PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-38.2026.4.03.6703 AUTOR: ROSEMEIRE DARIO SIQUEIRA, RICARDO SILVA NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE AMARO DE SOUZA - SP122637 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte queira pugnar pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º.
Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; - planilha demonstrativa do valor da causa, indicando corretamente o proveito econômico a ser obtido e apresentando a somatória de todas as parcelas vencidas decorrentes desse proveito (acrescidas de correção monetária e juros de mora) com as 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação.
A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Havendo especificação de moléstia que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria designará o eventual exame pericial conforme essa especialidade. Não havendo especificação de moléstia; ou caso exista mais de uma moléstia concorrendo para causa de pedir manejada pela parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente à moléstia; então a Secretaria designará o eventual exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista.
Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.