Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE DA SILVA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-38.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS TAUBATE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS HENRIQUE DA SILVA em face do ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando compelir a Autarquia Previdenciária a analisar requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. Alega o impetrante, em síntese, que o benefício foi protocolado em 20/02/2025 sob o nº 1690841779, que permanece sem decisão e que a demora excessiva na análise do pedido administrativo vem lhe causando prejuízos financeiros e emocionais.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 576574607). Parecer do MPF (ID 577647153). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. A ausência de condições da ação, ainda que supervenientes ao seu regular processamento, é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Isto é o que se depreende do artigo 485, VI, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nas informações, a autoridade impetrada afirmou que processo administrativo nº 1690841779, relativo à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição nº 42/236.522.396-0, foi devidamente analisado e pelo INSS e foi aberta exigência para cumprimento do segurado. Assim, nos presentes autos, houve perda superveniente do interesse processual, em razão de já ter havido o regular andamento do processo administrativo não persistindo a mora administrativa.
DISPOSITIVO
, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (ei 12.016/2009). Honorários advocatícios indevidos, nos termos do da . Taubaté, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
