Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA SILVA FARIA
- Advogado
- MAYARA PAULA BRITO DE OLIVEIRA ALUVINO (OAB 319341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-80.2026.4.03.6107 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA PAULA BRITO DE OLIVEIRA ALUVINO - SP319341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, em síntese, ter obtido decisão administrativa favorável perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu seu direito à aposentadoria por idade rural desde a DER do NB 41/199.846.65-3, em 04/06/2021.
Sustenta que desde a decisão do acórdão se passaram mais de 365 dias e a autarquia ré permanece inerte quanto à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas. Assim, intenta provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela, para que seja determinado ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício e pagamento das prestações em atraso desde a DER, em 04/06/2021 até 07/05/2024.
Pugna ainda pela condenação em danos morais. A inicial (id 557522865), fazendo menção ao valor da causa (R$ 100.648,80) e com pedidos de justiça gratuita, prioridade na tramitação e tutela de urgência, e veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça na medida em que o autor é titular de benefício previdenciário no valor mínimo. ANOTE-SE. Outrossim, considerando que a autora conta com mais de 60 anos de idade (nascida em 07/09/1958), defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
