.03.6319 AUTOR: NARCISO APARECIDO BETIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 136/2025 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NARCISO APARECIDO BETIN
Advogados
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOAO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, - até 860/0861, Centro, LINS - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-26.2026.4.03.6319 AUTOR: NARCISO APARECIDO BETIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 14/05/2026 às 16h40min - RODRIGO CARDOSO SANTOS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
LINS/SP, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NARCISO APARECIDO BETIN
Advogados
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOAO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-26.2026.4.03.6319 AUTOR: NARCISO APARECIDO BETIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora. No mais, nomeio como perito judicial, RODRIGO CARDOSO SANTOS, para realização da perícia médica. Designo o dia 14/05/2026às 16h40min, para realização de perícia médica neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de 24 de outubro de 2025. Ademais, nos termos da Portaria nº 136/2025 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações.
Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal