PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-72.2025.4.03.6121 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE MAURICIO MARCONDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURICIO MARCONDES ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade em 02/02/2021 e a data de início do benefício em 24/05/2024, correspondente ao requerimento administrativo. O Juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
Recorreu o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurado do autor. Afirma que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2024 e que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2022. Alega a ausência de fundamentação adequada para o afastamento da conclusão pericial em relação à data de início da incapacidade. Nas razões de sua apelação, a parte autora sustenta que o início da aposentadoria por incapacidade deveria ser estabelecido em 17/04/2019, data posterior à cessação indevida do benefício recebido.
Houve contrarrazões somente da parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso vertente, o autor contava com 61 anos à época da perícia judicial, realizada em 13/05/2025, exercendo atividade de auxiliar de limpeza, tendo sido diagnosticado com glaucoma, patologia que compromete progressivamente a capacidade visual, razão por que sustentou incapacidade para o labor.
A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ID 358256304): (...) Exposição dos fatos: Refere diagnostico de glaucoma desde 2018 tendo sido submetido a cirurgia fistulizante em 2019. Refere que não mais conseguiu trabalhar devido a piora da visão em 2021.Apresenta em acuidade visual de 20/20p em olho direito e 20/60 em olho esquerdo.
Exame Oftalmológico: Acuidade Visual corrigida: Olho Direito: 20/20p Olho esquerdo: 20/60 Biomicroscopia: cirurgia filtrante bilateral com iridotomia pervia, córnea transparente, olho calmo. Conclusão: O histórico do periciando apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela patologia apresentada – Cegueira legal por glaucoma em ambos os olhos O periciando apresentou Acuidade Visual corrigida para longe de 20/20p em olho direito e 20/60 em olho esquerdo.
Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE da sua visão para suas atividades habituais sendo considerado com CEGUEIRA BILATERAL IRREVERSIVEL (...) Em resposta aos quesitos médicos, o perito judicial afirma que: (...) 15 Qual a data aproximada do início da doença? R: ano de 2018 16 Qual a data aproximada do início da incapacidade? HÁ exames que comprovem esta data?
R: Através dos documentos apresentados e exames de campimetria computadorizada a partir da data de 31/1/2024 se conclui a incapacidade. Não há documentos que concluam a incapacidade antes dessa data (...) Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se do Extrato Previdenciário (ID 358256292) que o último vínculo empregatício do autor cessou em 02/02/2021, sendo certo que, em regra, a manutenção da qualidade de segurado seria até o período de graça legal e, em razão da ausência de mais de 12 contribuições ininterruptas, o autor manteria sua qualidade de segurado até 02/2022.
Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante, consistente na interrupção das contribuições em razão do agravamento do quadro de saúde, circunstância que impede a automática perda da qualidade de segurado. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o autor já apresentava limitação funcional relevante desde o período em que deixou o labor, tendo inclusive relatado cessação das atividades em 2021 em razão da piora da visão.
Ademais, a natureza progressiva da doença (glaucoma), aliada à idade avançada (61 anos) e à atividade habitual de baixa qualificação, reforça a plausibilidade de que a incapacidade laboral já se encontrava instalada, ao menos de forma significativa, à época da cessação do vínculo. Nesse contexto, mostra-se razoável reconhecer que a ausência de recolhimentos previdenciários decorreu diretamente da incapacidade laborativa, afastando o requisito da voluntariedade na interrupção contributiva.
É cabível, portanto, a manutenção da qualidade de segurado. Embora os recolhimentos previdenciários tenham ocorrido somente até 2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, em casos de comprovada incapacidade, a ausência de recolhimentos contributivos por motivo de força maior, como enfermidade, não implica a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1847816 - MG -
DECISÃO (...) À época do óbito, o instituidor já estava há mais de 12 (doze)meses sem contribuir com o sistema previdenciário, considerando que sua última contribuição em vida data de 03/1999, todavia, o prazo de dois anos e três meses sem contribuição deu-se em decorrência da impossibilidade de o segurado de trabalhar e consequentemente contribuir, tendo em vista o agravamento de sua doença que é reconhecidamente grave.
Assim, plausível reconhecer que ele estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus, inclusive ao benefício aposentadoria por invalidez, o que consequentemente garante aos seus dependentes o benefício de pensão por morte, nos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ supramencionado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem o entendimento de que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS.
Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Assim, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AREsp 430.999/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 14/11/2013). (...) (REsp n. 1.847.816, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2020) Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL RURAL - INDÍGENA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (...)
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002096-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 16/04/2020, Intimação 22/04/2020) PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. (...) BENEFÍCIO DEVIDO. (...) - Além disso, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, não perde o direito de carência e mantém a qualidade de segurado.
Logo, a falecida, devido aos graves problemas de saúde de que foi acometida, conforme relatado pelas testemunhas e comprovado pelo prontuário médico, manteve a qualidade de segurada até a data do óbito em 24/05/2012 (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0018781-36.2014.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, j. 11/12/2018, e-DJF3 19/12/2018) Ainda que o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 31/01/2024, é possível, à luz do conjunto probatório, reconhecer que o quadro incapacitante já se encontrava instalado desde a cessação do vínculo em 02/02/2021.
Tal conclusão decorre da análise integrada dos elementos clínicos, histórico laboral e evolução da patologia, não se limitando à ausência de exames formais em período anterior. Assim, deve ser mantida a conclusão de que o autor preservou a qualidade de segurado, uma vez que a ausência de contribuições decorreu de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o comprometimento de sua capacidade laborativa.
No que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora ao pleitear a retroação para 04/2019. Conforme se verifica do relatório médico (ID 358256293), o afastamento ocorrido naquele período decorreu de procedimento cirúrgico, com indicação expressa de recuperação por 30 dias, não havendo elementos que evidenciem incapacidade permanente àquela época. Desse modo, inexistem elementos probatórios aptos a justificar a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior ao requerimento administrativo.
Assim, deve ser mantida a DIB em 24/05/2024 (ID 358256285), em consonância com o entendimento consolidado de que, ausente requerimento anterior válido ou comprovação inequívoca de incapacidade pretérita permanente, o benefício é devido a partir da postulação administrativa. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora. Explicitados os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal