PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 19 de dezembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 468741187) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 AUTOR: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar - necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada).
Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de mérito - alegação de prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez (DER: 02/05/2024), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O da , prevê que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na , passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do da ) e, no caso de não estipulação do termo final, "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS", caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do da ).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: VALDECI RUFINO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. R. S.
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e do SIGILO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino o levantamento do sigilo dos presentes autos por não vislumbrar motivos ensejadores da medida. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. R. S.
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Vistos. Petição ID 356085311: Pedido de prorrogação de prazo. Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora proceda à regularização dos tópicos indicados na informação de irregularidade (ID 352754275). Após, imediatamente conclusos.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. R. S.
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDECI RUFINO SANTANA
Advogado
HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-33.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: VALDECI RUFINO SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de novembro de 2025.
art. 59
Lei nº 8.213/91
Lei n° 13.457/2017
art. 60
Lei n° 8.213/91
art. 60
Lei n° 8.213/91
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.213/91, "não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário".
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, após exame pericial realizado em 22/07/2025, o perito do Juízo concluiu e firmou, em parecer técnico, que a parte postulante apresenta "espondilose, discopatia degenerativa, abaulamentos e protusões discais em coluna lombar. Apresenta nesta perícia desconforto residual para caminhar, abaixar com sinais de radiculite terminal. Ocorre contratura lombar residual, dificuldade principalmente de agachar.
JÁ apresentou tratamento cirúrgico nefrectomia esquerda por tumor renal. Não comprova recidiva do câncer.". O autor declarou como atividade habitual a de trabalhador rural e que estudou até a 4ª série do ensino fundamental (ID 412829118 - laudo pericial). Declinou o perito que, na atual perícia, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividade rural, por necessitar de maior esforço e menor produção laboral (devido à perda residual de mobilidade de coluna lombar).
O autor não comprovou recidiva do câncer. Porém, além do acima destacado, o perito também informou que o autor apresenta "desconforto residual para caminhar, abaixar com sinais de radiculite terminal", "contratura lombar residual" e "dificuldade principalmente de agachar". No quesito 6.2 do laudo, o perito assinalou que há redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
No quesito 4, anotou que a incapacidade para a atividade habitual da parte autora é apenas parcial, pois a patologia de coluna lombar, de natureza degenerativa, no momento leva a sequelas residuais e não causam impedimento total ao trabalho habitual. No quesito 12, respondeu que a incapacidade constatada não impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
A data de início da doença (DID) foi fixada em 27/04/2018 (com base em ressonância magnética), enquanto a data de início da incapacidade parcial (DII) foi firmada com base no momento do requerimento administrativo (02/05/2024), inclusive com incapacidade permanente para a atividade rural (quesito 16). De acordo com os registros periciais, a parte autora apresenta apenas redução da capacidade laboral, devido à perda de mobilidade da coluna lombar.
Porém, o perito constatou, também, que o autor apresenta "desconforto residual para caminhar, abaixar com sinais de radiculite terminal", "contratura lombar residual, dificuldade principalmente de agachar". Assim, não se pode perder de vista a constatação de que o postulante apresenta limitações para os esforços físicos que são exigidos constantemente em seu labor habitual (mobilidade com coluna lombar, o que afeta carregamento de peso, caminhar e agachar).
Conquanto tenha o perito concluído pela incapacidade parcial da parte autora em face de seu labor habitual (rural), entendo que as limitações físicas descritas no documento pericial, aliadas à necessidade de tratamento, revelam incapacidade total do postulante ao exercício da atividade habitual declarada, a qual, é notório, demanda, com frequência, esforços com coluna lombar, caminhar, agachar e carregar peso.
Nesta senda, considerando as limitações constatadas pelo perito judicial, nos leva a concluir que a incapacidade atual da parte autora é total e permanente para a sua atividade habitual (trabalhador rural), podendo, contudo, exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas. Por meio da leitura do laudo pericial, observo que foram analisados os exames e documentos apresentados, sendo destacados no corpo do laudo, com a descrição das condições de saúde da parte em conformidade com os critérios e métodos técnicos da medicina, de modo que se revela bem fundamentado.
Assim, embora o expert judicial entenda que há apenas redução da capacidade laboral, remanescendo capacidade residual/parcial para o desempenho do próprio labor habitual, verifico que as limitações físicas da parte autora, informadas no laudo, originadas das doenças ortopédicas degenerativas constatadas, ensejam impedimento total à sua atividade habitual (trabalhador rural), tratando-se da atividade que a parte autora se dedicou de modo significativo ao longo de seu histórico laboral, conforme extrato do dossiê previdenciário (ID 414391136).
Diante disso, há que se analisar as vicissitudes do presente caso, com vistas à súmula 47 da TNU: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Verifico, portanto, a presença dos requisitos legais para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com a conclusão acima destacada: (i) a incapacidade do requerente abrange atividades que levem a esforços físicos (devido a perda de mobilidade da coluna lombar, dificuldade de caminhar e agachar); (ii) conforme histórico laborativo da parte, registrado no extrato de dossiê previdenciário (ID 414391136), o autor sempre exerceu atividades que exigem esforços com coluna lombar, deambulação e movimentação com membros inferiores, as quais demandam grande esforço físico para seu desempenho (caseiro - agricultura, trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, demolidor de edificações, alimentador de linha de produção e trabalhador agropecuário em geral); (iii) conta atualmente com 56 anos de idade (DN 28/08/1969), e não completou o ensino fundamental.
Diante das razões expostas, tendo em vista a condição de saúde da parte, aliadas às condições pessoais (idade, nível de escolaridade e histórico laboral), entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto, a meu ver, a incapacidade constatada é total em face do labor habitual da parte autora e é inviável que seja submetida a processo de reabilitação profissional ou que seja possível o seu reingresso no mercado de trabalho, visando a garantir colocação em atividade que lhe garanta a subsistência.
Observo, ainda, que o autor esteve em percepção do benefício por incapacidade temporária de 01/12/2017 a 06/10/2021 (NB 31/625.372.297-6), com determinação de reativação nos autos do processo nº 0001512-26.2020.4.03.6328, que tramitou nesta 1ª VG do JEF de Presidente Prudente. Após o período de afastamento, o autor voltou a trabalhar para NILDO REDIVO, na função de trabalhador rural/serviços gerais (ID 352448184 - CTPS), de 02/05/2022 a 20/04/2023, conseguindo se manter no trabalho rural por menos de um ano.
Diante da fundamentação acima, entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sem o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, pois não foi comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros (quesito 17). Consequentemente, entendo que a parte autora é incapaz para o trabalho que habitualmente exerce, de modo definitivo, sendo que as suas condições específicas geram o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não é viável que seja submetida à reabilitação profissional.
Carência e qualidade de segurado De acordo com os documentos existentes nos autos (extratos do CNIS - ID 427300221), observo que, na DII fixada (02/05/2024), o autor mantinha qualidade de segurado, na forma do art. 15, da LBPS. Conforme mencionado acima, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (nº 31/625.372.297-6) de 01/12/2017 a 06/10/2021, bem como manteve vínculo laboral de 02/05/2022 a 20/04/2023, sendo evidente o preenchimento da carência e da qualidade de segurado, que só se encerrou em 15/06/2024, abarcando portanto a DII de 02/05/2024.
Data do Início do Benefício Constatada a existência da incapacidade à época do requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que ele foi requerido administrativamente (DER: 02/05/2024), conforme ID 352448187, aplicando-se ao caso, com as devidas adaptações, a súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.".
Entendo devido fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, pois não há razões para cogitar que o início da incapacidade permanente deva ser fixado somente na data da perícia judicial (em 22/07/2025). No laudo, o perito estabeleceu haver incapacidade definitiva em 02/05/2024 (quesito 16). Em síntese, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (02/05/2024), com pagamento dos atrasados desde então, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) e a prejudicial de mérito aduzidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder (obrigação de fazer) à parte autora, VALDECI RUFINO SANTANA (CPF 080.***.***-64), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 02/05/2024 (DER), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS, e DIP em 1º/09/2025; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/05/2024 até o mês imediatamente anterior à DIP, descontando-se os valores já recebidos nesse período a título de benefícios inacumuláveis, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025, e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja concedido pelo INSS em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Oficie-se com DIP em 1º/09/2025. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com a vinda dos cálculos, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
art. 337, VI
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars.
Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991).
2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício.
3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo.
4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 22/07/2025 às 17h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente