Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARLENE YARA PASCOLAT PIVA - ME
- Advogado
- ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000337-31.2018.4.03.6117 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MARLENE YARA PASCOLAT PIVA - ME, MARLENE YARA PASCOLAT PIVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
SENTENÇA
ID nº 471397246: trata-se de exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. ID nº 577853476: regularmente intimada, a parte exequente concordou com a extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, ACOLHO a exceção de pré-executividade ID nº 471397246, e, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Verifico não ter ocorrido nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
