MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-43.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: LEONOR DE FATIMA GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: DPMF - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONOR DE FATIMA GARCIA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para finalizar a apreciação das diligências referentes aos embargos de declaração com protocolo do dia 16/03/2023.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante ter seu processo administrativo julgado prejudicado por ter ação judicial com mesmo objeto. Por entender ser objeto diverso, apresentou embargos de declaração ao órgão recursal. O processo foi remetido para análise de tempo de contribuição em condições especiais e permaneceu parado no Departamento de Perícia Médica Federal. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse.
Recebida a peça vestibular, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações que entendesse cabíveis. Desse modo, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora esclarece que “(...) a Tarefa em questão foi concluída, conforme "print" da tela do Sistema PMF – Gestão, (...) ” (sic). Na sequência, a parte impetrante foi intimada para manifestação. Na oportunidade, alega que os embargos de declaração continuam pendente de análise e requer o prosseguimento do feito, com intimação da 3ª Junta Recursal, determinando a análise e julgamento do recurso.
O MPF, por seu turno, deu parecer opinando pela extinção sem resolução do mérito.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão do impetrante consiste na determinação para que a autoridade coatora, Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, finalizasse a diligência decorrente dos embargos declaratórios interpostos no dia 16/02/2023. A diligência em questão consistia na análise dos documentos apresentados para emitir laudo acerca da existência de tempo de trabalho em condições especiais.
Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que a foi devidamente concluída, mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento. No ponto, anoto que o objeto do presente mandado de segurança restringia-se ao ato coator do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal. A eventual omissão ilegal no julgamento dos embargos de declaração pela 3ª Junta Recursal do CRPS não está incluído no pedido inicial.
O Juízo tem a atuação limitada pelo princípio da adstrição. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo do impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). Assim, a segurança deve ser concedida. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter apreciadas e finalizas pelo agente coator as diligências referentes aos Embargos de Declaração (Protocolo nº 113584049) interposto em 16/03/2023.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal