ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO IDs 599641418 e 599642339: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc. Constato que na funcionalidade “verificar ordens PREVJUD” consta 11/8/2026 como prazo final para cumprimento do despacho ID 578809818. Desta forma, aguarde pela manifestação da autoridade administrativa. Decorrido o prazo, reitere-se a comunicação para cumprimento da ordem judicial. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada parcialmente procedente para determinar ao réu o reconhecimento, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor no período de 11.07.1988 a 21.01.1991, 01.04.1992 a 31.01.1994 e de 01.02.1994 a 31.03.2001. Assim, comunique-se a autoridade administrativa competente, por meio do sistema PJe, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo a averbação do período reconhecido nos autos.
Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria.
HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão/obscuridade/contradição no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 30/09/2003, pois o nível de ruído apurado estava dentro do limite de tolerância previsto para a época (86 dB e 88 dB). Pede, assim, seja sanada a irregularidade. Instado a se manifestar, o autor apresentou resposta.
É O
RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem". Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
Feitas tais ponderações, merecem acolhida os embargos de declaração. Com efeito, os níveis de ruído dos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 30/09/2003 trabalhados na empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTD foram aferidos em 86 dB e 88 dB, respectivamente, ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto para a época (90 dB). Portanto, sendo manifesta a ocorrência de contradição, neste ponto, deve ser retificado o acórdão embargado para afastar a especialidade dos respectivos períodos .
Dentro desse contexto, por ocasião da DER, em 06/12/2018, o autor não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício. De igual sorte, em reafirmação da DER para a data de 13/01/2026, o autor não cumpriu os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme planilha anexa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/7/2001 a 30/09/2003, ficando mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001, tal como consignado no acórdão embargado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO
VOTO. /gabiv/... Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados em razão da exposição a ruído, com o objetivo de sanar contradição interna relativa aos níveis de pressão sonora aferidos e ao enquadramento como atividade especial, bem como para reavaliar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a DER originária e sua reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 30/09/2003, à luz dos níveis de ruído efetivamente aferidos; (ii) estabelecer se, afastada a especialidade desses períodos, o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER originária ou na data da reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de assertivas inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e parâmetros externos.
Os níveis de ruído aferidos nos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 30/09/2003 foram de 86 dB e 88 dB, respectivamente, inferiores ao limite de tolerância vigente à época, fixado em 90 dB. O reconhecimento da especialidade desses períodos mostra-se contraditório com os dados técnicos constantes dos autos, impondo a retificação do acórdão para afastar o enquadramento especial. Afastada a especialidade dos referidos períodos, o autor não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 06/12/2018.
Ainda que considerada a reafirmação da DER para 13/01/2026, o autor igualmente não cumpre os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado em planilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado quando o reconhecimento da atividade especial diverge dos dados técnicos constantes dos autos. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância vigente à época afasta o enquadramento da atividade como especial.
A inexistência de tempo suficiente, mesmo após a reafirmação da DER, impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, caput. Jurisprudência relevante citada: Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, Malheiros, 2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/2001 a 30/06/2001 e de 01/7/2001 a 30/09/2003, ficando mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001, tal como consignado no acórdão embargado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência da inclusão do feito em Mesa da Sessão de Julgamento designada para o dia 10.02.2026. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 337/344 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor à empresa JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA., no período de 11.07.1988 a 21.01.1991 Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar 30% dessa importância ao advogado do autor.
Caberá ao autor pagar 70% do valor em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.” O autor, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença sustentando, em apertada síntese, a especialidade dos períodos de 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a31.03.2001, bem como de 01.04.2001 a 03.06.2011 trabalhado na empresa GATES DO BRASIL IND.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2025 Processo n° 5000337-63.2024.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARLOS ALBERTO DE PAULA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que requereu o benefício, em 06.12.2018, em que afirma já haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou os períodos trabalhados às empresas JOHNSON & JOHNSON, no período de 11.07.1988 a 21.01.1991 e GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA, de 01.04.1992 a 31.01.1994, 01.02.1994 a 31.03.2001, 01.04.2001 a 03.06.2011.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como afirma que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e que a metodologia de ruído não atende à legislação. Apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. Laudos técnicos da empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA., juntados aos autos. Laudo técnico da JOHNSON & JOHNSON juntado aos autos. A impugnação ao valor da causa foi indeferida (ID 340754746).
