PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-78.2025.4.03.6313 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PAULA SANDRA MARTINS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO FELIPE DE MELO - SP403759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência, diante da conclusão do laudo pericial médico. Recurso da parte autora no qual sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
2. O benefício assistencial ao deficiente está previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores.
3. Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo.
4. A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
5. No caso em tela, a parte autora possuía 44 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de agente de apoio escolar. O perito médico judicial apontou:
6. Portanto, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que impossibilite a parte autora de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
7. Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência.
8. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
9. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
10. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
11. Afastado o requisito quanto ao quadro clínico, prejudicada a análise da situação econômica, uma vez que os requisitos para concessão em tela são cumulativos.
12. Considerando que o benefício em exame é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo requerimento.
13. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
14. Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
16. É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão