PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-63.2025.4.03.6124 AUTOR: ODAIR BEZERRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO NAZARETH - SP257882 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE MENEZIO - SP352494 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA PALHARES ZANETTI - SP405899 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA LOPES - SP523262 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela movida por ODAIR BEZERRA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento dos medicamentos "DARATUMUMABE – DARZALEX SC 1800 mg; LENALIDOMIDA 25 mg; e DEXAMETASONA 20 mg”, para tratamento de mieloma múltiplo – IGA- Lambdam, estágio IIIA, ISS2, um tipo de câncer agressivo que se encontra em estágio avançado.
A ação foi inicialmente ajuizada pela parte autora na data de 25/03/2025, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, tendo tramitado o processo na Vara Única da Comarca de Urânia/SP. Houve o deferimento da liminar por aquele Juízo Estadual (ID 361674473, p. 187/190), determinando que o Estado de São Paulo fornecesse à parte autora os medicamentos indicados na inicial, autorizada a substituição por medicação da mesma substância ativa.
Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita na mesma decisão. O Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração ID 361674473, p. 197/202, alegando incompetência do Juízo Estadual em razão do valor anual do tratamento, a saber, R$ 702.801,29 (Lenalidomida – R$ 311.644,97 e Daratumumabe – R$ 391,156,32), superior, portanto, a 210 salários mínimos, requerendo sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
O réu apresentou contestação em ID 361674473, p. 203/223. O autor apresentou contrarrazões aos embargos no ID 361674473, 226/230, requerendo a manutenção do feito na Justiça Estadual, pois o valor do tratamento do autor deve ser fixado em ciclos, não em meses ou anos. Na decisão de ID 361674473, p. 231/234, o Juízo Estadual acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e determinou a remessa dos autos para este Juízo Federal, mantendo integralmente, a tutela antecipada de urgência concedida, “de modo que a ré deverá continuar fornecendo o medicamento até o sentenciamento do processo pelo juízo cometente ou eventual revocação da decisão proferida em sede liminar”.
Pela decisão de ID 361979236, este Juízo Federal aceitou a competência para processar e julgar a presente causa, determinando a inclusão da UNIÃO no polo passivo, bem como ratificou a manutenção da tutela anteriormente deferida e a concessão da justiça gratuita. Contestações apresentadas pelo Estado de São Paulo (ID 360873866), União (ID 362847879) arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido.
Nota Técnica do Natjus no ID 365047663. Réplica no ID 371745462. Sobreveio comunicado de decisão do E. TRF da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra a decisão que deferiu a tutela, a qual indeferiu o efeito suspensivo. A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, empresa privada, requer sua admissão nos autos na qualidade de amicus curiae (ID 452176045).
É o relatório do necessário.
Decido. No caso, a matéria controvertida nos presentes autos se refere à existência, ou não, do dever de os réus de fornecerem à parte autora os medicamentos Daratumumabe (Darzalex SC 1800mg), Lenalidomida 25mg e Dexametasona 20mg, “tratamento pelo protocolo “DRD”, na dosagem prescrita pelo médico responsável, para tratamento de Mieloma Múltiplo – IGA-Lambdam, estágio clínico IIIA (DS), ISS
2. Considerando que as Notas Técnicas 341259 e 341259-B (ID 365047663) apresentam parecer desfavorável ao caso dos autos, apontando como razões, dentre outras, ausência de laudos de Mielograma ou biópsia de medula óssea que comprovem o diagnóstico da paciente, bem como a contradição com as Notas Técnicas juntadas com a inicial que apresentaram parecer favorável em casos semelhantes ao do autor, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à parte autora: - a juntada dos documentos indicados como ausentes na Nota Técnica de ID 365047663, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos novos documentos, SOLICITE-SE nova Nota Técnica ao Natjus, encaminhando-se cópia integral dos autos, a fim de que seja emitido novo parecer com base nos documentos apresentados. Com a vinda da nova Nota Técnica, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias e venham conclusos para sentença. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal