PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-33.2025.4.03.6134 AUTOR: PATRICIA APARECIDA CARRARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
PATRICIA APARECIDA CARRARA move ação em face do INSS, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. EDGARD CARRARA. Narra a parte autora que é filha do instituidor (nascida em 02/04/1969), portadora de epilepsia severa (CID G40) e deficiência intelectual leve (CID F70/F70.1) desde a infância, condições que, segundo alega, já existiam à época do óbito do genitor (21/08/2012) e a impediam de prover a própria subsistência, tornando-a dependente econômica do falecido.
Afirma que formulou requerimento administrativo de pensão por morte (Protocolo nº 520912993, DER: 22/08/2024), que foi indeferido pelo INSS em 05/01/2025, sob o fundamento de que a invalidez/interdição teria início após os 21 anos de idade. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 365539172). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 367353326), sob o fundamento de que a autora não preenchia a condição de dependente à época do óbito do instituidor, pois a perícia médica administrativa teria fixado o início da invalidez em 20/11/2023, data posterior ao óbito e aos 21 anos de idade da postulante.
Foi realizada perícia médica para constatação do estado de saúde da autora (id. 414055501). A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito (ID 425242444), que foram determinados pelo juízo (ID 425852152). O perito apresentou manifestação em resposta aos quesitos complementares, mantendo suas conclusões (ID 426172658). O INSS manifestou-se pela improcedência (ID 426443846). A parte autora reiterou a impugnação ao laudo e pediu nova perícia por junta interdisciplinar (ID 427943460).
Apresentou réplica à contestação (ID 433639849) e peticionou pela produção de nova prova pericial (ID 441110106). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 559229492).
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente no artigo 74, da Lei 8.213/91, cuja redação vigente à época do óbito é a seguinte: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (artigo 16, I). Nesse caso, a dependência é presumida (artigo 16, § 4º). No caso em tela, a parte autora sustenta que é portadora de epilepsia severa (CID G40) e deficiência intelectual leve (CID F70/F70.1) desde a infância, condições que, segundo alega, já existiam à época do óbito do genitor e a impediam de prover a própria subsistência, tornando-a dependente econômica do falecido.
Alega que era dependente de seu pai, que veio a óbito em 20/08/2012, e que já era inválida à época do falecimento do instituidor, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado. Realizado exame médico pericial, foi provado que o(a) autor(a) apresenta epilepsia (CID 10: G40), com registros desde a adolescência, e déficit intelectual leve (CID 10: F70), bem como não foi constatada incapacidade laborativa atual.
O(A) perito(a) afirmou que “não é possível atestar, atualmente, impedimentos funcionais para categorizar deficiência ou invalidez civil no caso da periciada.”. O auxiliar do juízo concluiu, pelos exames médicos e documentos constantes nos autos, que inexiste incapacidade laboral ou para a vida independente. Dessume-se, assim, que, conquanto haja o quadro de déficit intelectual leve, o expert relata particularidades do caso em apreço que indicam inexistir o enquadramento da situação da parte autora à previsão legal para a caracterização da qualidade de dependente.
Quanto às impugnações ao laudo pericial, vislumbro que a perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, traduzindo a insurgência da parte autora inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. Eventual contradição entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico (nesse sentido: ApCiv 5006013-80.2020.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a credibilidade dos mesmos. Assim sendo, apesar de padecer de déficit intelectual leve (CID 10: F70), conforme perícia realizada, a autora não era inválida à época do falecimento de seu genitor, em 21/08/2012.
Ressalte-se que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência. Observe-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8 .213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão - Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido.
Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012, decorreu de seu falecimento - O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor - Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018, foi taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a incapacitam - Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente afirmou não estar a autora acometida por incapacidade - Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art . 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50027882420174036130 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORES RURAIS. ÓBITO DOS GENITORES: PAI E MÃE. AUTORA: FILHA MAIOR. PENSÃO CESSADA POR LIMITE DE IDADE (21 ANOS). NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts . 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao falecido.
4. No caso dos autos, resta devidamente comprovado o óbito dos instituidores (ocorrido em 23/11/1997 e em 12/07/2010, respectivamente, pai e mãe) e a qualidade de segurados especiais - reconhecida administrativamente quando da concessão das pensões rurais à autora (NB 127.986 .796-2 - pai instituidor e, NB 153.312.991-3 - mãe instituidora). O único ponto controverso cinge-se à dependência econômica da autora em relação aos seus genitores; para tal constatação fora realizada a prova pericial, já que a causa de tal dependência é a alegada invalidez da postulante (filha maior - data de nascimento: 28/04/1991).
5. A perícia afirma que a requerente é portadora da patologia CID 10: F 70.0 (retardo mental leve, menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento), contudo, o Sr. Perito afirmou que não existe incapacidade, uma vez que além das patologias psiquiátricas poderem ser confundidas com a personalidade do indivíduo, não há incapacidade nem para o trabalho e nem para a vida independente. (laudo médico pericial).
6. Certificada a capacidade da autora pelo perito do juízo e levando-se em consideração ainda a idade da autora (atualmente com 25 anos), não faz jus a demandante a fruição dos benefícios de pensão por morte, instituídos por seus genitores (pai e mãe). Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00645762620164019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2017) Desta sorte, a autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.