Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. R. H.
- Advogados
- GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JOHN RODRIGUES FELIZARDO (OAB 456110/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000337-47.2022.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: E. R. H. REPRESENTANTE: A. A. D. A. R. H. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOHN RODRIGUES FELIZARDO - SP456110, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, EXECUTADO: U. F. TIPO C S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo originário nº 5000013-33.2017.4.03.6131 que o autor E. R. H. moveu em face da União Federal para obtenção do medicamento SPINRAZA (nusinersena), sendo que o título judicial transitado em julgado obriga a ré a custear o tratamento do autor com o fornecimento do medicamento mencionado, de maneira contínua, conforme prescrição médica.
Alega o exequente que deveria ter recebido a 16ª (décima sexta) dose do medicamento no dia 29 de abril de 2.022, sendo que a executada não teria procedido à respectiva entrega. Intimada a se manifestar sobre o que postulou o exequente e comprovar a entrega do medicamento, a União Federal juntou as cópias dos ofícios e reiterações encaminhados ao Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde, informou que todas as decisões judiciais são prontamente comunicadas pela Procuradoria-Geral da União àquele Núcleo.
Decisão proferida sob Id nº 252700119 intimou novamente a ré a comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, com a efetiva disponibilização do medicamento em favor do paciente/exequente, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, estabelecendo, ainda, multa diária no importe de R$ 1.000,00 para as hipóteses de descumprimento, cumprimento imperfeito, moroso ou retardatário da decisão. Manifestação da União Federal, de Id. 255896202, informa que foi entregue o medicamento objeto do feito.
A parte autora confirma o recebimento de 01 (um) frasco do medicamento solicitado no cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Não há dúvida que a presente ação perdeu o interesse processual, no decorrer da tramitação processual.
