PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-29.2025.4.03.6103 AUTOR: RAIMUNDO ROSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SHOCK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação, de procedimento comum, proposta com a finalidade de assegurar o direito da parte autora ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial. O autor requer a ratificação e averbação dos períodos reconhecidos administrativamente (19.01.1999 a 13.03.2000 e 11.02.2014 a 09.11.2018), o reconhecimento como especiais e a conversão em tempo comum (fator 1,4) dos períodos laborados na CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE – COBASE (11.10.1988 a 26.05.1995), COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA (27.01.1997 a 16.09.1997 e 14.03.2000 a 13.06.2000), SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO (18.02.1998 a 18.04.1998 e 12.05.1998 a 05.11.1998), IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS (09.04.2001 a 01.11.2001), CONSTRUTORA REMO LTDA. (02.05.2003 a 08.11.2007 e 01.09.2008 a 09.08.2013) e ELETROLEX ENGENHARIA LTDA. (10.11.2018 até a atualidade), todos como eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, com averbação para fins de concessão e implantação de aposentadoria especial (NB 42/189.570.573-5), pagamento de atrasados desde a DER (21.10.2019), inclusão do valor do auxílio-acidente nº (94) 137.332.710-0 no salário-de-contribuição e, subsidiariamente, reafirmação da DER.
Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por não reconhecimento de todos os períodos especiais, apesar da apresentação de PPPs, e que, computados os períodos pleiteados, alcança 25 anos de atividade especial na DER. Fundamenta-se nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 53.831/64, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99, IN nº 77/2015, Súmula 198 do extinto TFR, REsp 1306113/SC e precedentes do TRF4 e TRU.
A inicial foi instruída com documentos. Foi proferido despacho concedendo a gratuidade da justiça, postergando a análise sobre a conveniência de audiência de conciliação e determinando que o autor juntasse, no prazo de 20 dias úteis, laudos técnicos periciais assinados por engenheiro ou médico do trabalho relativos aos períodos e empresas indicados, utilizando-se a decisão como requisição judicial, com advertência às empresas sobre sanções em caso de descumprimento.
Foi determinada a citação e intimação do réu para contestar. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e alegando litispendência em relação ao processo 5000338-14.2025.403.6103. No mérito, requereu a improcedência da ação. Em réplica, o autor requereu o afastamento das preliminares e reiterou os pedidos da inicial. O autor juntou documentos e esclarecimentos técnicos, apresentando PPPs e LTCATs de alguns períodos e empresas, alegando exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250 volts, enquadrável no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Informou ausência de laudos de empresas extintas ou não localizadas, anexando prova emprestada e requerendo medidas contra a SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO pelo não envio do LTCAT, bem como dilação de prazo para notificação da IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS. Foi proferido despacho registrando que a SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO não apresentou os laudos solicitados, determinando nova intimação para apresentação ou justificativa, com prazo de 20 dias úteis, ciência pessoal dos destinatários e possibilidade de resposta eletrônica.
O autor manifestou-se sobre PPPs da SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO sem indicação de responsável por registros ambientais e ausência de LTCAT, sustentando que tal ausência não impede o reconhecimento da especialidade e requerendo, em caso de dúvida, prova pericial na empresa. O autor juntou comprovante de Aviso de Recebimento da IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS e reiterou pedido de prova pericial na SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO.
Foi proferido despacho determinando expedição de ofício à IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS para apresentação de laudo técnico ou justificativa, com prazo de 20 dias úteis, ciência pessoal e advertência sobre medidas cabíveis. A IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS respondeu informando a inexistência do LTCAT solicitado, relativo ao período de 09.04.2001 a 01.11.2001, em razão do tempo decorrido (mais de 20 anos).
O INSS manifestou-se reiterando a contestação e afirmando que o PPP apresentado não possui embasamento em laudo técnico elaborado por profissional qualificado. O autor requereu o reconhecimento do tempo especial na IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS, com base em PPP emitido em 2018, que indica exposição a eletricidade acima de 250 volts, e, em caso de dúvida, a realização de perícia técnica judicial na empresa.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à alegação de litispendência com os autos 5000338-14.2025.403.6103, foi determinada a suspensão daqueles autos por prejudicialidade. Quanto ao mais, verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Estão prescritas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Quanto às questões de fundo, a aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos.
A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente.
Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído.
Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020).
O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).
