PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-49.2024.4.03.6334 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FLORISVALDO FAGUNDES DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - MS14508-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora. O recorrente afirma que a decisão agravada deixou de observar jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, segundo a qual o auxílio-acidente é devido mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral. Alega que o laudo pericial produzido nos autos comprova limitação física permanente no cotovelo direito, com dor e restrição de movimento, sequela decorrente de acidente de moto, que impacta diretamente o desempenho de suas atividades como operador de máquinas.
Aduz que a qualidade de segurado está comprovada e que a redução da capacidade laboral foi expressamente reconhecida pelo perito judicial. Assinala que o art. 86, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99 estabelecem que o benefício é devido quando há sequela que implique maior esforço ou impossibilidade parcial para execução da função habitual, sendo irrelevante o grau mínimo da lesão.
Sustenta precedentes do TRF-4 e do STJ, como a Súmula 44 e o REsp 1109591/SC, que reforçam a tese de que a extensão da incapacidade não afasta o direito ao benefício. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso não seja acolhida, a reforma colegiada para concessão do auxílio-acidente, com condenação do agravado ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários, bem como o provimento do agravo interno.
É o que cumpria relatar.
VOTO
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" . De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto.
Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel.
Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). No caso dos autos, como bem observou o Juízo de origem: "Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito no dia 17/06/2023 que lhe ocasionou fratura do braço direito. Recebeu benefício por incapacidade pelo período de 03/07/2023 até 27/07/2023. A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresentou "fratura de cabeça radio direito tratada " que lhe causa leve limitação de extensão completa, sem sinais de défictis funcionais para a realização de suas atividades laborais.
VÊ-se, pois que a avaliação médica pericial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da autora e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (operador de empilhadeira). Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade". Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir" (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Considerando que o laudo não apontou incapacidade parcial, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Na hipótese, observa-se que foi nomeado perito médico apto para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, "documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017." (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)..
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator