HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000337-75.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados PACIENTE: ALBERTO AGUDO DE ALMEIDA Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA - MS11251 IMPETRADO: DELEGADO POLICIA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO AGUDO DE ALMEIDA, ora paciente, contra eventual ato praticado por AUTORIDADE DA POLICIA FEDERAL – DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE DOURADOS -MS.
Alega, em síntese, que é médico anestesista e que foi diagnosticado com patologia de CID 10, M23.2 E M 54 E R.52.1. Diz que apresenta dor crônica irretratável, devido a ruptura do menisco, lesão antiga e dorsalgia, que colocam em risco sua vida útil, comprometendo suas funções diárias. Acrescenta que já realizou duas cirurgias e já fez tratamento com células tronco. Após as tentativas frustradas, teve a prescrição do uso de THC e CBD.
Após um ano do uso, relatou considerável melhora na qualidade de vida, diminuição dos sintomas do joelho e coluna, bem como melhora na condição de estresse. Destaca que o óleo sem o THC é liberado para compra, porém, necessita do óleo com THC, ao qual não tem mais acesso. A prescrição médica é de que, na falta do extrato, o paciente deve fazer uso in natura para obtenção dos resultados satisfatórios.
Por fim, destaca que qualquer interrupção em seu tratamento poderá desestabilizá-lo, causando mal que não pode ser reparado a não ser pelo uso do óleo do extrato do Canabidiol com THC, produzido de forma correta, pelo próprio paciente. Assim, pede:
I) seja autorizado, liminarmente, ao paciente importar sementes, transportar e cultivar a planta "Cannabis", para extração do óleo para fins medicinais, que se dará em sua residência, garantindo-lhe ao menos 30 (trinta) sementes por semestre, totalizando 60 (sessenta) sementes por ano;
II) seja determinado, liminarmente, que as autoridades encarregadas (Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar), sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal da Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação artesanal do medicamento que forem eventualmente encontrados na residência, desde que observada a quantidade requerida;
III) ao final, seja confirmada a liminar deferida. O pedido foi instruído com os seguintes documentos:
I) Procuração (ID 315864554);
II) Documentos pessoais do paciente - Cédula de Identidade de Médico (ID 315862469) e CNH (ID 315862479);
III) Comprovante de residência (ID 315862487); e
IV) Receituário (ID 315863726). A liminar foi indeferida, conforme decisão ID 315964372. A autoridade policial apresentou informações e, em suma, reforçou que para que haja autorização para importação e cultivo da cannabis sativa, em que pese alguns julgados favoráveis ao tema, tem-se que cumprir algumas exigências, tais como: “autorização da ANVISA para a importação; a condição clínica e prescrição médica que justifique o afastamento da norma, dentre outras”, sendo que, caso não devidamente cumpridas, “o paciente venha a praticar qualquer uma das condutas insculpidas na norma sem autorização devida e/ou sem determinação legal e/ou sem autorização regulamentar esse incorrerá em crime de tráfico internacional de drogas, já que a importação, ainda que para fins terapêuticos, não consta em norma legal como excludente de ilicitude” (ID 316808435).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem. Disse que o paciente deixou de juntar documentos essenciais para uma análise mais adequada a respeito dos fatos e que exigem dilação probatória. Destacou que a pretensão do impetrante exige ampla instrução probatória, o que é incabível em sede de habeas corpus, devendo os fatos serem apreciados em órbita extrapenal, pela via administrativa ou judicial cível competente (ID 317488271).
É o necessário.
Decido. De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
No tocante ao habeas corpus preventivo, o §4º do art. 660 do CPP estabelece que "Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz". No presente caso, todavia, o que busca o impetrante, por meio da presente ação, é autorização para produzir óleo de cannabis a partir de lavra própria da maconha com sementes importadas.
Ocorre que o habeas corpus não é o meio processual adequado para isso. O habeas corpus é ação constitucional que pretende apenas resguardar a liberdade de locomoção e não se substituir a uma grande gama de órgãos de regulamentação, fiscalização e segurança. Por tal razão, tal pleito não cabe na via estreita do habeas corpus, que visa como dito tão somente a proteção individual contra a restrição da liberdade de locomoção, em razão da ilegalidade ou abuso de poder.
