Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TABATA GALTER VARGAS
- Advogado
- MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-36.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: TALITA GALTER VARGAS, TABATA GALTER VARGAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MATHIAS BUENO - SP421218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de receber os valores oriundos do antigo Seguro DPVAT. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A parte autora narra que sofreu acidente automobilístico em 20.09.2024. No caso concreto, há falta de interesse de agir, pois inexiste previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023. Isso porque a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC nº 207, de 16 de maio de 2024, a qual condicionou os pagamentos de indenizações ao retorno da arrecadação de recursos, nos termos do seu art. 19, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Contudo, antes de preenchida a condição de criação do fundo para regresso das indenizações, a LC 211, de 30.12.2024, revogou a LC 207, extinguindo o seguro obrigatório SPVAT, que substituiria o DPVAT. Verifica-se, portanto, que somente há interesse processual na concessão do referido Seguro DPVAT para aqueles que tenham sofrido acidente até 15 de novembro de 2023.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se.
