PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face da satisfação da obrigação fixada no título judicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios.
Na oportunidade, manifestem-se se há alguma objeção à extinção da execução. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 16 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo de atividade rural e concessão ao autor do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS apresentou os cálculos de liquidação apurando o valor total devido de R$ 47.701,91, atualizado até 12/2025, sendo R$ 43.365,37 para a parte autora (principal) e R$ 4.336,54 a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente concordou com os cálculos ID 544868757. Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores apurados pelo INSS e não vislumbrando qualquer vício, porquanto não extrapola os critérios definidos no título judicial, HOMOLOGO os cálculos ID 507632799. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que não houve impugnação com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando, cumpra com o disposto no art. 534, do CPC. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários contratuais somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Na oportunidade, junte a certidão da situação cadastral do CPF.
Havendo necessidade de regularização ou de habilitação de sucessores, promova em 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos dos §§ 3.º e 4º, do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios nos seus percentuais mínimos a serem aplicados sobre sobre o valor das parcelas vencidas, de acordo com a orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e nos Temas 1105 e 1050, ambos do STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC., cujos cálculos de liquidação serão apresentados nestes autos.
Havendo valores a serem executados, e ante a atual posição do INSS em realizar a "execução invertida", prestigiando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Escoado o prazo assinalado ou discordando dos cálculos apresentados, deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC.
Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A No presente caso, a parte autora interpôs embargos de declaração (id 429790331), alegando omissão na sentença (id 427350222), uma vez que não foi apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade (artigo 1.023 do CPC/2015). Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Analisando os autos, verifico que, assiste razão à parte autora, senão vejamos. No item IV da petição inicial (id 315126150, fl. 09), consta pedido de concessão de tutela provisória satisfativa para implantação do benefício de aposentadoria por idade ao autor. Contudo, tal pedido não foi apreciado na sentença. Desse modo, reconheço a existência de omissão, conforme acima exposto e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, retificando a parte dispositiva da sentença que passará constar nos seguintes termos: "III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCECEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar o período de 28/02/2011 a 04/09/2018 e computá-lo como carência, nos termos da fundamentação, bem como condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), desde a DER reafirmada, em 03/09/2023 (data em que o autor completou 65 anos - id 315126925), com o termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS, em 13/02/2025 (id 353871346), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por LUÍS RAIMUNDO RODRIGUES – CPF: 013.***.***-95 em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER do processo administrativo NB 179.353.220-3, em 10/09/2018. Em síntese, descreve a parte autora que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 03/09/1974 a 15/02/1978, de 15/02/1988 a 30/05/2008 e de 28/02/2011 a 04/09/2018.
Foram juntados documentos. Foi juntada cópia do processo administrativo NB 179.353.220-3 (id 315126947). Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (id 326110467). A parte autora emendou a inicial apresentando planilha de cálculo com justificativa para o valor da causa (id 329014555). Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o feito (id 345436407). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (id 353871346).
As partes foram intimadas para especificação de provas (id 354194829). Houve réplica (id 357172934). Foi designada a audiência de instrução e concedido prazo para a juntada de documentos (id 357756087). Houve audiência de instrução e julgamento, com a depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas por ela arroladas (id 362887501).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo preliminares, Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, objetivando reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, no período de 03/09/1974 a 15/02/1978, de 15/02/1988 a 30/05/2008 e de 28/02/2011 a 04/09/2018, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é cediço, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do transcrito art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Importante ressaltar que não se exige prova plena do labor em todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência para perfeita elucidação da demanda, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando o limite legal e prazo de quinze dias, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, o que deve ocorrer em tempo hábil.
Acrescento, outrossim, que a audiência será a última oportunidade para partes juntarem documentos que comprovem suas alegações. No tocante ao período de labor rural, a exemplo do rol não taxativo do artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, “in verbis”: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela , de 2008)
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e intimem-se as PARTES para especificarem provas.
Taubaté, data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito do JEF, em que a parte autora pleiteia, em síntese, a condenação do INSS à concessão de Aposentadoria por Idade Rural e, subsidiariamente, de Aposentadoria por Idade Híbrida, atribuindo à causa o valor de R$ 84.720,00 (Id. 315126150).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade no Trâmite Processual e determinada a emenda à inicial para retificação do valor conferido à causa, em atenção ao artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, com a juntada da respectiva planilha de cálculo (Id. 326110467). Em emenda à inicial, a parte autora corrigiu retificou o valor da ação para R$ 114.454,88 e requereu a redistribuição da presente ação para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, “considerando o valor da causa para fins de delimitação da competência do juízo” (Ids. 329014555/329014567).
Relatório no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade. Por outro lado, também é certo que, prima facie, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda se vincula ao que foi postulado pelo autor.
Neste ponto, há que se considerar que o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Na espécie, instada a retificar e justificar o valor dado à causa, esclareceu a requerente que o valor do proveito econômico perseguido é de R$ 114.454,88 e, ao reconhecer que o valor excede a competência do JEF, pugnou redistribuição dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária” (Id. 329014555).
Deste modo, sendo a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001 absoluta, não há, portanto, possibilidade de processamento de processo com valor da causa superior ao limite de sessenta salários mínimos imposto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JEF. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para apreciar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceções previstas no seu § 1º, as quais, todavia, não se verificam presentes na espécie.
2. No caso dos autos, (...).
3. No entanto, a declaração de incompetência, não induz à extinção imediata do feito. De acordo com o artigo 64, §§ 3º, do CPC, declarada a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Não há fundamento legal que justifique a extinção do processo pelo Juízo da Vara Federal por ser incompetente para o julgamento da causa, em razão do valor econômico da causa. Precedentes do STJ.
4. Apelação provida. Remessa dos autos ao JEF – Três Lagoas/MS. (TRF-3 - ApCiv: 50015490720194036003 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior ou inferior, a depender do caso aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Precedentes - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF-3 - CCCiv: 50066476620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 25/06/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021) Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito em razão do valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a remessa dos autos para distribuição à uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Taubaté, com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se. TAUBATÉ, 12 de novembro de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Defiro, também, prioridade no trâmite processual, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 de 01 de Outubro de 2003. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
Intimação
D
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[2], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS, e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Custas na forma da lei. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana ao autor, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos. Afirma-se isto em virtude da existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente de sua natureza alimentar, pois a clara situação de hipossuficiência econômica do autor, bem como o caráter alimentar do benefício em questão, o que justifica a concessão da medida de urgência.
De outra parte, em cognição exauriente, obteve-se a certeza de existência do direito, mais do que a verossimilhança, donde estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento com a averbação do tempo reconhecido e a concessão da aposentadoria por idade urbana ao autor LUIS RAIMUNDO RODRIGUES - CPF: 013.***.***-95 com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P.
I. (...)"
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão, retificando a sentença embargada nos termos da fundamentação. Os demais termos do julgado, ficam mantidos. Int. TAUBATÉ, 29 de setembro de 2025. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural do período de 03/09/1974 a 15/02/1978, 15/02/1988 a 30/05/2008 e 28/02/2011 a 04/09/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria rural é disciplinada no art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, na qual se verifica que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em questão são a idade mínima fixada por lei, sendo, neste caso, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, e o desempenho de atividade rural comprovada por qualquer meio, observada a carência prevista em lei.
O artigo 48, § 1 e §2º da Lei 8.213/91, assim dispõem: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) O art. 143 da Lei nº 8213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, estabelece: “Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Trata-se de regra transitória e especialíssima, que, em exceção expressamente aberta ao princípio da obrigatoriedade, determinou a possibilidade de se pagar benefício previdenciário ao rurícola, independentemente de contribuições vertidas ao sistema, desde que comprovado o exercício de atividade rural.
Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural ora pleiteado, a parte autora deve demonstrar que possui a qualidade de segurada especial, conforme dispõe o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) De outra parte, é importante mencionar sobre a hipótese de concessão da denominada aposentadoria híbrida, espécie de aposentadoria por idade aplicável ao trabalhador rural que não comprova a efetiva atividade rural na forma exigida no art. 48, §2º, Lei 8.213/91.
Nesta situação, admite-se a possibilidade de que os tempos de trabalho rural e urbano sejam somados, devendo, no entanto, ser observada a idade mínima de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres (art. 48, §3, Lei 8.213/91), de acordo com as alterações realizadas pela EC 103/2019. Ainda quanto a esta espécie de aposentadoria por idade, ressalte-se que: Não existe a obrigatoriedade de que o último trabalho tenha sido na área rural; Não é necessário o recolhimento de contribuições relativas ao período trabalhado em ambiente rural; Não é necessário que tenha havido maior tempo de trabalho rural que urbano; O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições: Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, no sentido de que: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência do e.
TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n. º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 09/04/1967 a 28/06/1976, o qual somado aos períodos que parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada, obteve-se, no implemento da idade, a carência em número superior ao exigido.
3. Agravo interno desprovido. 50583741120194039999. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. TRF3. Data de publicação: 23/04/2020. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. (...)
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (...)
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Quanto à comprovação do tempo de serviço prestado, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução ‘pro misero’, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão.
Contudo, outro dado importante a ser apreciado é a apresentação de documentos contemporâneos ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua. Com efeito, conforme previsto no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Grifei. Nesse sentido já decidiu o E. STJ, ‘in verbis’: “ (...) O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. ” (STJ, ARegREsp 712705//CE, DJ 01/07/2005, p. 692, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO) Outrossim, para a comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, segundo a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça[1], não basta a prova exclusivamente testemunhal. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural do período de 03/09/1974 a 15/02/1978, 15/02/1988 a 30/05/2008 e 28/02/2011 a 04/09/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida.
DO CASO DOS AUTOS Nos autos do processo administrativo, a autora apresentou os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e no período anterior ao pedido administrativo: Declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 15/02/1988 a 30/05/2008, assinada pelo autor (id 315126947, fl. 23); Declaração de trabalhador rural referente ao período de 03/09/1974 a 15/02/1978, assinada pelo autor (id 315126947, fl. 28); Declaração de trabalhador rural referente ao período de 15/02/1988 a 30/05/2008, assinada pelo autor (id 315126947, fl. 30); Declaração de trabalhador rural referente ao período de 28/02/2011 a 04/09/2018, assinada pelo autor (id 315126947, fl. 32); Recibo de entrega de declaração do ITR no exercício de 2017 em nome do autor (id 315126947, fl. 34); Recibo de entrega de declaração do ITR no exercício de 2012 em nome do autor (id 315126947, fl. 35); Declaração de posse de imóvel rural assinada pelo autor, com data de 20/09/2012 (id 315126947, fl. 37); Recibo de entrega de declaração do ITR no exercício de 2013, 2014, 2015 e 2016 em nome do autor (id 315126947, fl. 39 e seguintes); Declaração de aptidão ao PRONAF referente ao período de 12/01/2015 a 12/01/2018, assinado pelo autor (id 315126947, fl. 46); Cadastro de Agricultor Familiar em nome da esposa do autor, com data de 05/10/2012 (id 315126947, fl.
48) e 12/01/2015 (id 315126947, fl. 49); Nota de venda de produtos agrícolas e veterinários em nome do autor, referentes aos anos de 2013 e 2015 (id 315126947, fl. 50 e seguintes); Ficha sanitária referente à vacinação de gado em nome do autor, com data de emissão no ano de 2013 (id 315126947, fl. 52); Nota de Crédito Rural em favor do autor, emitida em 25/02/2015 (id 315126947, fl. 53 e seguintes); Nota de Crédito Rural em favor do autor, emitida em 23/05/2013 (id 315126947, fl. 58 e seguintes); Guia de Trânsito Animal em nome do autor, emitida em 29/01/2013 (id 315126947, fl. 65 e 66); Recibos de pagamentos realizados em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agriculturas familiares em nome do autor, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (id 315126947, fl. 67 e seguintes); Certidão de Dispensa Militar – n° 233641 – em nome do autor, emitido no ano de 1977 (id 315126949); Recibo de entrega de declaração do ITR no exercício de 2006, 2008 e 2011 em nome do pai do autor (id 315127559); Carta de Desfiliação do Sindicato Rural, datado em 10 de setembro de 2020 (id 315127564); No caso, não há prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 03/09/1974 a 15/02/1978 e de 15/02/1988 a 30/05/2008.
Nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente. Pela carta de concessão de benefício que o autor alega ser de suas irmãs (id 315127563), não é possível confirmar que as aposentadorias são por idade rural, não podendo assim, ser utilizada como prova material para demonstrar o labor rural. No tocante ao período de 28/02/2011 a 04/09/2018, observo que a prova material juntada aos autos é robusta e os documentos apresentados, são contemporâneos ao período que se quer comprovar.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Antônio Lopes, Vicente Rufino e Antônia Rivanda Silva de Souza (id 362887501 e seguintes), que foram uníssonas em seu depoimento no sentido de que o autor, trabalhava na lavoura. Afirmam ainda as testemunhas que o produto do trabalho se destinava ao sustento da própria família e eram comercializados para as pessoas da própria região. Assim sendo, conjugando o início de prova material com a prova testemunhal, reconheço o período trabalhado pelo autor como rurícola, em regime de economia familiar, no período de 28/02/2011 a 04/09/2018.
Em que pese o reconhecimento da existência de labor rural em regime de economia familiar no período de 28/02/2011 a 04/09/2018, a parte autora não computa tempo suficiente de carência nos termos dos artigos 25, inciso II e artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não preencheu todos os requisitos previstos em lei.
Como pedido alternativo, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento dos requisitos legais. Assim, com o reconhecimento do período acima, somado com os períodos de tempo urbano (id 315126947, fl. 74), e com a reafirmação da DER nos termos da tese fixada no Tema 995 – STJ, para a data em que o autor completou 65 anos (03/09/2023 – id 315126925), o autor tem (i) 17 anos e 23 dias de tempo comum, (ii) 65 anos de idade, (iii) 209 meses de carência, conforme tabela de cálculo que segue anexa.
Portanto, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), uma vez que preencheu todos os requisitos previstos em lei. Considerando que houve reafirmação da DER para possibilitar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação do INSS no presente feito, qual seja, 13/02/2025 (id 353871346).
DOS CONSECTÁRIOS O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório).
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min.
Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", em que é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCECEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar o período de 28/02/2011 a 04/09/2018 e computá-lo como carência, nos termos da fundamentação, bem como condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), desde a DER reafirmada, em 03/09/2023 (data em que o autor completou 65 anos - id 315126925), com o termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS, em 13/02/2025 (id 353871346), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[2], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS, e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” [2] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15.
Lei nº 11.718
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Com fundamento no inciso no §1º, inciso I, do artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a conclusão, DEVERÁ a audiência ser realizada pelo sistema de videoconferência (plataforma MicrosoftTeams), no dia 06/05/2025 às 15h30min.
O advogado da parte autora necessita manifestar se tem interesse em atuar de forma presencial, juntamente com a parte autora, bem como quanto a oitiva das testemunhas nessa modalidade, no prazo de cinco dias, devendo informar nos autos os dados pessoais, documentos, endereços eletrônicos e telefones de todos os participantes para cadastramento na videoconferência. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ingressar na data e horário designados independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo do CPC 455 do CPC, a(s) qual(ais) ficará(ão) aguardando até que este juízo valide o ingresso no momento do depoimento (“lobby”), competindo ao advogado intimá-los e esclarecê-los sobre esse recurso.
Não obstante, caberá ao advogado constituído o encaminhamento do link de acesso abaixo às respectivas testemunhas e parte que forem arroladas. LINK PARA ACESSO: https://tinyurl.com/3xue9d4b Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUIS RAIMUNDO RODRIGUES em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, com pedido subsidiário à Aposentadoria Híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de atividade em regime de economia familiar (rural), de 03/09/1974 a 15/02/1978, de 15/02/1988 a 30/05/2008 e de 28/02/2011 a 04/09/2018, desde a DER (10/09/2018) no processo administrativo NB 179.353.220-3.
Pugna pela concessão de tutela de urgência quando da prolação da sentença. Decisão declaratória de incompetência em razão do valor da causa (id 345436407). Ratifico os atos processuais perpetrados naquele juizado e bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id 326110467). Deixo de deixo de designar a audiência conciliatória prévia, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 334, do CPC, pois, tanto a parte autora em sua inicial, quanto o INSS por meio do ofício PSF/TBT nº 26/2016, arquivado em Secretaria, manifestaram seus desinteresses na composição consensual do litígio.
Ressalto, entretanto, que se, posteriormente, surgir o interesse de qualquer ou de ambas as partes na realização de acordo, poderá ser designada audiência conciliatória. Cite-se o INSS Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS RAIMUNDO RODRIGUES
Advogado
BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB 283709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-61.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIS RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Defiro, também, prioridade no trâmite processual, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 de 01 de Outubro de 2003. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.