A inadequação do habeas corpus extrai-se de diversos pontos. Em primeiro lugar, em razão da abrangência subjetiva da ordem, porquanto não abarcaria todas as autoridades cuja atribuição se estende à repreensão, ao controle e à fiscalização da importação de tais produtos, tais como as autoridades sanitárias (fiscais da ANVISA ou do Ministério da Agricultura) ou policiais vinculados a outros Estados da Federação.
Ademais, a ação de habeas corpus não admite dilação probatória, devendo a pretensão do impetrante vir amparada por prova pré-constituída, o que não acontece no caso, visto que deixou de juntar diversos documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, tais como, (I) laudos ou prontuários médicos comprovando que fez os tratamentos disponíveis, (II) outros documentos elaborados por médico especialista que comprovem a enfermidade e que o uso do canabidiol é o mais adequado para o tratamento, (III) requerimento de autorização da Anvisa, para importação direta pelo paciente, com parecer de indeferimento, (IV) os custos dos medicamentos, que o paciente afirma ser elevado, (V) prova de sua incapacidade financeira de arcar com os custos da medicação, demonstração da ineficácia dos medicamentos amplamente disponíveis, (VI) receituário médico descrevendo a posologia, (VII) certificados que demonstrem a realização de cursos e a capacidade de produzir os produtos.
Além disso, para a procedência da ação, o juízo necessitaria realizar perícia médica no paciente, em que ficasse categoricamente constatada a necessidade da utilização do óleo de cannabis em seu tratamento, a impossibilidade de substituir a substância por outra cujo uso não seja restrito, a possibilidade de tal substância poder ser extraída com segurança das eventuais plantas e com qual eficiência, dentre outros.
Em que pese o receituário médico juntado pela parte impetrante, sem entrar em qualquer discussão científica a respeito do tema, mostra-se necessária opinião profissional de um expert isento, de confiança do Juízo, para sanar a dúvida a respeito da necessidade do medicamento em questão. Ocorre que isso não pode ser feito no âmbito da ação escolhida, o que revela, mais uma vez, a inadequação do meio processual escolhido.
A inadequação da via eleita também se mostra no fato de a autoridade sanitária não intervir necessariamente no feito. É que compete à União, por meio da ANVISA ou do MAPA, conceder a autorização de que fala o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 11.343/06. Autorizar o ato de importação de sementes à revelia dos órgãos seria ignorar a imposição legal de que será a União a conceder a autorização, respeitados locais e prazos predeterminados, mediante fiscalização e licença prévia da autoridade competente.
Eis também o art. 31 da Lei de Drogas: Art.
31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Não cumpre ao juízo criminal, em sede de habeas corpus, sem a presença processual do ente responsável, simplesmente autorizar uma pessoa a importação de matéria-prima para plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais se possam extrair substância entorpecente, proscrita pela lei brasileira.
HÁ um procedimento legal a ser adotado pelos órgãos competentes da Administração Federal para que o objetivo do paciente seja alcançado, não sendo o habeas corpus a via adequada para se sobrepujar a isso. Referida autorização, de fato, deveria ter sido pleiteado junto às autoridades administrativas competentes e em caso de indeferimento junto ao juízo cível, em antecipação de tutela, o que então lhe daria a necessária autorização.
Aliás, registre-se que o paciente não informou/comprovou ter pedido autorização à ANVISA para comprar e importar qualquer medicamento à base de Cannabis, nem tampouco demonstrou ter tentado obter autorização do referido órgão para o cultivo das plantas para extração das substâncias necessárias à produção dos medicamentos. O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesta linha (HC 215763 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS, Rel.
Min. NUNES MARQUES, j. 01/08/2023, pub. 08/08/2023): (...) Inicialmente, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir o pleito de salvo-conduto para o plantio e colheita de Cannabis Sativa para fins medicinais, assim fundamentou a sua decisão: Conforme destacado no referido julgado, a autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Referido entendimento ampara-se na interpretação do art. 2º da Lei n. 11.343/2006, que dispõe o seguinte: Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar , bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico- religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Dessa forma, apesar de relevantes os argumentos apresentados pelos recorrentes, além de a apreciação da matéria implicar revolvimento de matéria fática, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus , não pode o Judiciário suprir a ausência de regulamentação do órgão competente para a avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais. [...] Assim, a matéria deve ser debatida pela ANVISA, que é o órgão técnico competente para suprir a regulamentação exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, incumbindo aos interessados, em caso de demora ou de negativa, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível . (grifei) No mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, do qual transcrevo, por sua relevância, os seguintes trechos (grifei): A fundamentação utilizada pela Corte de origem e confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a autorização para o cultivo de maconha na residência do ora Paciente, ao argumento de que a referida concessão depende de critérios técnicos cuja análise incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, revela-se idônea.
Isso porque esse tipo de autorização depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado, em especial do criminal. Certo, ainda, que a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente.
Cabe ressaltar, no entanto, que em recente julgado, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento do recurso em habeas corpus nº 147.169/SP, para conceder salvo conduto a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal proceda à prisão ou à persecução penal pela produção artesanal de cannabis sativa do recorrente. Em que pese a erudição dos votos que embasaram a decisão colegiada - bem como a dramática situação fática subjacente ao caso - a tese não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, a previsão constante no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 é concretizada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016), que lista as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras sujeitas a controle especial. O ato normativo permite a importação de produtos industrializados que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.
Assim, verifica-se que a previsão não abarca a pretensão de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa e/ou indica com a finalidade de extração de óleo de canabidiol, sendo certo a criação de exceção pelo Poder Judiciário, ao arrepio da normatização da questão pela agência reguladora competente, o que implica em indesejada interferência no âmbito da esfera decisória administrativa, fato que se agrava na hipótese, ante a falta de estipulação de critérios técnicos de controle e fiscalização do cultivo da planta .
Ademais, no caso dos autos, sequer é possível na via do habeas corpus a dilação probatória no sentido de comprovar, ou não, os fatores médicos e econômicos que lastreiam o pedido do contido na impetração para a permissão de cultivo da substância em questão. Nesse contexto, conforme bem exposto no parecer do Ministério Público Federal, entendo que a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância , os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus , nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin): HABEAS CORPUS’ - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO- O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. (HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei) Ainda, entendo que o tema foi bem exposto pelo ato dito coator quando conclui que "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível." sendo portanto prudente a submissão inicial do pedido ao órgão com competência para tal análise (ANVISA). (...) O Poder Judiciário não deve arvorar-se dessa competência sanitária no âmbito de um habeas corpus, que não permite o perfeito e aprofundado conhecimento da causa, não tem condições de fixar tecnicamente as condições de importação da semente, plantio da planta e extração do canabidiol, nem proporciona a correta fiscalização dessas condições.
Assim, o procedimento do habeas corpus, mais célere, cuja ilegalidade e abuso das autoridades coatoras, em regra, prova-se de plano e tem como finalidade constitucional o direito de ir e vir, não serve ao objetivo do paciente, a saber, a obtenção de autorização para importação de sementes de cannabis sativa. Diante de todo exposto, entendo que falta interesse processual ao impetrante, na modalidade adequação, haja vista que a medida requerida deveria ter sido pleiteada administrativamente, e em caso de resistência, no Juízo cível, em sede de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, dirigida contra os órgãos da União com atribuição para autorizar o plantio, a cultura e colheita de cannabis sativa, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 11.343/06.
