Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO APARECIDO DIAS
- Advogados
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA (OAB 31959/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-62.2026.4.03.6307 AUTOR: RICARDO APARECIDO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O auxílio-acidente tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção deste benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Submetido o autor à perícia médica (Id. 574625227), o perito concluiu que “Do para fins de auxílio-acidente, o ponto central é a existência de sequela permanente com repercussão laboral atual. O próprio seguimento ortopédico de 2019 registrou boa amplitude de movimento livre em membros inferiores, e a radiografia de 2026 descreve consolidação da fratura com osteossíntese normoposicionada, sem demonstração de desalinhamento relevante, pseudoartrose, encurtamento, limitação articular objetiva ou déficit de força em grau enquadrável.
