FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293-A RECORRIDO: VALENTINA ANA DANETTI
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA CÍVEL. DANO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO BRADESCO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado.
2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, movida por VALENTINA ANA DANETTI, atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em razão de suposta fraude ocorrida na contratação indevida de empréstimo consignado. Assim narra a inicial: “Estelionatários fizeram empréstimo consignado no Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de , para ser descontados em 84 parcelas de cada parcela, cujo valor liberado, depois de descontados taxas e imposto, resultou no montante de (dezoito mil e quatrocentos reais), este último valor foi transferido para conta corrente bancária que a Autora tem no Banco Bradesco e, com álibi bem arquitetado, induziram a Autora fazer a transferência para eles.
A Autora não sabia que haviam sido feitos este empréstimo em nome dela, foi fácil os estelionatários criarem álibi para ela lhes transferir o dinheiro. Vejam como eles procederam: Eles falaram para a Autora que a conta corrente bancária dela tinha sido "raqueada" e que tinha feito empréstimo e que o banco estava suspeitando de dois funcionários. Disse também que os funcionários estavam sendo investigados e que ela não podia deixar que os funcionários desconfiassem que eles estavam sendo investigados.
Os golpistas disserem para a Autora que ele tinha que devolver o dinheiro que estava na conta bancária dela para o banco, pois como estava na conta dela, se ela não devolvesse, seria ele que teria que pagar a dívida. Cheia de boa fé e com intuito de colaborar com a investigação do banco com relação aos funcionários dele e com medo de pagar os valores dos empréstimos, na sexta-feira, foi para o banco, conforme o combinado com a golpista.
Quando ela embarcou no ônibus recebeu uma ligação para não ir naquele horário, mas, logo as nove horas recebeu outra ligação da golpista Adriana dizendo que teria que ir para tirar o dinheiro da conta e devolver para o banco. Então ela passou por Whatsapp o número da conta para deposito. Depois foi no caixa e fez a a transferência acreditando que estava devolvendo para o banco. Desta forma foi aplicado o golpe na religiosa de 72 anos, teve um prejuízo de R$ 19.029,19 .” Requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação em pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00.
Houve determinação judicial para a inclusão do Banco Bradesco S.A no polo passivo (id 324990374). Os réus apresentaram defesa, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos ( id. 314293430 e; id 337853018). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, pois a autora é destinatária final e econômica do serviço prestado pela instituição bancária, fornecedora do serviço, incidindo a Súmula n. 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano e a existência de nexo causal a vinculá-lo a uma conduta ilícita praticada pelo fornecedor/prestador de serviços. Ou seja, nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, tornando desnecessária a comprovação da culpa em sentido lato (arts. 12 e 14 do CDC). Contudo, apesar da responsabilidade ser objetiva, incidem as excludentes de responsabilidade civil, que são situações em que se rompe o nexo de causalidade, podendo ser destacadas: a ocorrência de caso fortuito ou força maior; a culpa concorrente; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria importa destacar o recente julgado da Turma Recursal, sedimentando a seguinte tese sob a égide do Tema 331: O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
No caso em análise, a autora relatou o seguinte, quando da confecção do boletim de ocorrência (id 312325331) : Assim, o que se percebe é que terceira pessoa, utilizando-se de dados bancários da requerente, realizou a contratação de empréstimo consignado, sem o conhecimento e a autorização da autora, circunstância que claramente dificulta qualquer ação da instituição financeira para coibir a fraude.
Por outro lado, a instituição financeira deve dispor de mecanismos para bloquear atividades atípicas. A instituição financeira, inclusive, deixou de apresentar, em sua defesa, mesmo instada, cópia do contrato de empréstimo impugnado, a demonstrar eventual contratação pela requerente, o que demonstra cabalmente a falha na prestação de serviço do réu, ao permitir que terceiros formalizem transação indevida em nome da requerente.
Assim, sem a comprovação de que teria adotado as medidas necessárias de segurança, presentes os requisitos de sua responsabilidade civil para a recomposição do dano. Nas proporções reveladas pelo caso concreto –ocorreu também em razão da conduta da parte autora, ao realizar a transferência do valor disponibilizado pela instituição financeira para a conta de terceiros. Malgrado declarasse que acreditava se tratar de preposto da ré, deveria, por mínima precaução, antes de qualquer medida, buscar orientação em sua agência em como proceder, inclusive oportunizando ao réu, instituição financeira, o cancelamento do empréstimo contratado e retorno do numerário para o banco.
Assim, trata-se de um caso de culpa concorrente, ou também denominado - de forma mais adequada – de conduta concorrente, em que ambas as partes contribuíram para a formação do resultado e devem, portanto, responder, de forma proporcional à sua conduta. A parte autora concorreu na medida em que transferiu os valores para a conta de terceiros sem ao menos buscar orientação junto sua instituição financeira..
Em se tratando de conduta concorrente, analisando a conduta de cada parte, revela-se proporcional que a instituição financeira efetue o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, ressarcindo os valores de maneira simples (danos materiais), mas sem ter de arcar com indenização por danos extrapatrimoniais causados por terceiros, cuja consecução somente foi possível mediante a facilitação da requerente.
Impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, afastada a devolução em dobro prevista no Art. 940 do Código Civil, visto que não demonstrada má-fé nos descontos efetuados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo.
2. O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Indevida qualquer indenização por parte do INSS em relação aos fatos aduzidos na petição inicial, cabendo à correquerida apenas a responsabilidade em adotar os procedimentos necessários para a cessação dos descontos realizados no benefício da requerente. Dispositivo.
Diante de todo o exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, VALENTINA ANA DANETTI - CPF: 469.***.***-25, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BRADESCO S.A ( contrato 0123486725230), bem como a referida instituição pague à autora indenização por danos materiais dos valores descontados do benefício de requerente, com a incidência de juros e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Encontram-se preenchidos os requisitos para concessão da medida urgente, com natureza cautelar. A versão apresentada pela parte autora aparenta a fumaça do bom direito. De outra parte, é notório o risco de dano caso não seja suspenso o desconto do crédito consignado sobre seu benefício previdenciário, visto se tratar de dedução incidente sobre verba de natureza alimentar. DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado discutido nestes autos, comprovando-se nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art.55 da Lei nº 9.099/95).
3. Recurso do Banco Bradesco: sustenta que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros, com participação da autora, que teria fragilizado seus dados bancários e realizado as operações mediante senha ou aplicativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal imputável à instituição financeira. Afirma que não possui dever de monitorar todas as operações fora do perfil do consumidor e invoca culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a repartição do prejuízo.
4. Outrossim, a parte recorrente não apresentou, em sede recursal, elementos que justifiquem a modificação da sentença. Embora a consumidora tenha efetuado a transferência do numerário creditado em sua conta, o Banco Bradesco não apresentou o instrumento contratual nem registros técnicos individualizados capazes de demonstrar que ela solicitou ou autorizou o empréstimo. Incumbia à instituição financeira, que detém os documentos e registros da operação, comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade dos mecanismos utilizados na contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação genérica de utilização de senha, token, biometria ou aplicativo, desacompanhada dos respectivos elementos de prova, não afasta a falha na prestação do serviço reconhecida na origem. A conduta da autora ao transferir o valor para terceiros não comprova nem convalida a contratação do empréstimo. A sentença considerou a contribuição da autora para o resultado, reconheceu a conduta concorrente e limitou a responsabilidade do banco ao cancelamento do contrato e à restituição simples das parcelas descontadas, afastando a indenização por danos morais e a repetição em dobro.
Não há, portanto, fundamento para a improcedência da ação ou para nova redução do ressarcimento.
5.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO BANCO BRADESCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do Banco Bradesco, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALENTINA ANA DANETTI
Advogados
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A RECORRIDO: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de setembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTINA ANA DANETTI
Advogado
ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 18 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogados
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, movida por VALENTINA ANA DANETTI, atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em razão de suposta fraude ocorrida na contratação indevida de empréstimo consignado. Assim narra a inicial: “Estelionatários fizeram empréstimo consignado no Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$ 19.029,19, para ser descontados em 84 parcelas de R$ 460,36 cada parcela, cujo valor liberado, depois de descontados taxas e imposto, resultou no montante de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), este último valor foi transferido para conta corrente bancária que a Autora tem no Banco Bradesco e, com álibi bem arquitetado, induziram a Autora fazer a transferência para eles.
A Autora não sabia que haviam sido feitos este empréstimo em nome dela, foi fácil os estelionatários criarem álibi para ela lhes transferir o dinheiro. Vejam como eles procederam: Eles falaram para a Autora que a conta corrente bancária dela tinha sido "raqueada" e que tinha feito empréstimo e que o banco estava suspeitando de dois funcionários. Disse também que os funcionários estavam sendo investigados e que ela não podia deixar que os funcionários desconfiassem que eles estavam sendo investigados.
Os golpistas disserem para a Autora que ele tinha que devolver o dinheiro que estava na conta bancária dela para o banco, pois como estava na conta dela, se ela não devolvesse, seria ele que teria que pagar a dívida. Cheia de boa fé e com intuito de colaborar com a investigação do banco com relação aos funcionários dele e com medo de pagar os valores dos empréstimos, na sexta-feira, foi para o banco, conforme o combinado com a golpista.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogados
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, consistente na realização de empréstimo consignado sem o seu consentimento.
Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, em especial o contrato de empréstimo consignado, a forma de sua contratação e respectivos documentos que o materializaram. Com a juntada das respostas, e tendo em vista que a autora nega ter qualquer relação contratual, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura constante na autorização em discussão, procedendo a Secretaria todos os atos necessários para tanto.
Não havendo a juntada de tais documentos, tornem os autos conclusos pra sentença.
I. CAMPINAS, 7 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogados
ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTINA ANA DANETTI
Advogado
ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 314293430: Considerando o que constou da causa de pedir e do pedido trazidos na exordial, determino a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo do presente feito.