Obtida a autorização cível, não haveria crime, haja vista que os delitos previstos na Lei de Drogas exigem, para completa adequação típica, que a droga não tenha autorização ou esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo). Sendo obtida a autorização, portanto, não há razão para qualquer tipo de persecução criminal do paciente. Destaco, por fim, que o §1º do artigo 28 da Lei n. 11.343/06 também não estabelece pena de privativa de liberdade para quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Neste caso, nem sequer há possibilidade de conversão das penas ali previstas em prisão, sendo mais um fundamento a demonstrar a inadequação do habeas corpus. Não há divergência quanto ao fato de o habeas corpus se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência do STF é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Neste sentido, as súmulas n. 695, 693 e 395. Assim, também por este motivo, incabível a ação de habeas corpus. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 486, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente a esta seara criminal nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 5º). Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALBERTO AGUDO DE ALMEIDA
Advogado
RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 11251/MS)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000337-75.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados PACIENTE: ALBERTO AGUDO DE ALMEIDA Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA - MS11251 IMPETRADO: DELEGADO POLICIA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO AGUDO DE ALMEIDA contra eventual ato praticado por AUTORIDADE DA POLICIA FEDERAL – DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE DOURADOS -MS.
Alega, em síntese, que é médico anestesista e que foi diagnosticado com patologia de CID 10, M23.2 E M 54 E R.52.1. Diz que apresenta dor crônica irretratável, devido a ruptura do menisco, lesão antiga e dorsalgia, que colocam em risco sua vida útil, comprometendo suas funções diárias. Acrescenta que já realizou duas cirurgias e já fez tratamento com células tronco. Após as tentativas frustradas, teve a prescrição do uso de THC e CBD.
Após um ano do uso, relatou considerável melhora na qualidade de vida, diminuição dos sintomas do joelho e coluna, bem como melhora na condição de estresse. Destaca que o óleo sem o THC é liberado para compra, porém, necessita do óleo com THC, ao qual não tem mais acesso. A prescrição médica é de que, na falta do extrato, o paciente deve fazer uso in natura para obtenção dos resultados satisfatórios.
Por fim, destaca que qualquer interrupção em seu tratamento poderá desestabilizá-lo, causando mal que não pode ser reparado a não ser pelo uso do óleo do extrato do Canabidiol com THC, produzido de forma correta, pelo próprio paciente. Assim, pede:
I) seja autorizado, liminarmente, ao paciente importar sementes, transportar e cultivar a planta "Cannabis", para extração do óleo para fins medicinais, que se dará em sua residência, garantindo-lhe ao menos 30 (trinta) sementes por semestre, totalizando 60 (sessenta) sementes por ano;
II) seja determinado, liminarmente, que as autoridades encarregadas (Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar), sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal da Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação artesanal do medicamento que forem eventualmente encontrados na residência, desde que observada a quantidade requerida;
III) ao final, seja confirmada a liminar deferida. O pedido foi instruído com os seguintes documentos:
I) Procuração (ID 315864554);
II) Documentos pessoais do paciente - Cédula de Identidade de Médico (ID 315862469) e CNH (ID 315862479);
III) Comprovante de residência (ID 315862487); e
IV) Receituário (ID 315863726).
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Construção doutrinária e jurisprudencial permite a concessão de medida liminar inaudita altera parte, quando presentes o fundamento relevante da alegação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para o Supremo Tribunal Federal, a concessão de liminar em habeas corpus "é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki).
Da análise da inicial exsurge a necessidade de se ouvir a parte contrária antes da apreciação da presente impetração. Outrossim, não se evidenciando situação de risco iminente que justifique a concessão e expedição liminar da ordem de salvo conduto, sobressai a prévia oitiva da Autoridade Impetrada. Sem embargo, registre-se que liminar em habeas corpus não se defere quando o próprio impetrante se coloca na situação de risco que, por meio da impetração, busca debelar.
Ademais, o trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente de liminar. Processe-se, pois, sem liminar, a qual INDEFIRO. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada (Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS), a ser prestada no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo mesmo prazo.
Após, venham imediatamente conclusos para sentença. Poderá o impetrante, se desejar, apresentar novos documentos até a remessa dos autos à conclusão para a prolação de sentença, em especial acerca da alegada dificuldade de acesso ao extrato com THC. Cópia da presente decisão serve como OFÍCIO à autoridade impetrada (Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS), a ser encaminhado via correio eletrônico.
A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M4FAA3CEF7 Dourados/MS, assinado e datado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal