PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA NAVAS - SP269949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA NAVAS - SP269949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de deficiência. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença acerca da controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No presente caso, Vania Menegueti de Campos pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/714.162.311-7, requerido administrativamente em 30/11/2023 e indeferido pela parte ré (id. 319755630 – pág. 33). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela existência de impedimentos, mas afirmou que não perdurarão por 2 anos ou mais (id. 327922673 – pág. 24): “Conclusão: a) a pontuação obtida pelo perito médico após o preenchimento do índice de funcionalidade brasileiro é de 3975.
A nota final depende da avaliação a ser realizada pela assistente social; b) o atual impedimento NÃO perdura por 2 anos ou mais.” De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova o longo prazo. A autora encontra-se em tratamento de câncer de mama no Hospital Amaral Carvalho desde 21/08/2023 (id. 315839546 – pág. 1), passando por cirurgia de setorectomia + linfadenectomia em 08/11/2023 (id. 315839548).
No atestado de 09/11/2023, a subscritora sugere afastamento de 90 dias em razão do procedimento interventivo (id. 315839548). JÁ nos atestados emitidos em 16/02/2024 (pág. 1 do id. 315839546) e 25/04/2024 (pág. 1 do id. 324283482), é mencionado que a demandante está passando por “quimioterapia adjuvante” e, após, iniciará “hormonioterapia e radioterapia”, sugerindo-se o afastamento por 6 meses para recuperação.
Ainda que se conte o início dos impedimentos a partir de 21/08/2023 (começo do tratamento) e até 25/10/2024 (6 meses de afastamento a partir de 25/04/2024 – período sugerido no laudo médico mais recente), não se atinge o prazo de 2 anos. Nesse sentido, o parecer do expert (págs. 23 e 24 do id. 327922673): “Comentários médico-legais: A atividade relacionada ao trabalho motor de baixa e moderada intensidade, como limpar a casa, pode ser realizado com alguma adaptação.
Em relação ao trabalho propriamente dito, torna-se um tanto quanto inviável pela necessidade de a periciada ir realizar o tratamento e pelos efeitos colaterais que esse tratamento produz. Contudo, essas considerações deverão desaparacer uma vez terminada a quimioterapia e radioterapia, após as quais a autora entrará na fase de uso de medicação via oral, sem as interpéries do uso de radiação, por exemplo.
Por isso não se sugere que a nota obtida agora no preenchimento do Ifbr-A perdure por mais de 2 anos. Não há demais problemas a serem registrados como uso dos sentidos, distúrbios de ordem psiquiátrica ou dificuldades para se alimentar, discutir uma questão, relacionamentos, entre outros.” – destaquei Por conseguinte, as patologias que acometem a autora não produziram efeito por mais de 2 anos e não há como saber se irão, pois seu tratamento de radioterapia e hormonioterapia ainda não começou e não há qualquer indicação de quanto tempo perdurará.
É evidente que a neoplasia maligna de câncer é uma doença grave, que gera consequências sérias na vida do paciente, mas não se pode presumir que essas repercussões subsistirão indefinidamente. Assim, não está presente o impedimento de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993). Observo que a requerente afirmou à assistente social que trabalhava formalmente “como auxiliar de cozinha e cuidadora de idoso”, relatando que “há sete anos cessou a atividade remunerada, devido diagnostico de Neoplasia Maligna do Quadrante Superior Externo da Mama” (pág. 3 do id. 335697652), o que não se mostra crível, pois seu diagnóstico ocorreu em 2023, não em 2017.
Consigno que o longo prazo foi considerado válido pela TNU, conforme Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” – destaquei Dessa forma, apesar do preenchimento do requisito objetivo (conforme perícia social do id. 335697652), não satisfeito o requisito da deficiência (impedimento de longo prazo), não vislumbro direito ao benefício pleiteado. (...)” – Destaques no original -
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA NAVAS - SP269949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VANIA MENEGUETI DE CAMPOS
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA NAVAS - SP269949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VANIA MENEGUETI DE CAMPOS
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA NAVAS - SP269949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Vistos em Inspeção, Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à inclusão do feito em pauta de julgamento. Saliento que, em razão do número expressivo de processos distribuídos para este Relator, deve a parte aguardar o julgamento do recurso de sentença, que será pautado oportunamente, dentro das possibilidades do juízo. Registro que já foi estabelecido, dentro dos critérios de prioridades, o da antiguidade da distribuição.
Ademais, friso que a garantia de duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) deve ser conjugada com o princípio da proporcionalidade do número de juízes em relação à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII, da Carta Magna), que ainda não condiz com a realidade das Turmas Recursais de São Paulo, na medida em que somente sob a minha relatoria estão conclusos mais de 3.000 (três mil) processos.
Além disso, nos termos das diretrizes da Meta 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o ano de 2025, as Turmas Recursais deverão julgar, até 31.12.2025, 100% (cem por cento) dos processos distribuídos até 31.12.2022, o que não abrange a hipótese dos presentes autos (07/11/2024). Por todo o exposto, aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento, dentro das possibilidades do juízo.
Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 8 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
HÁ interesse processual, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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DECISÃO 10/07/2024 - MARINA GORETE GONCALVES RIGOTTO - Assistente Social Dada a constatação, no laudo médico pericial, de situação de impedimento de longo prazo/deficiência da parte autora, torna-se útil e necessária a realização de estudo social. Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno.
Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários/assistenciais. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia.
No momento da realização da perícia socioeconômica, o(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele e sobre o laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Abril 20242 eventos
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 10/05/2024 às 13h30min - RODRIGO CARDOSO SANTOS - Clínico Geral Ante a necessidade de adequação de pauta, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do REagendamento de perícia médica, na data e horário acima indicados – Clínica Geral – a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP).
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Além disso, faz-se, ainda, necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito comprovante de prévio requerimento administrativo: decisão de indeferimento do benefício ou decisão do indeferimento do pedido de prorrogação, quando for o caso. Junte-se, também, comprovante de inscrição no CadDÚnico, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de PessoasFísicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Vania Menegueti de Campos pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/714.162.311-7, requerido administrativamente em 30/11/2023 e indeferido pela parte ré (id. 319755630 – pág. 33). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela existência de impedimentos, mas afirmou que não perdurarão por 2 anos ou mais (id. 327922673 – pág. 24): “Conclusão: a) a pontuação obtida pelo perito médico após o preenchimento do índice de funcionalidade brasileiro é de 3975.
A nota final depende da avaliação a ser realizada pela assistente social; b) o atual impedimento NÃO perdura por 2 anos ou mais.” De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova o longo prazo. A autora encontra-se em tratamento de câncer de mama no Hospital Amaral Carvalho desde 21/08/2023 (id. 315839546 – pág. 1), passando por cirurgia de setorectomia + linfadenectomia em 08/11/2023 (id. 315839548).
No atestado de 09/11/2023, a subscritora sugere afastamento de 90 dias em razão do procedimento interventivo (id. 315839548). JÁ nos atestados emitidos em 16/02/2024 (pág. 1 do id. 315839546) e 25/04/2024 (pág. 1 do id. 324283482), é mencionado que a demandante está passando por “quimioterapia adjuvante” e, após, iniciará “hormonioterapia e radioterapia”, sugerindo-se o afastamento por 6 meses para recuperação.
Ainda que se conte o início dos impedimentos a partir de 21/08/2023 (começo do tratamento) e até 25/10/2024 (6 meses de afastamento a partir de 25/04/2024 – período sugerido no laudo médico mais recente), não se atinge o prazo de 2 anos. Nesse sentido, o parecer do expert (págs. 23 e 24 do id. 327922673): “Comentários médico-legais: A atividade relacionada ao trabalho motor de baixa e moderada intensidade, como limpar a casa, pode ser realizado com alguma adaptação.
Em relação ao trabalho propriamente dito, torna-se um tanto quanto inviável pela necessidade de a periciada ir realizar o tratamento e pelos efeitos colaterais que esse tratamento produz. Contudo, essas considerações deverão desaparacer uma vez terminada a quimioterapia e radioterapia, após as quais a autora entrará na fase de uso de medicação via oral, sem as interpéries do uso de radiação, por exemplo.
Por isso não se sugere que a nota obtida agora no preenchimento do Ifbr-A perdure por mais de 2 anos. Não há demais problemas a serem registrados como uso dos sentidos, distúrbios de ordem psiquiátrica ou dificuldades para se alimentar, discutir uma questão, relacionamentos, entre outros.” – destaquei Por conseguinte, as patologias que acometem a autora não produziram efeito por mais de 2 anos e não há como saber se irão, pois seu tratamento de radioterapia e hormonioterapia ainda não começou e não há qualquer indicação de quanto tempo perdurará.
É evidente que a neoplasia maligna de câncer é uma doença grave, que gera consequências sérias na vida do paciente, mas não se pode presumir que essas repercussões subsistirão indefinidamente. Assim, não está presente o impedimento de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993). Observo que a requerente afirmou à assistente social que trabalhava formalmente “como auxiliar de cozinha e cuidadora de idoso”, relatando que “há sete anos cessou a atividade remunerada, devido diagnostico de Neoplasia Maligna do Quadrante Superior Externo da Mama” (pág. 3 do id. 335697652), o que não se mostra crível, pois seu diagnóstico ocorreu em 2023, não em 2017.
Consigno que o longo prazo foi considerado válido pela TNU, conforme Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” – destaquei Dessa forma, apesar do preenchimento do requisito objetivo (conforme perícia social do id. 335697652), não satisfeito o requisito da deficiência (impedimento de longo prazo), não vislumbro direito ao benefício pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANIA MENEGUETI DE CAMPOS
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes dos laudos periciais (médico e social) juntados aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAÚ, 4 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANIA MENEGUETI DE CAMPOS
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dada a constatação, no laudo médico pericial, de situação de incapacidade/deficiência de longo prazo da parte autora, torna-se útil e necessária a realização de estudo social, que ora defiro.
Providencie a Secretaria o agendamento de perícia social. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários/assistenciais.
A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. A parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, deverá estar munida de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
JAÚ, 17 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANIA MENEGUETI DE CAMPOS
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-43.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANIA MENEGUETI DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 13/06/2024 às 18h00min - RODRIGO CARDOSO SANTOS - Clínico Geral Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data e horário acima indicados – Clínica Geral – a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP).
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
JAÚ, 2 de abril de 2024.
Ainda, nos termos do §2º do referido artigo, o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiveratualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decretonº 9.462, de 08 de agosto de 2018) Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto.
Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Oportunamente será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.