Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANO DALLA VALLE
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-46.2026.4.03.6183 AUTOR: JULIANO DALLA VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JULIANO DALLA VALLE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, NB 31/505.474.864-0, cessado em 30/04/2005.
Vieram os autos conclusos.
Decido. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A parte autora pleiteia benefício de auxílio-acidente a partir de 01/05/2005, em razão da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. Todavia, não apresentou comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício discutido nos autos. Verifico que houve pedido autônomo de auxílio-acidente em 07/10/2024, o que se considerado, limita-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal, entretanto, a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 2005, sem o prévio requerimento.
Apontou em sua inicial a desnecessidade de prévio requerimento, pois entende que o INSS tem o dever legal de conceder o auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, caso contrário, fica caracterizada negativa tácita. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo. Ainda, faço menção à tese do STJ (Tema 862) que versa sobre a data de início do benefício (DIB), e não sobre o interesse processual do segurado da Previdência Social.
