Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEX SANTOS DA ROCHA
- Advogado
- TAMIRES CARDOSO GADAGNOTO (OAB 532763/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-69.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: ALEX SANTOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMIRES CARDOSO GADAGNOTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS - RECONECIMENTO DE DIREITO - CEAB/RD FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o Impetrante tutela jurisdicional que determine a análise seu requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para a análise de seu pleito, em ofensa à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação previstos no art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88.
Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, com a finalização da sua análise. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 562584908).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, no sentido de que: “o requerimento nº 1016486633, foi finalizado em 05/03/2026, sendo concedido o nb 87/722.676.298-7” (ID 578340183). Ciente o Ministério Público Federal (ID 586247867). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Com efeito, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
