Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DOMINGAS FESTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000337-27.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: DOMINGAS FESTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO, DOMINGAS FESTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO
DESPACHO
ID 575059902: A cidade de Santa Cruz das Palmeiras está além do zoneamento geográfico onde os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão suas funções. Este zoneamento geográfico não se confunde com a área sob jurisdição da Justiça Federal, cuja Subseção mais próxima está situada nesta cidade de São Carlos, distante mais de 70 quilômetros da comarca deprecada. Sendo assim, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, esclarecendo que não se trata de hipótese de competência delegada (CF, art. 109, §3º), mas de ato de cooperação processual com fundamento no art. 67 do Código de Processo Civil, regulado, no âmbito da Justiça Federal, pelo art. 378 do Provimento CORE nº 01/2020.
Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados. §1º Excluem-se da regra do caput os expedientes de cunho preparatório a medidas executivas ou constritivas, que poderão ser cumpridos nos municípios contíguos, desde que respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede da Subseção Judiciária, calculados por via de acesso rodoviário. §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual. (grifei) Cumprido o ato deprecado, prossiga-se nos termos da decisão de ID 560325196.
São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
