PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-44.2017.4.03.6124 IMPETRANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM JALES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 345733735, fica a parte devidamente intimada: "...
Com a juntada, vista à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. ...."
1ª Vara Federal de Jales MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000337-44.2017.4.03.6124 IMPETRANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM JALES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de id 345422076: oficie-se à CEABDJ para emissão de nova guia GPS. Com a juntada, vista à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Jales, data na data da assinatura. Thales Braghini Leão Juiz Federal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO
Advogado
ELSON BERNARDINELLI (OAB 72136/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000337-44.2017.4.03.6124 IMPETRANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM JALES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas necessárias. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO
Advogados
ELSON BERNARDINELLI (OAB 72136/SP), VITORINO JOSÉ ARADO (OAB 81864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000337-44.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO Advogado do(a)
APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000337-44.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A Advogado do(a) INTERESSADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos apelação interpostos por JUVENAL ANTÔNIO LOURENÇO FILHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (ID 2070865, pág. 102/108) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com a finalidade de retificação dos cálculos para fins de indenização, prevista no -A da , afastando-se a incidência de juros de mora.
artigo 45
Lei n. 8.212/91
Consta dos autos que Juvenal Antônio Lourenço, vinculado ao Regime Próprio de Previdência, teve recusado o pedido emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) para o período em que prestou serviço rural, ante a ausência de indenização (ID 2070858). Para sanar a desconformidade, a autarquia previdenciária apresentou o cálculo do valor correspondente com base no seu salário atual, incluindo juros e multa.
A sentença (ID 2070865, pág. 102/108), concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora recalcule o valor da indenização devida no período de 14/11/1996 a 30/01/1993, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, tendo como salário de contribuição o valor correspondente a atual remuneração do autor, com a isenção de juros de mora e multa".
Inconformado (ID 2070865, pág. 120/127), Juvenal Antônio Lourenço recorre suscitando, em síntese, que todo o período reclamado é anterior à Medida Provisória 1.523/96 e, portanto, deve ser indenizado com base no salário-mínimo da época em que prestou serviço rural, e não na sua remuneração atual. Pugna, ainda, pela determinação de emissão da CTC, após o recolhimento da indenização, sem qualquer restrição para os fins de contagem recíproca.
Por outro lado, o INSS apela alegando ser incorreta a exclusão da incidência dos juros de mora e multa na indenização para expedição de CTC, uma vez que não se trata de retroatividade prejudicial ao segurado e com fundamento no artigo 45-A da Lei 8.212/91 (ID 2070865, pág. 135/137). Pleiteia, ainda, no caso de julgamento diverso dos termos por ela invocados, que se julgue pela constitucionalidade do dispositivo em questão, com envio do processo ao Pleno ou Turma Especial, em atenção à cláusula de reserva de plenário.
Com as contrarrazões (ID 2070865, pág. 138/153) e (ID 2070865, pág. 157/167), vieram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento dos recursos (ID 4471478).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000337-44.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A Advogado do(a) INTERESSADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: JUVENAL ANTONIO LOURENCO FILHO Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Consta dos autos que o autor, servidor público segurado do Regime Próprio de Previdência Social, teve reconhecido administrativamente o trabalho rurícola no período anterior ao seu ingresso no serviço público, de novembro de 14/11/1986 a 30/01/1993 (ID 2070858).
No entanto, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC foi condicionada à indenização respectiva, oportunidade na qual a autarquia federal apresentou os cálculos considerando o salário atual do autor, bem como fazendo incidir juros e multa. Pugnou o autor pela apuração do valor devido tomado como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época do período reconhecido, sem a incidência de juros e multa, e não da forma adotada pelo INSS que tomou como base de cálculo o último salário de contribuição, tudo acrescido de juros e multa.
Por outro lado, a autarquia sustentou ser incabível a exclusão da incidência dos juros e multa na indenização para que seja expedida a CTC, não configurando retroatividade prejudicial ao segurado. Verifico que o magistrado sentenciante decidiu favoravelmente à pretensão do segurado no seguinte ponto: “torna-se evidente, portanto, o direito do impetrante de ter o cálculo de indenização isento de juros e multa, pois, caso assim não fosse, haveria inegável retroatividade da lei”.