Ao SEDI para as devidas alterações no cadastro do processo. Após, cite-se o corréu servindo o presente como mandado de citação. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de maio de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTINA ANA DANETTI
Advogado
ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-45.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALENTINA ANA DANETTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SEVERINO BENTO - SP223293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA: Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, com o exercício do contraditório pela parte contrária, inclusive em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
Quando ela embarcou no ônibus recebeu uma ligação para não ir naquele horário, mas, logo as nove horas recebeu outra ligação da golpista Adriana dizendo que teria que ir para tirar o dinheiro da conta e devolver para o banco. Então ela passou por Whatsapp o número da conta para deposito. Depois foi no caixa e fez a a transferência acreditando que estava devolvendo para o banco. Desta forma foi aplicado o golpe na religiosa de 72 anos, teve um prejuízo de R$ 19.029,19 .” Requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação em pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00.
Houve determinação judicial para a inclusão do Banco Bradesco S.A no polo passivo (id 324990374). Os réus apresentaram defesa, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos ( id . 314293430 e; id 337853018). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, pois a autora é destinatária final e econômica do serviço prestado pela instituição bancária, fornecedora do serviço, incidindo a Súmula n. 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano e a existência de nexo causal a vinculá-lo a uma conduta ilícita praticada pelo fornecedor/prestador de serviços. Ou seja, nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, tornando desnecessária a comprovação da culpa em sentido lato (arts. 12 e 14 do CDC). Contudo, apesar da responsabilidade ser objetiva, incidem as excludentes de responsabilidade civil, que são situações em que se rompe o nexo de causalidade, podendo ser destacadas: a ocorrência de caso fortuito ou força maior; a culpa concorrente; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria importa destacar o recente julgado da Turma Recursal, sedimentando a seguinte tese sob a égide do Tema 331: O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
No caso em análise, a autora relatou o seguinte, quando da confecção do boletim de ocorrência (id 312325331) : Assim, o que se percebe é que terceira pessoa, utilizando-se de dados bancários da requerente, realizou a contratação de empréstimo consignado, sem o conhecimento e a autorização da autora, circunstância que claramente dificulta qualquer ação da instituição financeira para coibir a fraude.
Por outro lado, a instituição financeira deve dispor de mecanismos para bloquear atividades atípicas. A instituição financeira, inclusive, deixou de apresentar, em sua defesa, mesmo instada, cópia do contrato de empréstimo impugnado, a demonstrar eventual contratação pela requerente, o que demonstra cabalmente a falha na prestação de serviço do réu, ao permitir que terceiros formalizem transação indevida em nome da requerente.
Assim, sem a comprovação de que teria adotado as medidas necessárias de segurança, presentes os requisitos de sua responsabilidade civil para a recomposição do dano. Nas proporções reveladas pelo caso concreto –ocorreu também em razão da conduta da parte autora, ao realizar a transferência do valor disponibilizado pela instituição financeira para a conta de terceiros. Malgrado declarasse que acreditava se tratar de preposto da ré, deveria, por mínima precaução, antes de qualquer medida, buscar orientação em sua agência em como proceder, inclusive oportunizando ao réu, instituição financeira, o cancelamento do empréstimo contratado e retorno do numerário para o banco.
Assim, trata-se de um caso de culpa concorrente, ou também denominado - de forma mais adequada – de conduta concorrente, em que ambas as partes contribuíram para a formação do resultado e devem, portanto, responder, de forma proporcional à sua conduta. A parte autora concorreu na medida em que transferiu os valores para a conta de terceiros sem ao menos buscar orientação junto sua instituição financeira..
Em se tratando de conduta concorrente, analisando a conduta de cada parte, revela-se proporcional que a instituição financeira efetue o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, ressarcindo os valores de maneira simples (danos materiais), mas sem ter de arcar com indenização por danos extrapatrimoniais causados por terceiros, cuja consecução somente foi possível mediante a facilitação da requerente.
Impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, afastada a devolução em dobro prevista no Art. 940 do Código Civil, visto que não demonstrada má-fé nos descontos efetuados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo.
2. O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Indevida qualquer indenização por parte do INSS em relação aos fatos aduzidos na petição inicial, cabendo à correquerida apenas a responsabilidade em adotar os procedimentos necessários para a cessação dos descontos realizados no benefício da requerente. Dispositivo.
Diante de todo o exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, VALENTINA ANA DANETTI - CPF: 469.***.***-25, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BRADESCO S.A ( contrato 0123486725230), bem como a referida instituição pague à autora indenização por danos materiais dos valores descontados do benefício de requerente, com a incidência de juros e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Encontram-se preenchidos os requisitos para concessão da medida urgente, com natureza cautelar. A versão apresentada pela parte autora aparenta a fumaça do bom direito. De outra parte, é notório o risco de dano caso não seja suspenso o desconto do crédito consignado sobre seu benefício previdenciário, visto se tratar de dedução incidente sobre verba de natureza alimentar. DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado discutido nestes autos, comprovando-se nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - comprovação do prévio requerimento administrativo (pretensão resistida);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Cite-se a parte ré. Esta decisão serve como mandado de citação. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível. Intimem-se. CAMPINAS, 25 de janeiro de 2024.