É o relatório.
DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Estão prescritas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da ).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
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ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Especifiquem as partes outras provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para manifestação sobre a juntada ID 341125843, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 25 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 291 do Código de Processo Civil prescreve que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O referido preceito consagra a ideia segundo a qual o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao benefício econômico que o autor espera obter com a ação. Trata-se de valor que corresponde à mera expectativa de proveito econômico, não que esse proveito deva ser necessariamente concedido ao final.
Anoto que, em causas previdenciárias, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de todas as prestações vencidas e mais doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). No caso dos autos, o impugnante, sobre o qual recai o ônus de comprovar eventual incorreção aritmética do autor quanto à soma do valor das prestações vencidas mais doze vincendas para fins de apuração do valor atribuído à causa, não apresentou o valor da causa que entende correto.
Portanto, em face do exposto, indefiro a impugnação ao valor da causa. Verifico que os documentos juntados aos autos, referentes à empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA., apresentam divergências. Em razão disso, oficie-se à mencionada empresa, determinando a esta que, no prazo de 10 dias, informe, especificamente e individualizadamente, a quais agentes nocivos a que o autor esteve exposto, quais as funções exercidas e quais os setores de trabalho, em documento assinado por engenheiro/médico/técnico do trabalho, sob pena de serem adotadas as providências apropriadas ao caso.
Cópia desse despacho-ofício/mandado deverá ser também entregue ao responsável pelo Departamento Jurídico da empresa, inclusive para efeito de orientação ao Departamento de Recursos Humanos quanto às consequências para o descumprimento de outras ordens judiciais como a proferida nestes autos. Em ambos os casos, o Sr. Oficial de Justiça (Analista Judiciário - Executante de Mandados) deverá colher a ciência pessoal dos destinatários.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Id 327437292: DÊ-se vista ao INSS. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Id 319876258: DÊ-se vista ao INSS. Defiro ao autor o prazo suplementar requerido. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogados
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 18 de março de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE PAULA
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LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que requereu o benefício, em 06.12.2018, em que afirma já haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou os períodos trabalhados às empresas JOHNSON & JOHNSON, no período de 11.07.1988 a 21.01.1991 e GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA, de 01.04.1992 a 31.01.1994, 01.02.1994 a 31.03.2001, 01.04.2001 a 03.06.2011.
A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Pretende o autor o reconhecimento do tempo de atividade especial para concessão da aposentadoria. Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar probabilidade do direito invocado. Em relação aos períodos especiais, há a necessidade de apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição ao agente físico ruído. Embora conste do processo administrativo os laudos da empresa Gates do Brasil Ltda. e Johnson & Johnson (ID 313206120, fls. 54-63), verifico que o laudo da Gates não contempla todos os cargos e setores em que o autor trabalhou e que constam do PPP.
Dessa forma. HÁ necessidade de dilação probatória. Sem o reconhecimento dos períodos pleiteados, o autor não alcança tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Falta à parte autora, portanto, plausibilidade em suas alegações. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Servirá esta decisão como ofício a ser entregue pela própria parte autora às empresas, cujos responsáveis deverão cumprir integralmente a determinação.
Esclareço que, em caso de recusa à entrega de cópia do laudo, tais responsáveis estarão sujeitos a processo crime por eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
E COM. LTDA fazendo jus, por consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou mediante sua reafirmação. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-63.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1988 a 21.01.1991, de 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 03.06.2011, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/12/2018, ou mediante sua reafirmação. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 11.07.1988 a 21.01.1991, o que motivou a interposição de recurso pelo autor.
Inicialmente, à mingua de recurso, não se controverte mais sobre a especialidade do período de 11.07.1988 a 21.01.1991. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”.
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995.
Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades.
Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. Portanto, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica o responsável técnico pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP, quanto aos agentes XXXXX, para os períodos anteriores a 10/12/1997, saliento que não se fazia necessária a elaboração de laudo pericial para a comprovação das condições de trabalho, sendo que a própria empresa poderia atestar o agente nocivo por meio de simples formulário, considerando a vigência da Lei nº 9.528, a partir de 10/12/1997.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. CASO CONCRETO PERÍODOS DE 01.04.1992 A 31.01.1994, DE 01.02.1994 A 31.03.2001 E DE 01.04.2001 A 03.06.2011: GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA. . Segundo o PPP de fls. 304/306, regularmente emitido em 21/10/2024, no período de 01/04/1992 a 31/03/2001, o autor trabalhou no setor de Correias; no período de 01/04/2001 a 30/06/2003, o autor laborou no setor de curvas normais/ramificadas; no período de 01/07/2001 a 30/09/2003, laborou no setor de montagem de mangueiras com terminais e, a partir de 01/10/2003, no setor de programação de produção.
Consta no PPP que, no período de 01/04/1992 a 31/05/1992 o autor exerceu a função de ajudante de produção, incumbindo-lhe ajudar a operar máquina ou realizar atividades no setor produtivo, conforme definido no Programa de Capacitação Profissional e dentro das normas e procedimentos da qualidade pertinente ao setor. JÁ no período de 01/06/1992 a 31/01/1994 exerceu a função de auxiliar de acabamento, auxiliando na inspeção dos produtos acabados, verificando se estavam dentro das especificações, auxiliando no acondicionamento em caixas e no transporte em carrinho hidráulico.
No período de 01/02/1994 a 31/03/2001 foi construtor de correias , de 01/04/2001 a 30/09/2003 foi operador de produção A e, a partir de 01/10/2003, foi programador de produção Jr, programador de produção pleno e supervisor de PCP.. Quanto à exposição ao agente físico ruído, o PPP indica que, nos períodos de 01/04/1992 a 31/05/1992 e de de 01/06/1992 a 31/01/1994 o autor ficava exposto a ruído de 87 dB(A), de 01/02/1994 a 31/03/2001 o nível de ruído era de 93 dB(A), de 01/04/2001 a 30/06/2001 era de 86 dB(A); de 01/07/2001 a 30/09/2003 era de 88 dB(A), todos os períodos acima do limite de tolerância e de 01/10/2003 a 03/06/2011 a exposição a ruído era de 79,7 dB(A) e de 75,4 dB(A), abaixo do limite de tolerância.
Consta do PPP que a exposição ao agente ruído ocorreu de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando o empregado exposto durante toda jornada de trabalho na forma do indicado no PPP (fl. 306). O magistrado sentenciante não reconheceu a especialidade dos períodos laborados na empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA. ao argumento de que os laudos técnicos apresentados não corroboram as informações do PPP e o autor não requereu a produção de outras provas para a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Todavia, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empregadora “Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.” coligidos aos autos apontam a exposição a ruído nos níveis de 75 a 87 dB(A) para o cargo de auxiliar de acabamento ; de 80 a 93 dB(A) para o cargo de construtor de correias; de 86 dB(A) para o cargo de construtor de mangueira curva manual; de 88 dB(A) para o cargo de operador de células; de 79,7 dB(A), 75,4 dB(A) e 80,3 dB(A) para o cargo de programador de produção, estando em consonância com os dados do PPP.
Ademais, depreende-se do CNIS do autor o indicativo IEAN para o período (fl. 103) Ora, o indicativo IEAN corrobora a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. (Precedente desta
C. Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis: "O período de , exercido na empresa , deve ser enquadrado no Código , do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo.Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto , NB nº 42/163.681.066-4, Rel.
Julia Nojosa Lessa de Freitas) A despeito da presença do indicativo IEAN em todo o período laborado na empresa GATES, observo que, no interregno de 01/10/2003 a 30/06/2011, o autor trabalhou no setor de produção, cujos níveis de ruído são inferiores ao limite de tolerância, ocasião em que , segundo sua profissiografia, elaborava e definia programação de produtos e controle dos itens produzidos, analisava os relatórios de produção e emitia ordem de produção, atividades que não o submetiam à exposição de ruído acima do permitido.
Importa salientar que o indicativo IEAN apenas corrobora a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99, mas, isoladamente, não pode ser considerada como prova exclusiva de labor nocente (Precedente desta
C. Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) Nesse cenário, considerando o acervo probatório trazido aos autos pelo autor, reconhece-se a especialidade dos períodos de 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 30/09/2003. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM Considerando o período especial reconhecido administrativamente (de 13/10/1987 a 16/03/1988 - fl. 155), os períodos especiais reconhecidos nesta demanda e os períodos comuns reconhecidos pelo INSS, na data do requerimento administrativo do benefício, em 06/12/2018, cumprira os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se infere da planilha de contagem que segue anexa.
DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. Estão prescritas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 30/09/2003 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido, mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO
VOTO. ******/gabiv/.. . E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. USO DE EPI . INDICATIVO IEAN. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados de 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 03.06.2011, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/12/2018, ou mediante reafirmação da DER. A sentença de primeiro grau reconheceu apenas o período de 11.07.1988 a 21.01.1991 como especial, levando o autor a recorrer parcialmente da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o labor exercido nos períodos indicados em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (06/12/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho é reconhecido como especial quando há exposição habitual e permanente a agente nocivo, ainda que não expressamente previsto em regulamento, desde que comprovado por meio de formulários como o PPP, embasados em laudos técnicos, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91. A jurisprudência reconhece como especial a atividade sujeita a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, vedada a aplicação retroativa de normas mais recentes (Tema 694/STJ).
O uso de EPI eficaz apenas para atenuar os efeitos do agente nocivo não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664335. A exposição ao agente ruído nos períodos de 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 30/09/2003 encontra respaldo no PPP e nos programas ambientais da empresa empregadora, cujos níveis estão acima dos limites legais.
A habitualidade da exposição é presumida quando o PPP indica a permanência da exposição durante toda a jornada, sendo desnecessária menção expressa, por inexistir campo específico no formulário, conforme o Enunciado nº 25 da I Jornada de Direito da Seguridade Social. O indicativo IEAN no CNIS reforça a presunção de veracidade da exposição a agente nocivo, não sendo, contudo, meio exclusivo de prova.
O período de 01.10.2003 a 03.06.2011 não é considerado especial, pois os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, e as atividades exercidas pelo autor não indicavam exposição nociva. Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, além dos períodos comuns reconhecidos pelo INSS, o autor cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (06/12/2018).
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser firmado pelo STJ no Tema 1.124, e as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação estão prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Os juros e correção monetária devem seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade exercida com exposição a ruído superior aos limites legais vigentes à época do labor é considerada especial, independentemente da indicação de EPI eficaz, quando não demonstrada sua capacidade de neutralizar a nocividade. O PPP goza de presunção de veracidade e, quando embasado em laudos técnicos coerentes com os registros ambientais, constitui meio hábil à comprovação do tempo especial.
O indicativo IEAN no CNIS reforça a veracidade da exposição a agentes nocivos, mas não supre, por si só, a ausência de outros elementos probatórios. Preenchidos os requisitos legais na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na fase de cumprimento de sentença quando não demonstrado o direito no âmbito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º e § 14; EC 20/1998, art. 3º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20 e 25; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57, § 5º, 58 e 103, parágrafo único; Decreto 3.048/99, arts. 19 e
70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.02.2017; TRF3, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Ines Virginia Prado Soares, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos 01.04.1992 a 31.01.1994, de 01.02.1994 a 31.03.2001 e de 01.04.2001 a 30/09/2003 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Lei nº 8.213/91
A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos.
A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente.
Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído.
Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020).
O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).
A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecidos como especiais os períodos trabalhados às empresas JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA., no período de 11.07.1988 a 21.01.1991 e GATES DO BRASIL IND.
E COM. LTDA, de 01.04.1992 a 31.01.1994, 01.02.1994 a 31.03.2001, 01.04.2001 a 03.06.2011. Para a comprovação do período trabalhado à empresa JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA., foi juntado PPP e laudo técnico (Id 313206120, fls. 60-66), que atestam que o autor esteve exposto a ruídos de 88 decibéis (de 11.07.1988 a 31.01.1990) e 86 decibéis (de 01.02.1990 a 21.01.1991). Dessa forma, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que esteve exposto a ruídos acima do limite permitido.
Quanto ao período trabalhado na empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA, a empresa juntou o PPP e laudos técnicos (ID 343545822 e seguintes). O PPP atesta a exposição a ruídos superiores aos níveis tolerados de 01.04.1992 a 30.09.2003, da seguinte forma: a) No setor “correias”, cargo “ajudante de produção”, de 87 decibéis (de 01.04.1992 a 31.01.1994); no cargo “auxiliar de acabamento”, de 87 decibéis (de 01.02.1992 a 31.01.1994) e no cargo “const. de correias”, de 93 decibéis (de 01.02.1994 a 31.03.2001); b) No setor “Curvas Normais/Ramificadas”, no cargo “operador de produção A”, exposto a ruídos de 86 decibéis (de 01.04.2001 a 30.06.2001) e 88 decibéis (de 01.07.2001 a 30.09.2003).
Verifico que os laudos técnicos apresentados não corroboram as informações do PPP, bem como o autor não requereu a produção de outras provas para a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Assim, tais períodos não podem ser considerados. Não é procedente a alegação de que a parte autora não teria comprovado que o subscritor do PPP tinha poderes para isso. Houvesse alguma dúvida razoável quanto a isso, bastaria ao INSS ter expedido uma carta de exigências ao segurado, ou requisitado tal informação diretamente à empresa.
Não é plausível que, em Juízo, invoque-se um fundamento para o indeferimento que sequer remotamente foi cogitado na via administrativa. A glosa administrativa quanto à metodologia de aferição do ruído (“dosimetria” versus “NHO-01 da Fundacentro”) poderia ser facilmente esclarecida, evitando até a judicialização da controvérsia, desde que o Sr. Perito Médico Federal requisitasse o laudo técnico, providência que os próprios atos normativos do INSS lhe facultavam.
Ademais, como já decidiu o TRF 3ª Região em caso análogo, “a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo” (ApCiv 0001416-65.2011.4.03.6121, Rel.
Rodrigo Zacharias, e-DJF3 27.08.2019). Também já se decidiu que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApCiv 5002530-15.2018.4.03.6183, Rel.
INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 20.11.2020). Em igual sentido: ApCiv 5003571-64.2017.4.03.6114, Rel. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 05.10.2020; ApCiv 6210360-92.2019.4.03.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, DJe 05.10.2021; ApCiv 5001402-07.2017.4.03.6114, Rel. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 20.7.2021; ApCiv 5503379-88.2019.4.03.9999, Rel. NEWTON DE LUCCA, intimação via sistema dia 16.4.2021; ApelRemNec 5003797-79.2020.4.03.6109, Rel.
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, intimação via sistema dia 05.11.2021). A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade. Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em comum.
Acrescente-se que a caracterização da atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário, a mens constitutionis expressa no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a ocorrência desses danos, o que justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de contribuição. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel.
Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008). O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s:
1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No caso dos autos, tratando-se de exposição a ruídos de intensidade superior à tolerada, o uso de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial.
Somando os períodos de atividade especial com o tempo comum, constata-se que o autor alcançou 29 anos , 04 meses e 2 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (06.12.2018) insuficientes para a concessão do benefício. Mesmo com a reafirmação da DER para a data do último recolhimento constante do CNIS (30.04.2023), o autor não possui tempo de contribuição suficiente.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor à empresa JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA., no período de 11.07.1988 a 21.01.1991 Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar 30% dessa importância ao advogado do autor.
Caberá ao autor pagar 70% do valor em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.
Sendo o endereço da empresa fora da jurisdição do TRF3, expeça-se Carta Precatória. Sendo o caso de ofício, com o objetivo de privilegiar o princípio da celeridade processual, servirá o presente despacho como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.