Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TERESA GALBEIRO
- Advogado
- NATHAN FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-61.2024.4.03.6136 IMPETRANTE: TERESA GALBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHAN FELLIPE FERREIRA - SP425771 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Teresa Galbeiro contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado à União Federal, instruindo-o com documentos, em que pleiteia a concessão de segurança para compelir o impetrado a analisar Recurso Administrativo protocolizado pelo impetrante em 20/12/2024 (NB 198.999.152-9 – Id. 331090304). Para tanto, aduz o Impetrante, em síntese, que requereu administrativamente concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido.
Interpôs recurso administrativo em 20/12/2023 (NB 198.999.152-9 - protocolo 1597269457), porém, até a data de distribuição deste “mandamus” (08/07/2024), o recurso encontrava-se pendente de análise pela autarquia, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 Indeferiu-se a liminar e, na mesma decisão, determinou-se a notificação da Autoridade Coatora para apresentar informações e, depois, que fosse dado vista para manifestação pelo Ministério Público Federal.
Na mesma decisão, concedeu-se à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça (id. 354513962). A União, por meio da Procuradoria Geral da República, manifestou interesse em integrar o writ (Id. 354801778). O impetrado prestou informações, noticiando a conversão do julgamento em diligência a ser cumprida pelo INSS (Id. 355304638). O Ministério Público Federal sustentou a desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 355676863).
É o essencial para o relatório.
Fundamento e decido. É pacífico o entendimento quer na doutrina quer na jurisprudência que as condições da ação devem estar presentes quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Este interesse processual nada mais é do que a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, ou mais precisamente o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial.
