EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000337-58.2019.4.03.6129 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: CROPVALLEY AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA., LUIZ IHA Advogados do(a) EXECUTADO: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-A, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-A Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ IHA, alegando nulidade da citação e ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Aduz que o encerramento da empresa ocorreu de forma regular, mediante processo de falência, sendo que não houve a citação do administrador judicial. Pugnou pela condenação do exequente nos ônus da sucumbência (ID 350275898). ID 359770922. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
Assevera que a obrigação de pagar a anuidade decorre do registro no conselho exequente e que não houve pedido de cancelamento do registro. Acrescentou a validade da citação e do redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da empresa executada. Em ID 362386935, a executada MASSA FALIDA DE CROPCENTER AGROPECUÁRIA ECOMERCIAL LTDA. apresentou petição informando a decretação de falência da empresa executada, oportunidade que requereu a retificação do polo passivo do feito.
Alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução fiscal até o julgamento do processo falimentar. Por fim, pugnou pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias para análise dos autos.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado da Súmula 393 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, cabível, no caso, a exceção de pré-executividade.
A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo.
Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). Assim, por ora, não se vislumbra qualquer nulidade aferível de plano. Pois bem. Ao contrário do alegado pelo executado, a citação deve ser considerada válida. A carta de citação com aviso de recebimento foi enviada para o último endereço constante do cadastro na Jucesp (ID 36643826).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022). Assim, o fato de a carta de citação ter sido recebida por terceiro não ilide a validade do ato citatório. Verifica-se, portanto, que não é nula a citação efetuada por meio de carta de citação, posto que o aviso de recebimento foi entregue no domicílio fiscal do executado na época da citação, conforme se verifica da carta de citação de ID 36643826.
E, por ora, não há nos autos documento hábil a comprovar a data exata da decretação de falência da empresa executada, não sendo a exceção de pré-executividade expediente que admite dilação probatória. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o exequente, inicialmente, fundamentou o pedido de inclusão do sócio na hipótese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do E. STJ, em ID 303479671.
Cabe o redirecionamento na execução fiscal aos sócios gerentes de pessoa jurídica, quando configuradas as hipóteses do CTN, art. 135, bem como com supedâneo na Súmula 435 do E. STJ, quando se caracteriza dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes, o que, na verdade, é infração à lei. A dissolução irregular presume-se quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, uma vez que é dever do sócio a atualização dos cadastros e registros da pessoa jurídica (Súmula 435 do STJ).
A comprovação do não funcionamento da empresa se dá mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal. No caso dos autos, em 19/8/2023, houve a tentativa frustrada de cumprimento do mandado de penhora da empresa executada no endereço que constava nos cadastros fiscais da Receita Federal (ID 298411128). À época, o coexecutado Luiz Iha, ora excipiente, constava como sócio administrador, assinando pela empresa, conforme apontado na ficha cadastral da Jucesp anexada em ID 303479679.
Não estando comprovada nos autos a data exata da decretação de falência da empresa executada, e não sendo a exceção de pré-executividade incidente processual que admite dilação probatória, legítima, por ora, a inclusão do coexecutado no polo passivo do feito. Vale mencionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. 1.O agravante se insurge contra a decisão de redirecionamento da execução argumentando que restou inobservado a alteração de endereço registrada na JUCESP em 24/06/2014, antes mesmo do ajuizamento da execução, e no qual, inclusive, havia a empresa sido citada pelo oficial de justiça (Rua São Francisco do Humaitá, 83, Jardim, Oninda, São Paulo/SP. Aduz, ainda, que o mesmo endereço consta do cadastro do CNPJ.
2. Contudo, na mesma certidão de citação o oficial de justiça registrou a inexistência de bens penhoráveis, o representante legal presente no local relatou ao oficial de justiça que a empresa estava instalada em Guarulhos e não ali, uma modesta casa, o que levou a Fazenda, em prosseguimento, a apresentar pesquisa com o endereço Rua Kari. 296, Guarulhos. A diligência para tal endereço retornou negativa, com a não localização da empresa também neste endereço.
Veja a situação: a empresa não foi localizada em nenhum dos dois endereços registrados na JUCESP, tanto o atual quanto o anterior.
3. Verifica-se, portanto, que houve dissolução com infração à lei (artigo 135, III, CTN) e ao entendimento contido na súmula 435/STJ, não logrando agravante êxito em afastar a presunção de dissolução irregular que ensejou o redirecionamento da execução. 4.Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5028302-60.2022.4.03.0000, Re. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, TRF3, 1ª Turma, j.09/02/2024, DJE 15/02/2024) Continuando.
Não procede a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor (STJ, Resp 1.340.533/RS – Tema repetitivo 566).
No caso, não se pode sustentar prescrição intercorrente, por força do prescritivo do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004), tampouco pela não concretização de medidas e diligências eficazes na perseguição do título executivo. Após o resultado negativo da tentativa de citação da executada, em 7/10/2019 (ID 22931682), por estar em local incerto, em 18/2/2020 foi protocolado pedido de bloqueio de bens da executada pelo sistema Sisbajud (ID 28534118), indeferido em 16/3/2020, por não ter sido o executado citado.
Em 6/5/2020, houve pedido de citação da empresa executada, cumprido em 10/8/2020 (ID 36643826). Em 10/2/2021, o conselho exequente reiterou o pedido de bloqueio de valores da empresa executada pelo sistema Sisbajud (ID 45364224), deferido em 10/3/2021 e cumprido em 17/3/2021, com resultado negativo. Assim, em 31/3/2021, o conselho exequente pleiteou o bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud, cumprido em 12/5/2021.
Em 28/5/2021, o exequente requereu a penhora de bens livres da empresa executada e, em 30/8/2021, o processo foi redistribuído a esta 8ª Vara de Execuções Fiscais com fundamento no Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. O pedido de penhora de bens foi deferido em 2/2/2023 e cumprido com resultado negativo em 19/8/2023, por não ter sido a empresa executada encontrada no endereço diligenciado, de forma que, em 9/10/2023, o exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio administrador, ora excipiente, que anexou a presente exceção de pré-executividade em 9/1/2025.
Da análise de todo o processado, nota-se que, até a apresentação da presente exceção de pré-executividade, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, quer pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004) ou mesmo pela não concretização de medidas e diligências eficazes na perseguição do título executivo. Por fim, quanto à informação de decretação de falência da empresa executada, importante ressaltar que o juízo da execução fiscal é privilegiado e exclui qualquer outro no processo de cobrança da dívida ativa, não ficando a Fazenda Pública sujeita a concurso de credores, quer particular, quer universal.
Prescrevem os artigos 5.º e 29, caput, da Lei n.º 6830/80: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Por sua vez, reza o art. 187, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Assim, é possível à Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso (Tema 1092 do STJ), caso em que a ação executiva ficará suspensa (artigo 7º-A, §4º, inciso IV da Lei nº 11.101/2005). A habilitação nos autos do processo falimentar, contudo, não impede a via da execução fiscal. No julgamento do Recurso Especial nº 1.872.759, o Ministro Relator Gurgel de Faria asseverou a possibilidade de coexistência da execução fiscal com o pedido de habilitação do crédito no âmbito falimentar, “não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público” quanto à execução fiscal (REsp 1.872.759 - SP).
Por oportuno, vale ressaltar que o pedido de habilitação nos autos falimentares é providência que cabe ao próprio exequente perante o juízo em que tramita aquele processo. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Proceda a CPE à retificação da autuação processual para que conste, no polo passivo, MASSA FALIDA DE CROPCENTER AGROPECUÁRIA ECOMERCIAL LTDA.” Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até o deslinde do processo falimentar.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2025.