Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO AUGUSTO EWERT
- Advogado
- REINALDO DE BRITO SANCHES (OAB 133854/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000337-49.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: EDUARDO ALEXANDRE EWERT, SILVIA MARILIA EWERT, MARCELO AUGUSTO EWERT ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REINALDO DE BRITO SANCHES - SP133854 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDUARDO ALEXANDRE EWERT, SÍLVIA MARÍLIA EWERT e MARCELO AUGUSTO EWERT em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam serem proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 56.757 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, recebido por doação formalizada em 29/11/2010, em cumprimento a obrigação assumida pelo executado RAIMAR EDUARDO EWERT em acordo judicial homologado em 1983.
Sustentam a nulidade da decisão, dos autos da execução fiscal nº 0005874-49.2005.4.03.6182, que declarou a ineficácia da doação por fraude à execução, por ausência de intimação dos donatários, bem como a inexistência de fraude. Pois bem, decido.
1. Uma vez suficientemente demonstrada, pelos embargantes, a plausibilidade jurídica da doação do imóvel, consubstanciada no cumprimento de obrigação assumida em acordo judicial celebrado em momento anterior à execução fiscal, bem como das modificações legislativas trazidas pela LC 118/2005 (nesse sentido operam os documentos juntados nos IDs 537069519 e 537053148), DEFIRO a tutela possessória, pleiteada em caráter liminar, determinando a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 56.757 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
2. Fica preservado, com isso, e ao menos até a solução do presente feito, o indigitado direito de posse dos autores. Desnecessária a comunicação ao cartório responsável pelo registro do imóvel, uma vez que a tutela deferida é de natureza estritamente possessória. Ademais, a averbação registrada em nada interfere com o exercício do direito de posse.
