Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZANDRA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 77550/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-47.2026.4.03.6312 AUTOR: ELIZANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS - RJ77550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ELIZANDRA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora manifestou-se nos autos (ID 556244491) requerendo a desistência da presente ação. No âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante Súmula nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região ("A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu" – Origem: Enunciado 01 do JEFSP).
Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 4 de maio de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
