PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-75.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: ADRIANA LUIZA CLAUDINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA LUIZA CLAUDINO contra ato de GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE. Relata que protocolou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/06/2022, tendo sido indeferido pelo INSS. Interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pelo CRPS em 16/12/2024. Afirma que o processo foi remetido ao INSS para cumprimento em 29/01/2025, estando os autos parados desde então.
Pede a concessão de liminar para que o INSS implante o benefício. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, mas o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Por seu turno, no bojo do julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, o STF homologou, em 10/12/2020, acordo firmado com vistas à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável.
Nesse sentido, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos dentro dos prazos abaixo referidos: ESPÉCIE PRAZO PARA A CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadorias por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxilio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Insta ressaltar que os aludidos prazos se iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Considera-se, para tanto, a data da realização da perícia médica e avaliação social para os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
Para os demais benefícios, se o INSS constatar que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido, deverá promover o envio de comunicação de exigências, hipótese em que os prazos restam suspensos. Nessa hipótese, o reinício somente ocorrerá depois ou do esgotamento do prazo fixado para a apresentação dos documentos ou do cumprimento da exigência, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
No tocante aos prazos para as perícias médicas, a União comprometeu-se a promover sua realização dentro de 45 dias do agendamento, ou, no caso de localidades de difícil provimento, de 90 dias. Os mesmos prazos são aplicados para a realização de avaliações sociais. Insta salientar, por derradeiro, que o acordo passou a ter vigência seis meses após a sua homologação, ou seja, em 10/06/2021. No caso em tela, verifica-se que não há informações sobre o andamento posterior do requerimento desde o retorno dos autos do CRPS em janeiro de 2025.
Assim, esgotado o prazo de 90 dias sem a apresentação, pela Administração, de quaisquer óbices ou exigências, verifico restar contrariado o acordo homologado no bojo do Tema 1.066 da Repercussão Geral, estando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora. De outra parte, o "periculum in mora" também se faz presente, haja vista a natureza alimentar da verba. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias.
Por essas razões, defiro a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias contados da sua efetiva intimação, cumpra a decisão proferida pelo CRPS e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do acórdão de ID. 559191894, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A Administração fica autorizada a tomar as medidas necessárias em caso de eventual não cumprimento da determinação pelo beneficiário.
No mesmo prazo, apresente a autoridade impetrada suas informações.
Intime-se à autoridade impetrada.
Intime-se a impetrante para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, a fim de que seja analisada o pedido de gratuidade de justiça. Após vindas as informações, dê-se vista ao MPF. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Vicente, 10 de março de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal