PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO NABARRO - SP441879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO NABARRO - SP441879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO NABARRO - SP441879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
No presente caso, verifico que a deficiência para atividades habituais/vida independente da parte autora não restou demonstrada pelo laudo médico anexo aos autos, conforme a respectiva análise técnica: “60 anos (...) Superior Completo Faculdade de Hotelaria (...) dor no quadril esquerdo (...) Queixa-se de dor no quadril esquerdo há cerca de 20 anos. O autor declara que teve infecção óssea na infância tratada com antibióticos (sem cirurgia) e que evoluiu com estalidos no quadril esquerdo, sendo que a dor iniciou-se por volta de 2005.
A dor piora com esforços, pegar peso, agachar, melhora com medicação e repouso. Está em tratamento médico, com consultas médicas, uso de medicamentos, fisioterapia. Trabalhava como conferente até 2019 . (...) O (a) periciando (a) é portador (a) de artrose do quadril esquerdo por sequela de infecção osteoarticular na infância. A parte autora tem capacidade de deambular de forma independente, sem auxílio de dispositivos.
Não necessita auxílio de outras pessoas para alimentar-se, realizar higiene pessoal, vestir-se, locomover-se, socializar-se. De acordo com escala de pontuação do IF-BrA - CIF, não foi constatada deficiência nos moldes descritos. Devido à artrose do quadril esquerdo, há restrições para deambular maiores distâncias, carregar peso, subir e descer escadas, permanecer em pé ao longo da jornada de trabalho, atividades de demanda física do membro inferior afetado.
HÁ subsídios técnidos de incapacidade parcial permanente para atividades de demanda física do quadril esquerdo, com início na infância, e com piora degenerativa gradativa ao longo dos anos. Haveria capacidade laborativa residual principalmente para função de menor demanda física, sedentárias, por exemplo portaria, controle de acesso, trabalho administrativo, secretaria, entre outras atividades. (...) Existe deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93, ou seja, em razão de impedimentos de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
Esclareça. R: De acordo com escala de pontuação do IF-BrA - CIF, não foi constatada deficiência nos moldes descritos. (...) CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR 7650 (...) sem deficit maior que 7585” Observo que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia, razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da miserabilidade. Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos autorais. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, o laudo médico e o laudo médico complementar (IDs 334898597 e 343494544) diagnosticaram que a parte autora é portadora de artrose do quadril esquerdo por sequela de infecção osteoarticular, na infância.
No entanto, conforme concluiu o perito (resposta aos quesitos unificados 3 e
5) a parte autora não apresenta deficiência nos termos do art. 20, § 2º, e art. 10, da Lei n. 8.742-1993. Torna-se desnecessária a apreciação do laudo socioeconômico uma vez que a concessão do benefício requerido depende do atendimento concomitante de ambos os requisitos legais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 15 de maio de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO ZAMBONINI
Advogado
EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO NABARRO - SP441879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende para si a concessão de um BPC-deficiente.
No caso dos autos, o laudo médico e o laudo médico complementar (IDs 334898597 e 343494544) diagnosticaram que a parte autora é portadora de artrose do quadril esquerdo por sequela de infecção osteoarticular, na infância. No entanto, conforme concluiu o perito (resposta aos quesitos unificados 3 e
5) a parte autora não apresenta deficiência nos termos do art. 20, § 2º, e art. 10, da Lei n. 8.742-1993. Torna-se desnecessária a apreciação do laudo socioeconômico uma vez que a concessão do benefício requerido depende do atendimento concomitante de ambos os requisitos legais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P.I.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO ZAMBONINI
Advogado
EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO NABARRO - SP441879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Sendo juntada a manifestação técnica complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias." RIBEIRÃO PRETO, 4 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO ZAMBONINI
Advogado
EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO NABARRO - SP441879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2024
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO ZAMBONINI
Advogado
EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO NABARRO - SP441879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 03/07/2024 às 09h00min - CAROLINA ZANIRATO BUZONI - Assistente Social, 11/07/2024 às 12h20min - DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - Ortopedista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada..
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022.
4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo.
6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO ZAMBONINI
Advogado
EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-48.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO ZAMBONINI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO NABARRO - SP441879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Concedo à parte autora o prazo de 30 (dias) para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor.
Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo. 3.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo.
Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral.
Prazo 30 dias. RIBEIRÃO PRETO, 21 de maio de 2024.
7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2024