PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000337-48.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 EXECUTADO: SALVATORI OFICIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NICOLLAS PENA BAPTISTELLA
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de SALVATORI OFICIAL LTDA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de faturas e de parcelas de confissão de dívida inadimplidas, no valor original de R$ 10.176,94. Citada (ID 337945361), a empresa executada permaneceu inerte. Constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial (ID 342366566), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
Novamente intimada para pagamento voluntário (ID 344360855), a executada manteve-se silente. Na sequência, a exequente apresentou planilha de atualização do débito no valor de R$ 15.013,06, acrescido da multa e dos honorários da fase executiva (ID 356047207). Deferidas as medidas constritivas (ID 357795757), procedeu-se ao bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (IDs 374629185 e 410968956). A empresa executada apresentou proposta de acordo (ID 379845818), oferecendo o pagamento integral do débito no valor de R$ 15.013,06, mediante utilização de valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD ou depósito judicial em conta vinculada a este processo, e requereu, após o adimplemento integral da obrigação, a homologação do acordo e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Requereu, ainda, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta de acordo ou do trânsito em julgado da sentença, bem como a revogação de todas as medidas constritivas e restritivas anteriormente deferidas após a homologação do acordo e sua efetiva quitação. Instada a se manifestar, a exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, alegou falta de autorização interna para celebrar composições e indicou um programa administrativo de renegociação (PRAECT3) como alternativa (ID 414794256).
A executada alegou que, apesar de ter manifestado interesse no pagamento integral do débito e buscado a resolução consensual da demanda, a exequente não deu andamento às tratativas de acordo. Ao final, reiterou o pedido de homologação do acordo, com a extinção da execução e a liberação de eventuais bloqueios e restrições incidentes sobre seu patrimônio (ID 422488011). Em resposta, a exequente manifestou-se (ID 428751131), esclarecendo que possui interesse no recebimento integral do débito atualizado, juntando e-mail relativo às tratativas de acordo (ID 428751147).
Ao final, requereu a intimação da executada para efetuar o depósito do valor atualizado ou, na ausência de pagamento, o prosseguimento da execução. Na oportunidade, apresentou planilha de atualização do débito no valor de R$ 17.041,82, atualizada até setembro de 2025 (ID 428751149). A empresa executada manifestou-se (ID 468896500), sustentando a ocorrência de mora do credor, com o pedido de limitação da atualização do débito até 15/07/2025.
Requereu, ainda, a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em pagamento e, sendo insuficientes, prazo para depósito da diferença, com a extinção da execução. A exequente manifestou-se (ID 577099115), impugnando a alegação de mora do credor, sustentando que a executada deveria ter se valido da ação de consignação em pagamento para se exonerar dos encargos da mora e requerendo a rejeição da impugnação aos cálculos.
Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 10% e apresentou planilha de atualização do débito, atualizada até abril de 2026, no valor de R$ 19.358,39 (ID 577099123). A executada manifestou-se (ID 578278574), reiterando a alegação de mora do credor, impugnando os cálculos da exequente e sustentando a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em razão da coisa julgada, requerendo a homologação de seus cálculos.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido.
1. Da natureza jurídica da manifestação apresentada pela executada Esta é a questão central dos autos, e sua resposta determina toda a metodologia de cálculo do débito remanescente. HÁ duas espécies de depósito/manifestação judicial com finalidades e efeitos inteiramente distintos: (i) Depósito para garantia do juízo: tem por finalidade assegurar a execução ou viabilizar defesa, não extinguindo a obrigação.
Os encargos continuam fluindo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, consoante a tese vinculante do Tema Repetitivo 677 do STJ. (ii) Depósito/manifestação com animus solvendi: equivale a pagamento, produzindo efeito liberatório desde que verificada a recusa injustificada do credor em recebê-lo. Nessa hipótese, aplica-se o art. 400 do Código Civil, cessando a fluência dos encargos moratórios a cargo do devedor.
A distinção, porém, não é formal, mas substancial: há de se perquirir a intenção real da parte ao formular o requerimento. Examinando detidamente os autos, constata-se que a manifestação da executada de 15/07/2025 (ID 379845818) reúne todos os elementos característicos do depósito-pagamento: a) Ausência de resistência ao crédito: a executada não questionou o valor do débito (R$ 15.013,06), não opôs qualquer defesa de mérito e reconheceu a legitimidade do crédito cobrado; b) Ausência de impugnação à penhora: diferentemente do devedor que deposita para garantir o juízo e, ato contínuo, apresenta embargos ou impugnação, a executada não fez qualquer questionamento sobre a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD e requereu a sua imediata conversão em pagamento; c) Pedido de extinção da execução: o requerimento foi fundado no art. 924, II, do CPC, por adimplemento da obrigação, e não em qualquer norma que pressuponha garantia do juízo como condição de defesa; d) Valores já sob custódia judicial: os ativos bloqueados via SISBAJUD já se encontravam fora da esfera patrimonial disponível da executada e sob o controle do Juízo, de modo que a oferta de "pagamento mediante conversão do bloqueio" representava, na prática, a disponibilização imediata dos valores à credora, dependendo tão somente da aceitação desta; e) Comportamento processual coerente: a executada manteve essa postura em todas as manifestações subsequentes (ID 411416269), (ID 422488011) e (ID 578278574), confirmando que jamais pretendeu usar o bloqueio como escudo defensivo, mas sim como instrumento de quitação.
Corrobora essa conclusão a troca de e-mails juntada ao ID 428751147. Nela, verifica-se que a própria exequente informou ao patrono da executada que a atualização dos cálculos estava sendo providenciada internamente, orientando-o a aguardar de sete a dez dias para a conclusão das tratativas. Tal circunstância evidencia que, após a apresentação da proposta de pagamento pela executada, a satisfação do crédito passou a depender exclusivamente de providências administrativas da credora, e não de qualquer resistência ao adimplemento por parte da devedora.
A aplicação do Tema 677/STJ a este caso se dá, portanto, a contrario sensu: se o depósito sem animus solvendi (garantia do juízo) não extingue a mora, a lógica inversa, expressamente consagrada pela distinção adotada pelo próprio STJ ao fundamentar aquela tese, impõe que o depósito/manifestação com animus solvendi, realizado voluntariamente com o propósito de pagar e extinguir a obrigação, cessa imediatamente a mora na data em que é formulado, não na data em que o credor resolve aceitar.
Não prospera o argumento da exequente de que a executada deveria ter ajuizado ação de consignação em pagamento (ID 577099115). No caso concreto, já havia cumprimento de sentença em curso e valores bloqueados por determinação deste Juízo, circunstâncias que permitiam o requerimento de conversão dos valores constritos em pagamento. Exigir o ajuizamento de ação autônoma apenas para alcançar o mesmo resultado representaria formalismo incompatível com os princípios da economia processual e da cooperação (arts. 6º e 8º do CPC).
Conclui-se, portanto, que a manifestação de ID 379845818 possui natureza jurídica de pagamento (animus solvendi), com efeito liberatório retroativo a essa data. A mora da executada encerrou-se em 15/07/2025, e qualquer atualização monetária posterior a essa data, por demora exclusivamente imputável à credora, configura enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
2. Da majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento A exequente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na fase monitória de 5% para 10%, sustentando que o percentual previsto no art. 701 do CPC somente se aplica ao devedor que efetua o pagamento voluntário no prazo (ID 577099115). O pedido não pode ser acolhido. O despacho de ID 335781289, que determinou a expedição do mandado monitório, fixou os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 701 do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos monitórios, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme reconhecido no despacho de ID 342366566, passando a verba honorária fixada em 5% a integrar o título executivo judicial. A partir de então, a verba honorária fixada passou a ser abrangida pela coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para rever o conteúdo do título, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
Os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC são acréscimo próprio da fase executiva e não retroagem para alterar a verba fixada no título. Ademais, somente na manifestação de ID 577099115, já na fase de cumprimento de sentença, a exequente passou a pleitear a majoração dos honorários advocatícios da fase monitória de 5% para 10%, quando o título executivo judicial já se encontrava definitivamente constituído.
Os honorários da fase de conhecimento permanecem, portanto, em 5% sobre o valor do débito principal atualizado.
3. Das diretrizes para elaboração do cálculo À luz das conclusões acima, fixam-se as seguintes diretrizes para apuração do débito: 3.1. Atualização do débito principal: os valores das faturas inadimplidas deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada título até 15/07/2025, data da oferta de pagamento com animus solvendi, acrescidos da multa contratual de 2% incidente sobre o principal de cada fatura. 3.2.
Honorários da fase de conhecimento: 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito principal atualizado até 15/07/2025, nos termos do art. 701 do CPC; 3.3. Encargos da fase executiva (art. 523, §1º, do CPC): multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o subtotal formado pelo débito principal atualizado até 15/07/2025 acrescido dos honorários da fase de conhecimento (5%); 3.4. Dedução dos valores bloqueados: do montante total apurado, deverão ser abatidos os valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 374629185 e 410968956), considerados pelo valor nominal na data de cada bloqueio, sem atualização posterior, dado que foram indisponibilizados com finalidade satisfativa e já estavam à disposição da credora; 3.5.
Apuração do resultado: a Contadoria Judicial deverá informar, de forma conclusiva: a) se a dívida foi integralmente quitada pelos valores bloqueados; b) se remanesce saldo devedor em desfavor da executada, com indicação do valor atualizado até a data do cálculo; ou c) se há saldo credor em favor da executada, decorrente de excesso de bloqueio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: RECONHEÇO que a manifestação da executada de 15/07/2025 (ID 379845818) possui natureza jurídica de pagamento (animus solvendi), cessando a fluência dos encargos moratórios a cargo da executada a partir dessa data. REJEITO o pedido de majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, que permanecem fixados em 5% sobre o valor do débito, nos termos do título executivo constituído, por força da coisa julgada.
REMETO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculo observando, obrigatória e exclusivamente, as seguintes diretrizes: 3.1. Correção do débito principal pela SELIC desde o vencimento de cada título até 15/07/2025, com incidência da multa contratual de 2%; 3.2. Honorários da fase de conhecimento: 5% sobre o débito principal atualizado até 15/07/2025; 3.3. Sobre o subtotal dos itens 3.1 e 3.2, incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC); 3.4.
Dedução dos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 374629185 e 410968956) pelo valor nominal de cada bloqueio na respectiva data, sem atualização posterior; 3.5. Informe conclusivo sobre existência de saldo devedor, quitação integral ou saldo credor em favor da executada. Após a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para decisão. Havendo quitação integral, venham os autos conclusos para: Expedição de alvará de levantamento em favor da exequente; exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD); levantamento de eventuais restrições junto ao RENAJUD; e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Havendo saldo credor em favor da executada, expeça-se alvará de levantamento em seu favor pelo valor correspondente ao excesso, após quitação integral do saldo devedor remanescente, se houver.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto