PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((((7)))) Nº Nº Nº Nº 5000337-72.2025.4.03.6703 AUTOR: MARIA APARECIDA BERGAMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARILA ALVES GONCALVES - SP507174 REU: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de declínio de competência em ação ajuizada por MARIA APARECIDA BERGAMO em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a concessão do medicamento oncológico Pembrolizumabe 200mg para o tratamento de melanoma maligno (CID10 C43.9).
Alegou que, em 2019, recebeu o diagnóstico da doença no pé esquerdo e iniciou tratamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, tendo se submetido a várias ressecações de lesão. Apresenta atualmente inúmeras recidivas com metástases cutâneas, não mais passíveis de ressecção cirúrgica, EC
IV. O médico assistente então prescreveu Pembrolizumabe 200mg, como última tentativa de contingência do tumor antes da amputação do pé esquerdo. Aduziu que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme Portaria SCTIIE/MS n. 23, de 04 de agosto de 2020.
Alegou o alto custo do medicamento e a incapacidade financeira de custeio do tratamento de forma particular. Informou que solicitou o medicamento administrativamente junto ao Departamento Regional de Saúde XIII, porém, o tratamento foi negado sob o fundamento de que deveria ser buscado junto a uma Unidade ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON/CACON). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência antecipada (id 427908713 - Pág. 1/18).
Juntou documentos (id 427908713 - Pág. 19/148). O feito, sob o n. 1020399-96.2025.8.26.0506, foi ajuizado perante a Comarca de Ribeirão Preto/SP, ocasião em que o d. Juízo de Direito deferiu a gratuidade da justiça e determinou a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NATJUS (id 427908713 - Pág. 149/150). Sobreveio a nota técnica n. 343140, com parecer desfavorável (id 427908713 - Pág. 155/159).
A parte autora apresentou relatório médico atualizado (id 427908713 - Pág. 161). À vista do valor da causa superior a 210 salários mínimos, o d. Juízo de Direito determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e declinou de competência à Justiça Federal (id 427908713 - Pág. 173/174 e 181).
É o relatório.
Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA Aceito a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Tratando-se de medicamento oncológico padronizado pelo SUS para o agravo de saúde da parte autora, mantenho, por ora, o Estado de São Paulo e o Município de Ribeirão Preto no polo passivo, com a UNIÃO FEDERAL. Corrija-se o valor da causa para R$ 577.211,88, conforme estimativa do NATJUS para o custo anual do tratamento (id 427908713 - Pág. 157).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam os seus efeitos as r. decisões proferidas pelo juízo incompetente. No caso, o d. Juízo de Direito deferiu o pedido de gratuidade da justiça (id 427908713 - Pág. 149), r. decisão que mantenho. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, cujas exigências implicam na necessidade de emenda da petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para emenda da inicial, adequando-a ao quanto definido pela Corte Suprema. Nessa linha, observa-se que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido o seguinte: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalta-se que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Ressalte-se que, no caso de tratamentos contra o câncer, considerando que não há uma lista específica de medicamentos indicados pela política pública do SUS, o cuidado do paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Em tais estabelecimentos o fornecimento de medicamentos é feito via Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC). Assim, esses serviços habilitados, como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS.
No caso, a parte autora comprova que se encontra sob tratamento perante o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (id 427908713 - Pág. 34/35 e 161), instituição habilitada como CACON. Entretanto, vislumbra-se que a prescrição médica (id 427908713 - Pág.
36) foi emitida por médico assistente diferente do signatário do histórico de tratamento no hospital, sugerindo que a prescrição do medicamento Pembrolizumabe 200mg ocorreu no contexto de atendimento particular, ou seja, fora do âmbito do SUS. Ressalte-se que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (...)" (Enunciado n. 3 do FONAJUS).
No caso de medicamentos oncológicos, a solicitação deve ser realizada pela instituição de atendimento CACON ou UNACON, tendo em vista a assistência especializada e integral ao paciente acima mencionada. Ademais, deve a parte autora providenciar os elementos técnicos necessários para avaliação do caso pelo NATJUS, tendo em vista que a nota técnica apresentou conclusão desfavorável devido aos laudos, relatórios e exames constantes dos autos estarem desatualizados (id 427908713 - Pág. 158), com exceção do relatório de id 427908713 - Pág. 161, o qual, porém, foi apresentado após a emissão da nota técnica desfavorável.
Destaco que "Quando a manifestação do NatJus ou de perito(a) judicial for inconclusiva por ausência de documentação médica indispensável ou por indefinição da condição clínica do(a) paciente o juízo deverá intimar a parte autora para complementar os documentos médicos (exames, laudos, histórico terapêutico). Persistindo a ausência de documentos indispensáveis, recomenda-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC" (Enunciado n. 120 do FONAJUS).
Assim, considerando os termos da tese de julgamento e o enunciado acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, reputo necessário, previamente à análise acerca do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a complementação da nota técnica no caso concreto pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS).
Sendo assim, oportunizo à parte autora o preenchimento de formulário para solicitação de complementação de nota técnica ao NATJUS. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Sem prejuízo, determino a intimação da UNIÃO e dos entes estadual e municipal para esclarecerem a situação de estoque do medicamento Pembrolizumabe 200mg, considerando que se trata de medicamento padronizado pelo SUS para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme Portaria SCTIIE/MS n. 23, de 04 de agosto de 2020 (id 427908713 - Pág. 53).
DELIBERAÇÃO
Ante o exposto:
1. Aceito a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Corrija-se o valor da causa para R$ 577.211,88.
2. Mantenho a gratuidade da justiça. Anote-se.
3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização da inicial, nos seguintes termos: a) comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ou a ausência de resposta, mediante solicitação formalizada por meio da instituição hospitalar de atendimento UNACON ou CACON, a fim de demonstrar a negativa administrativa e o interesse jurídico no presente feito; b) juntar laudos, relatório, prescrição médica e exames atualizados acerca do quadro clínico da autora e da necessidade do tratamento; c) efetuar o preenchimento do formulário para solicitação de complementação da nota técnica ao NATJUS nacional (id 427908713 - Pág. 155/159), conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP.
O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx
4.
Intime-se a UNIÃO, o Estado de São Paulo e o Município de Ribeirão Preto para, no prazo de 15 dias, esclarecerem a situação de estoque do medicamento Pembrolizumabe 200mg, considerando que se trata de medicamento padronizado pelo SUS para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme Portaria SCTIIE/MS n. 23, de 04 de agosto de 2020. Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto