PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-78.2026.4.03.6334 AUTOR: DOUGLAS VILELA SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, na qual a parte autora sustenta ter sido titular de benefício por incapacidade de natureza acidentária, concedido até 25/11/2020, alegando, contudo, que permaneceu incapacitada para o trabalho após a Data de Cessação do Benefício (DCB), razão pela qual o auxílio deveria ter sido mantido até 16/01/2021.
Em razão disso, postula o pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre 26/11/2020 e 16/01/2021. O Juízo Estadual declinou da competência sob o fundamento de que a demanda possuiria natureza meramente condenatória, voltada à cobrança de valores supostamente não pagos pelo INSS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relatório.
Decido. A competência para julgamento das causas envolvendo benefícios decorrentes de acidente do trabalho encontra disciplina específica no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que excepciona expressamente tais demandas da competência da Justiça Federal. Dispõe o referido dispositivo: “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações acidentárias, assim compreendidas não apenas aquelas destinadas à concessão inicial do benefício, mas também as demandas que visam ao seu restabelecimento, revisão, manutenção ou reconhecimento do direito às parcelas decorrentes de incapacidade laboral oriunda de acidente do trabalho.
No caso concreto, embora o pedido imediato possua conteúdo econômico correspondente ao pagamento das parcelas compreendidas entre 26/11/2020 e 16/01/2021, a análise da pretensão exige, necessariamente, a verificação da persistência da incapacidade laborativa após a data de cessação administrativa do benefício. Com efeito, a parte autora não sustenta que o INSS reconheceu administrativamente o direito ao benefício até 16/01/2021 e deixou de efetuar os respectivos pagamentos.
A controvérsia submetida a juízo é diversa. Alega o demandante que a cessação do benefício em 25/11/2020 foi indevida, pois sua incapacidade laboral persistiu até 16/01/2021, circunstância que tornaria necessária a prorrogação da DCB e, consequentemente, o pagamento das parcelas correspondentes ao período posterior. Desse modo, o reconhecimento do alegado direito creditório depende, previamente, da revisão do ato administrativo que cessou o benefício e da análise da incapacidade laborativa existente após a DCB.
Não se trata, portanto, de simples ação de cobrança de parcelas incontroversas ou já reconhecidas pela Administração Previdenciária. Ao contrário, o núcleo da controvérsia reside justamente na discussão acerca da legitimidade da cessação do benefício acidentário, matéria que se insere no âmbito das ações decorrentes de acidente do trabalho. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça Estadual alcança as ações que objetivam o restabelecimento de benefício acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas decorrentes do reconhecimento da incapacidade laboral.
A jurisprudência também é pacífica ao afirmar que a competência constitucional não se altera pelo fato de o período discutido já ter se encerrado ou de o autor postular apenas parcelas pretéritas, quando tais parcelas dependem do reconhecimento judicial da subsistência da incapacidade laboral e da indevida cessação do benefício acidentário. Assim, considerando que a pretensão deduzida demanda o exame da persistência da incapacidade laborativa após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, conclui-se que a matéria possui inequívoca natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito e DETERMINO a restituição dos autos ao Juízo Estadual de origem, para prosseguimento do processamento da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após as anotações e baixas necessárias, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal