Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IRINEU JOSE DAS NEVES
- Advogados
- JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA (OAB 497262/SP), BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA (OAB 334123/SP), MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA (OAB 87304/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000337-36.2025.4.03.6133
AUTOR: IRINEU JOSE DAS NEVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por IRINEU JOSE DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento em sentença judicial não transitada em julgado nos autos nº 5002885-05.2023.4.03.6133. O cumprimento provisório foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, e a decisão de ID 357354993 declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Redistribuído o processo, a decisão de ID 358871443 determinou a emenda da inicial, o que foi feito por meio da petição de ID 360773127. Determinada a intimação do INSS, a autarquia federal se manifestou requerendo, em síntese, o encaminhamento de ofício à CEAB/DJ; a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; a intimação do exequente para que manifestasse sua ciência quanto ao benefício implantado, depois que a obrigação de fazer fosse cumprida; após, nova intimação do INSS para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar; a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em petição de ID 397239785, o exequente apresentou manifestação informando que aguardava a implantação do benefício. Decisão de ID 413097453 salientou que a CEAB-DJ informou que o benefício NB 31/614.341.854-7 foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/717.970.724-5), a partir de 03/12/2024, e determinou a intimação do exequente para manifestação a respeito do prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença.