Não identifico, ao menos nesse ponto, a necessidade de reparos à sentença de origem, uma vez que é assente a jurisprudência no sentido de que em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao artigo 45 à Lei 8.212/1991, não há que se falar em aplicação de juros e multa, à mingua de previsão legal. É nesse sentido os julgados desta terceira Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão "contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF3- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000117-41.2020.4.03.6124, DÉCIMA TURMA, Relator: Desembargador Federal SÉRGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021); PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DO IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/1991, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/1995 incluiu o § 2º ao art. 45 da Lei 8.212/1991, que implementa o citado § 1º e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual se afasta a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
6. Decisão recorrida reformada.
7. Agravo do impetrante provido. Agravo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 299453 - 0005592-71.2006.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2013). Ora, conforme entendimento firmado acima, não pode prosperar a alegação da autarquia federal sobre a aplicação do artigo 45-A da Lei 8.212/91, abaixo transcrito: Art. 45-A.
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (...) A corroborar, vejamos o seguinte julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.
3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido. RESP nº 1681403, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 09/10/2017. Restam superadas, portanto, as alegações da autarquia federal com o objetivo obstaculizar o direito do segurado por meio da aplicação de juros e multa na espécie. Quanto a sentença de origem, impõe-se divergir no tópico que, entendendo que a base de cálculo da indenização em testilha deve ser a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado, concluiu por levar em consideração a remuneração atual do segurado.
Conforme jurisprudência desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1.Pretende o autor na inicial a declaração dos parâmetros para o recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão do reconhecimento judicial do período de janeiro de 1.976 a setembro de 1.991, em regime de economia familiar, a fim de contar o referido tempo em regime próprio.
2. No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado.3. Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
4. A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.5. No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário-mínimo vigente à época.
6. De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo autor, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
7. Apelação da parte autora provida.(TRF-3 - ApCiv: 61393127320194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO.
INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida. (ApelRemNec 5000334-89.2017.4.03.6124, Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1a Turma, DJe 22/9/2020) O
C. STJ também já firmou entendimento nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.) Destarte, na esteira da jurisprudência acima colacionada, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço a ser averbado e não a lei vigente ao tempo em que a indenização for efetivada. Além disso, in casu, o período que se pretende averbar (14/11/1986 a 30/01/1993) é anterior à lei Complementar nº 128 de 2008, que incluiu o artigo 45-A na Lei 8.212 de 1991, não cabendo, também por isso, a sua aplicação, merecendo reforma a sentença ora combatida.
Ademais, a pretensão da autarquia federal sobre a análise da constitucionalidade do artigo 45-A da Lei 8.212 de 1991, com submissão ao Plenário ou Turma Especial, não tem abrigo na espécie. Considerando que a inaplicabilidade do dispositivo em questão se justifica por ser posterior em relação ao período que se pretende averbar, a controvérsia pertine tão somente à interpretação da lei no tempo, não caracterizando-se situação de afastamento da norma em violação à Cláusula de Reserva de Plenário.
Diante do exposto, dou provimento a apelação do segurado para determinar que a indenização seja calculada com base no valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato gerador e nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
MANDO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. INADEQUAÇÃO. A jurisprudência é assente no sentido de que em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 não há que se falar em aplicação de juros e multa, à mingua de previsão legal. A base de cálculo da indenização em testilha deve ser a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado.
Em consonância com o entendimento adotado pelo
C. STJ, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço a ser averbado e não a lei vigente ao tempo em que a indenização for efetivada. O período que se pretende averbar (14/11/1986 a 30/01/1993) é anterior à lei Complementar nº 128 de 2008, que incluiu o artigo 45-A na Lei 8.212 de 1991, não cabendo, na hipótese, a sua aplicação. Considerando que a inaplicabilidade do artigo 45-A na Lei 8.212 de 1991 se justifica por ser posterior em relação ao período que se pretende averbar, a controvérsia pertine tão somente à interpretação da lei no tempo, não caracterizando-se situação de afastamento da norma em violação à Cláusula de Reserva de Plenário.
Apelação do segurado provida. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do segurado para determinar que a indenização seja calculada com base no valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato gerador e negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.