A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor a ratificação e averbação dos períodos reconhecidos administrativamente (19.01.1999 a 13.03.2000 e 11.02.2014 a 09.11.2018), bem como o reconhecimento como especiais dos períodos laborados na CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE – COBASE (11.10.1988 a 26.05.1995), COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA (27.01.1997 a 16.09.1997 e 14.03.2000 a 13.06.2000), SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO (18.02.1998 a 18.04.1998 e 12.05.1998 a 05.11.1998), IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS (09.04.2001 a 01.11.2001), CONSTRUTORA REMO LTDA. (02.05.2003 a 08.11.2007 e 01.09.2008 a 09.08.2013) e ELETROLEX ENGENHARIA LTDA. (10.11.2018 até a atualidade).
Quanto ao pedido de averbação dos períodos de 19.01.1999 a 13.03.2000 e 11.02.2014 a 09.11.2018, verifico que já foram reconhecidos administrativamente e, portanto, devem ser averbados (ID 352363867, fl. 190). Quanto aos demais períodos, o autor lega que trabalhou exposto ao agente eletricidade em todo os períodos. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 1.1.8, reconheceu expressamente como perigosa a atividade "em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes com instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros", expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.18 do anexo).
O direito à contagem desse tempo especial subsiste mesmo depois de Decreto nº 2.172/97. De fato, embora o referido Decreto não mais se refira à eletricidade, não é lícito ao intérprete recusar o direito à contagem do tempo especial. Este entendimento foi também fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07.3.2013, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
De toda forma, mesmo quando admitida a contagem de tempo especial por enquadramento da categoria profissional, há necessidade de prova de exposição a tais tensões elétricas elevadas, sendo insuficiente o mero exercício de atividade de eletricista (ou similar). Portanto, mesmo no período em que, como regra, era possível o enquadramento por categoria profissional, no caso específico dos eletricistas os próprios Decretos regulamentadores incluíam a exposição a tensões elétricas elevadas como requisito necessário para cômputo do tempo especial.
Para a comprovação do período trabalhado na CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE – COBASE (11.10.1988 a 26.05.1995), o autor juntou PPP (Id 352363058) que atesta que trabalhou exposto a eletricidade acima de 250 volts até 13.800 volts. Quanto ao período trabalhado na empresa COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA (27.01.1997 a 16.09.1997 e 14.03.2000 a 13.06.2000), consta dos PPP’s (ID 352363061 e 352363070) que o autor trabalhou exposto a ruído de 81.2 decibéis e eletricidade de 7.96/13.8 KV, acima do limite de 250 volts.
O laudo juntado no ID 361923937 não comprova a exposição ao ruído, mas o período pode ser reconhecido como especial pela exposição ao agente eletricidade, Para a comprovação do período trabalhado na empresa SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO (18.02.1998 a 18.04.1998 e 12.05.1998 a 05.11.1998), foram juntados os PPP’s (Id’s 352363064 e 352363066), que atestam que o autor esteve exposto a ruídos de 81 DB e eletricidade acima de 250 volts.
Quanto à empresa IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS (09.04.2001 a 01.11.2001), foi juntado PPP (Id 352363072), que informa que o autor trabalhou como eletricista, exposto a riscos de choques elétricos na tensão acima de 250 volts. Em relação ao trabalho na CONSTRUTORA REMO LTDA. (02.05.2003 a 08.11.2007 e 01.09.2008 a 09.08.2013), foram juntados os PPP’s (352363073 e 352363076) e o laudo técnico (Id 361924870), que atestam que o autor trabalhou como eletricista linha viva, exposto a eletricidade acima de 250 volts.
Quanto ao trabalho prestado na empresa ELETROLEX ENGENHARIA LTDA. (10.11.2018 até 31.12.2022- data constante do PPP), o autor juntou PPP (Id 352363087) e laudo técnico (Id 361924873), que atestam a exposição a eletricidade acima de 250 volts. O autor requereu, ainda, a inclusão do valor do auxílio-acidente nº (94) 137.332.710-0 no salário-de-contribuição. Verifico que consta do CNIS que o autor recebeu auxílio-acidente de 12.06.1998 a 26.10.1998.
Dessa forma, o valor do auxílio-acidente deve ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de qualquer aposentadoria, conforme o Art. 31 da Lei nº 8.213/91, somando-se aos salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC). Somando o tempo especial aqui admitido com o período já computado na esfera administrativa, o autor alcança, na data de entrada do requerimento administrativo (21.10.2019), 24 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
No entanto, é possível reafirmar a DER para 31.12.2022. Dessa forma, o autor alcança 27 anos, 10 meses e 10 dias de tempo especial. Nessas condições, em 31/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 10 meses e 10 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 86 pontos (86 anos, 9 meses e 21 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 180 meses.
Deverá ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados. A teleologia implícita à regra legal é a de proteger o segurado, desestimulando-o de prosseguir na atividade potencialmente perigosa ou nociva à sua saúde.
Veja-se que a Lei não obriga o segurado a se aposentar. Permite, todavia, que se aposente com menos tempo de contribuição e com renda maior, já que é calculada, para este benefício, sem a aplicação do fator previdenciário (ao menos até a vigência da Emenda nº 103/2019). Portanto, há um duplo estímulo a que o segurado deixe de se expor a tais riscos, mas é evidente que, se assim quiser, o segurado poderá obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, trabalhando mais tempo, com benefício de valor menor e, se quiser, continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à sua saúde.
Assim, mesmo que admitamos que exista uma limitação à liberdade constitucional de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), trata-se de restrição que só ocorrerá mediante opção voluntária por parte do segurado. Cabe ao segurado, assim, ponderar as vantagens e desvantagens decorrentes das opções que estão à sua disposição. O caráter protetivo da aposentadoria especial é também reforçado pela regra do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria para o trabalhador que exerça suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
Também não cabe impugnar a validade da restrição legal por uma suposta afronta ao princípio da proporcionalidade (que é, na verdade, decorrência da garantia do devido processo legal em sentido material – “substantial due process of law”). Como sabido, a análise da proporcionalidade de um ato legislativo supõe que este seja submetido ao crivo de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Quanto à adequação, verifico que a regra que impede a percepção do benefício da aposentadoria especial pelos segurados que permanecem em contato com os agentes nocivos à sua saúde é apta a proteger a saúde do trabalhador. Em relação à necessidade, a norma somente impede a simultaneidade entre a realização de trabalho nas condições que provocaram a aposentadoria especial e a concessão do benefício. A norma também é proporcional no sentido em que permite ao trabalhador o exercício de todas as atividades que não ensejam prejuízo à sua saúde ao incentivá-lo a deixar o ambiente de trabalho nocivo em que se deu a aposentadoria.
Portanto, a restrição que a regra inscrita no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, causa no âmbito do direito fundamental à liberdade de profissão, por consistir em medida proporcional de defesa ao direito fundamental à saúde, não tem o condão de eivar de inconstitucionalidade esse dispositivo legal. O STF, no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral, integrado em embargos de declaração, fixou duas a respeito do tema:
1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão’ No julgamento dos embargos de declaração, o STF entendeu por bem modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento [24.02.2021].
Também declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado daquele julgamento [24.02.2021]. Em novos embargos de declaração, o STF suspendeu os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Tal suspensão irá vigorar enquanto perdurarem os efeitos da citada lei. Portanto, excetuando tais hipóteses excepcionais (que não se aplicam ao caso dos autos), não é possível ao segurado que se mantenha exposto aos mesmos agentes nocivos quando em gozo de aposentadoria especial. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente (19.01.1999 a 13.03.2000 e 11.02.2014 a 09.11.2018), bem como computar, como tempo especial, os períodos laborados na CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE – COBASE (11.10.1988 a 26.05.1995), COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA (27.01.1997 a 16.09.1997 e 14.03.2000 a 13.06.2000), SHOCK ENGENHARIA E COMÉRCIO (18.02.1998 a 18.04.1998 e 12.05.1998 a 05.11.1998), IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS (09.04.2001 a 01.11.2001), CONSTRUTORA REMO LTDA. (02.05.2003 a 08.11.2007 e 01.09.2008 a 09.08.2013) e ELETROLEX ENGENHARIA LTDA. (10.11.2018 até a atualidade), além de incluir o valor do auxílio-acidente , recebido de 12.06.1998 a 26.10.1998, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria .
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC).
Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Raimundo Roso da Silva. Número do benefício: 189.570.573-5. Benefício concedido: Aposentadoria especial. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 31.12.2022. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 121.***.***-59.
Nome da mãe Benedita Antonia de Jesus. PIS/PASEP 1230323349-8. Endereço: Rua Miguel Arcanjo Alves, 138, Residencial união, nesta. Comunique-se ao INSS, por meio eletrônico, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto