PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-60.2024.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: SOLANGE XAVIER MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO - SP325863 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, ajuizada por SOLANGE XAVIER MONTEIRO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, versando sobre o superendividamento da parte autora.
Aplica-se, “in casu”, o aresto que segue, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido no Conflito de Competência nº 193066/DF, no sentido de aplicação da regra de exceção da competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” A Lei do Superendividamento tem o condão de propiciar ao devedor a oportunidade de apresentar um plano de quitação de suas dívidas perante todos os seus credores.
Portanto, o desmembramento de ação, para tramitação perante as Justiças Federal e Estadual importaria na possibilidade de decisões conflitantes e, por consequência, em prejuízo ao próprio devedor, que figura como beneficiário primário das medidas previstas na lei. Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL