PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-69.2025.4.03.6122 AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CRISTIANA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade, alegando ser portadora de múltiplas patologias que a incapacitam para suas atividades habituais. A autora narra que postulou administrativamente a concessão de benefício por incapacidade (NB 630.729.905-7), tendo o pedido sido indeferido em 30/12/2019 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta que as patologias de que é acometida (leiomioma uterino, menstruação excessiva, anemia, fibromialgia, transtornos de humor e ansiedade, dor articular, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares, artrose, escoliose, reumatismo, dorsalgia e transtorno misto ansioso-depressivo) a impedem de exercer suas atividades laborais habituais como empregada doméstica diarista. Postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente.
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi apresentado. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa da autora. A autora, em alegações finais, impugnou o laudo pericial, sustentando que a perícia psiquiátrica foi parcial ao não avaliar as patologias ortopédicas.
Apresentou documentos médicos complementares e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A questão controvertida cinge-se à existência ou não de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica judicial é a prova por excelência nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, embora o magistrado não esteja adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, consoante dispõe o do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a perícia médica judicial foi realizada por especialista em Psiquiatria, que examinou a autora em 08/10/2025. A perita judicial concluiu que a autora é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo (CID F44.7), de grau leve, com bom prognóstico. No item VI (Síntese) do laudo pericial, a "expert" afirmou categoricamente que a periciada encontra-se capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual, e para exercer os atos da vida civil.
Ao responder aos quesitos judiciais, especificamente o quesito 6.2, que indagava em qual situação a autora se enquadrava, a perita assinalou a opção "A) capacidade para o trabalho", respondendo afirmativamente. Quanto aos quesitos formulados pela própria autora, a perita foi enfática ao afirmar que não há incapacidade laborativa (quesitos 3 e 4), que a autora apresenta 100% da capacidade laborativa (quesito sobre capacidade plena), e que não observou incapacidade laborativa em período algum (quesito 20).
A autora, em suas alegações finais, impugnou o laudo pericial, sustentando que a perícia teria sido parcial ao avaliar apenas o aspecto psiquiátrico, desconsiderando as patologias ortopédicas. Argumentou que o laudo seria insuficiente por não ter contemplado a avaliação de especialista em ortopedia, apresentando documentos médicos complementares que comprovariam a gravidade do quadro ortopédico. Contudo, a impugnação não merece acolhida.
Em primeiro lugar, cumpre observar que a perita judicial, ao ser nomeada, não restringiu sua avaliação a determinada especialidade. Ao contrário, quando indagada no quesito 1 da autora se considerava apta a analisar todas as patologias diagnosticadas, respondeu afirmativamente. Portanto, a perita judicial assumiu a responsabilidade técnica de avaliar o quadro global de saúde da autora, não se limitando exclusivamente ao aspecto psiquiátrico.
Em segundo lugar, os documentos médicos particulares apresentados pela autora, embora mereçam consideração, não podem se sobrepor ao laudo pericial judicial. A perícia judicial é produzida por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao contraditório, ao passo que os atestados particulares são elaborados em contexto de relação médico-paciente, sem o rigor metodológico e a isenção exigidos da prova pericial judicial.
Ademais, a própria perita judicial teve acesso aos documentos médicos apresentados pela autora, inclusive aos relatórios do AME-Tupã e guias de referência, conforme consta expressamente do item III (Antecedentes Pessoais) do laudo pericial. Ou seja, a avaliação pericial não desconsiderou a documentação médica, mas sim a analisou criticamente à luz do exame físico e psíquico realizado. O exame psíquico descrito pela perita revelou que a autora compareceu "trajada e asseada de maneira regular para a situação vivenciada", com "postura vitimizada, teatral, com evidentes sinais de autocomiseração e ganho secundário", atenta, orientada globalmente, memória preservada, fala de conteúdo lógico, humor estável, afeto superficial e juízo crítico da realidade preservado.
Tal descrição fundamenta a conclusão técnica de ausência de incapacidade laborativa. A autora questiona a descrição de sua postura como "vitimizada" e "teatral", sugerindo viés subjetivo da perita. Entretanto, a descrição do comportamento do periciando integra o exame psíquico e constitui elemento técnico relevante para o diagnóstico psiquiátrico, especialmente em se tratando de transtorno dissociativo-conversivo, no qual, segundo a própria perita explicitou no item V do laudo, "indivíduos com transtornos dissociativos apresentam muitas vezes uma notável negação de problemas e dificuldades que podem ser óbvios para outras pessoas".
A observação comportamental, longe de revelar prejulgamento, demonstra rigor técnico na avaliação. Quanto à alegada necessidade de perícia ortopédica complementar, não se verifica nos autos a demonstração de que as queixas ortopédicas, isoladamente consideradas, configurem incapacidade laborativa. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora após a perícia judicial, embora relatem patologias ortopédicas (rotura de tendão supraespinhal, abaulamento discal em L4-L5), não são suficientes para afastar a conclusão pericial de capacidade plena, porquanto não foram submetidos ao crivo do contraditório pericial e não foram objeto de avaliação técnica quanto ao efetivo impacto na capacidade laborativa.
Além disso, conforme se extrai dos laudos periciais administrativos anexados aos autos, a autora já foi submetida a diversas avaliações médicas pela perícia do INSS, inclusive com conclusões negativas quanto à incapacidade (perícia de 11/07/2019, perícia de 30/12/2019 e perícia de 07/06/2021), o que corrobora a conclusão do laudo pericial judicial. Assim, diante da conclusão categórica da perícia judicial pela plena capacidade laborativa da autora, e não havendo elementos concretos que infirmem tal conclusão, não se verifica o requisito essencial para a concessão de benefício por incapacidade, qual seja, a própria incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Sem incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade. Havendo recurso de apelo, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E.
TRF 3ª Região, a quem compete juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISTIANA DE OLIVEIRA
Advogado
MARCELO VICTORIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-69.2025.4.03.6122 AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal, bem como manifestar-se acerca do laudo médico. Ainda, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISTIANA DE OLIVEIRA
Advogado
MARCELO VICTORIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-69.2025.4.03.6122 AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) Cristina Alvarez Guzzardi como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 08/10/2025, às 10h00min, a ser realizada neste fórum da Justiça Federal, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP.
O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida de seus documentos pessoais; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 15 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias.
No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.