Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FERNANDO MANOEL DOS SANTOS FONSECA
- Advogado
- TREISSY ZIM (OAB 87912/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000337-29.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERNANDO MANOEL DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO do(a) REU: TREISSY ZIM - RS87912 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de abril de 2026, com início às 15h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Bruno Silva Domingos (presente por videoconferência) RÉU: Fernando Manoel dos Santos Fonseca (presente por videoconferência) Defensora constituída: Dr. Treissy Zim – OAB/RS 87.912 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, após ser garantido o direito de entrevista com sua defensora e de ser cientificado do direito de permanecer calado, o réu foi interrogado. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. Ao término, encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral e a apresentação das alegações finais, o MM.
Juiz Federal declarou finda a audiência e, consideradas a concentração dos atos jurisdicionais na presente assentada e a necessidade de detida elaboração do provimento final, deixou para proferir a
em gabinete, nos termos a seguir consignados: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos colhidos na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720582/2024-69, ofereceu denúncia em desfavor de , brasileiro, nascido em 7/9/1972, filho de Nair dos Santos Fonseca e de Luiz Carlos Souza Fonseca, inscrito no CPF n. 548.***.***-87, portador da cédula de identidade n. 7054888347 SSP/RS, pela prática dos fatos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no -A, caput, do Código Penal.
