PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-78.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA APARECIDA CAMILO Advogado do(a)
APELADO: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-78.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANTINA APARECIDA CAMILO Advogado do(a) APELADO: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 20, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde 15/06/2022 (DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que os períodos reconhecidos na sentença não podem ser computados como tempo de contribuição; - que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício tanto pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como pelas regras anteriores; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-78.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANTINA APARECIDA CAMILO Advogado do(a) APELADO: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal).
No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber: a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (Precedentes: ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017).
DO CASO CONCRETO O período de 01/05/1991 a 15/09/2006 deve ser reconhecido como tempo de contribuição, de acordo com os critérios acima explicitados, pois a respectiva anotação em CTPS não foi especificamente impugnada pelo INSS. No tocante ao período de 03/08/2010 a 05/09/2011, não obstante a anotação em CTPS contenha rasura na data de encerramento do contrato, tal intervalo deve ser considerado como tempo de contribuição, pois consta, do extrato CNIS, recolhimentos como contribuinte individual nas competências 08/2010 a 09/2011, sendo oportuno destacar que, nessa época, era comum empregadores domésticos, por equívoco, recolherem as contribuições de seus empregados no código de contribuinte individual (código 1163), e não no de empregado doméstico (código 1600).
E, considerando os referidos períodos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora completou, em 15/06/2022 (DER), 31 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição, de acordo com a tabela que segue: Assim, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu, a partir de 15/06/2022 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo a regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício inacumulável ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.
DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, ausente o interesse do INSS em recorrer.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). - não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
DA PARTE DISPOSITIVA Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO POR CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 20, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde 15/06/2022 (DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se os períodos reconhecidos na sentença podem ser computados como tempo de contribuição; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a EC nº 103/2019; e (iii) se são aplicáveis a prescrição quinquenal, a exigência a autodeclaração, o desconto valores eventualmente recebidos, a isenção de custas e a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Antes da EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era concedida com 30 anos de serviço para mulheres e 35 anos para homens, para o benefício integral; ou com 25 anos de serviço para mulheres e 30 anos para homens, para o benefício proporcional. Com a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, salvo para segurados já filiados, mediante regras de transição, e foi instituída a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais.
A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição, prevendo ainda exigências diferenciadas para trabalhadores rurais (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), além de regras de transição para segurados já filiados ao RGPS antes da EC nº 103/2019, incluindo: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20).
4. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do tempo de contribuição para fins previdenciários, salvo prova em contrário pelo INSS (Súmula nº 75 da TNU), ainda que ausentes no CNIS.
5. O não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do tempo de contribuição, uma vez que tal obrigação cabe exclusivamente ao empregador (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
6. No caso concreto, o período de 01/05/1991 a 15/09/2006 deve ser reconhecido como tempo de contribuição, de acordo com os critérios acima explicitados, pois tal anotação em CTPS não foi especificamente impugnada pelo INSS. No tocante ao intervalo de 01/05/1991 a 15/09/2006, embora a data de encerramento, na CTPS, esteja rasurada, consta, do extrato CNIS, recolhimentos efetuados nesse período. Assim, computando esses períodos e aqueles já reconhecidos pelo INSS, a parte autora completou, na DER (15/06/2022), 31 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos da regra de transição prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
7. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução,sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores.A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ.
9. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, em conformidade com o disposto no artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178/STJ.
10. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento:
1. O vínculo empregatício anotado em CTPS, na ausência de prova de eventual irregularidade ou fraude, goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente de tempo de contribuição, ainda que ausente no CNIS.
2. Cabe ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias do empregado, que não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 56 e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, V; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.834, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/09/2010; TNU, Súmula nº 75; TRF3, ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 06/12/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal