PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-34.2024.4.03.6339 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-34.2024.4.03.6339 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial.
É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-34.2024.4.03.6339 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “Exame Físico Bom estado geral.
Corado, hidratado, consciente, orientado no tempo e espaço. Cicatriz em região epigástrica (acesso para retirada do projétil). Marcha discretamente claudicante a E. Senta, levanta, anda com lentidão. Sem edema ou sinais inflamatórios. Mobilidade limitada para flexão extensão da coluna lombar. Dolorimento cervical, lombar. Resiste pouco a abdução e elevação acima do ombro E, sem demonstrar na face. Força muscular em MMSS e MMII presente, preensão normal.
Reflexos hipoativos e simétricos. Teste de Jobe, Neer, Hawkins negativo. Manobra de Lasegue negativo. [...] Considerações: Requerente com idade de sessenta anos e sem escolaridade. Refere dor lombar e ombros. Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Espondilodiscoartrose, CID M47; Tendinopatia do ombro, CID M75. Requerente refere ser trabalhador rural. Trabalha capinando, fazendo limpeza de canaviais.
Apresenta PPP datado de 2023 onde não foi identificado ação de nenhum fator de risco ambiental para a função de trabalhador da cultura da cana de açúcar. Requerente esteve afastado do trabalho até 2021 quando foi examinado em perícia administrativa e constatado remissão do quadro agudo acometendo a coluna lombar. Cessado, liberado para retornar a empresa refere que foi impedido pelo setor administrativo.
Não apresenta Atestado de Saúde Ocupacional que pudesse comprovar avaliação pelo médico do trabalho em exame de retorno a função, conforme legislação prevê. Procurou então a via judicial. Mantém queixas relativas a doença degenerativa, estável, sem sinais de progressão ou agravamento tanto ao exame físico como ao comparar os laudos radiológicos das ressonância magnéticas anexas aos autos. Não há sinais de herniação discal ou compressão radicular.
Não há hipótese diagnóstica ou comprovação de Saturnismo. Não há sinais de irritação tendínea ao exame física atual nem há exame complementar recente que pudesse registrarqualquer alteração aguda nos tendões do manguito rotador (último ultrassom há 2 anos). Não há laudo de cardiologista ou exames complementares que pudessem comprovar cardiopatia grave. Não há laudo de urologista ou exames complementares que pudessem comprovar patologia da próstata.
Considerando os fatos concluo ser portador de doença degenerativa crônica compatível com a idade cronológica e a experiência profissional apresentada não havendo elementos de comprovação de repercussão funcional ou incapacidade laborativa para atividade habitual de trabalhador rural no exame médico atual. Conclusão: - ESPONDILODISCOARTROSE, CID M47; - TENDINOPATIA DO OMBRO, CID M75." (destaquei) Embora o perito judicial tenha constatado que o autor apresente marcha discretamente claudicante, concluiu pela ausência de incapacidade para atividade de trabalhador rural.
O autor alega que foi impedido pelo administrativo da empresa de retornar ao trabalho, porém, não apresentou atestado de saúde ocupacional considerando inapto ou qualquer outro documento da empresa que comprove a negativa da empresa. Além disso, observo que o autor não conta com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. O último benefício por incapacidade recebido cessou em 10/2021, não efetuando recolhimentos previdenciários posteriormente.
O novo requerimento administrativo foi feito em 04/04/2023 e não há elementos que ao menos possam fazer retroagir a DER a data anterior. Assim, considerada a data do requerimento administrativo, a partir de quando eventualmente se poderia fixar a DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Ciente de que o autor tem mais de 60 anos e é trabalhador rural, poder-se ia considerar suas condições físicas e de saúde e reconhecer a incapacidade laborativa, porém, somente a partir do laudo pericial ou do requerimento administrativo, quando, como exposto, não detinha mais o autor qualidade de segurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-34.2024.4.03.6339 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. Laudo que conclui pela ausência de incapacidade.
3. Ainda que se afaste as conclusões do laudo, não teria qualidade de segurado na data da perícia ou no requerimento administrativo.
4. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL