PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-80.2026.4.03.6204 AUTOR: VITORIA SABRINY ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao empregador da autora e a complementação do laudo pericial. O laudo judicial mostra-se completo, fundamentado e exaustivo. O perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo, tendo realizado o exame físico e analisado os documentos médicos disponíveis nos autos, conforme expressamente mencionado no corpo do laudo.
Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral.
Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de enfermidades que a impediriam de exercer sua atividade habitual de secretária ou auxiliar administrativa. Realizado o exame pericial judicial, o laudo concluiu que a autora é acometida de doença de Crohn do intestino delgado (CID K50.0) e psoríase vulgar (CID L40.0), apresentando incapacidade laboral total e temporária.
O perito consignou que a doença de Crohn se encontra em atividade endoscópica grave, com estenose da válvula ileocecal e úlceras em segmentos do cólon, enquanto a psoríase apresenta quadro grave, extenso e refratário, com lesões disseminadas, sangramento, exsudação, prurido, dor e fissuras, comprometendo a higiene pessoal, o convívio social e a manutenção de rotina laboral regular. A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 08/03/2026, com base nos laudos médicos especializados, na anamnese, no exame físico e na colonoscopia realizada em 11/06/2026, tendo sido estimado prazo de seis meses para recuperação.
O INSS impugna o laudo judicial sob o argumento de que a autora teria sido admitida em vínculo empregatício após a data de início da incapacidade, circunstância que demonstraria aptidão para o exercício da atividade habitual. A circunstância de a autora ter exercido atividade remunerada por curto período, embora incapacitada, não pode ser utilizada em seu prejuízo. Após indeferir o benefício e deixar a segurada sem a proteção previdenciária postulada, o INSS não pode invocar o trabalho posteriormente exercido como prova de capacidade laboral.
O registro previdenciário não esclarece as condições concretas em que o trabalho foi desempenhado, a frequência da autora, suas limitações, eventual auxílio de terceiros, faltas, afastamentos ou as razões do encerramento do vínculo. A necessidade de buscar meios de subsistência durante o período em que o benefício não estava sendo pago não descaracteriza a incapacidade, sobretudo quando o perito, ciente desse vínculo, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
Essa conclusão está em consonância com a Súmula 72 da TNU e com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.013, que reconhece a legitimidade do exercício de atividade remunerada para subsistência enquanto não efetivada a proteção previdenciária. Além disso, a circunstância apontada pelo INSS não foi desconsiderada pelo perito. O laudo consignou expressamente que a autora exerceu a função de secretária por aproximadamente trinta dias em maio de 2026 e, mesmo conhecendo esse histórico, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
No mais, divirjo parcialmente da conclusão pericial quanto ao termo inicial da incapacidade. A autora formulou requerimento administrativo em 03/02/2026, ocasião em que já estava acometida pelas mesmas enfermidades que fundamentaram o reconhecimento da incapacidade em juízo. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a doença de Crohn e a psoríase já apresentavam quadro grave, crônico e progressivo, com necessidade de tratamento contínuo e repercussões funcionais incompatíveis com o exercício regular da atividade habitual.
Assim, a fixação da DII em 08/03/2026 decorreu da existência de documento médico produzido nessa data, utilizado pelo perito como elemento objetivo para a materialização do quadro incapacitante. Esse marco documental não corresponde necessariamente ao momento exato em que se iniciou a incapacidade, mas apenas à data em que ela foi formalmente registrada por profissional médico. Considerando a proximidade temporal entre a DER e a data adotada pelo perito, a natureza crônica e evolutiva das patologias e a inexistência de elemento que demonstre alteração abrupta do estado de saúde somente em 08/03/2026, conclui-se que a incapacidade já estava presente quando formulado o requerimento administrativo.
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 03/02/2026, correspondente à DER, mantendo-se, quanto ao termo final, a estimativa técnica estabelecida no laudo judicial. Quanto à carência, o histórico contributivo demonstra vínculos empregatícios junto à ANGELITA MARCHETO KLESZCZ (09/05/2022 a 09/02/2024), JACKSON MONTALVAO BERNARDINO - PUBLICIDADES (14/02/2024 a 29/03/2024) e ANGELITA MARCHETO KLESZCZ (02/05/2024 a 11/01/2025), o que demonstra o cumprimento da carência de 12 meses exigida.
Por sua vez, em relação à qualidade de segurado o CNIS registra remuneração no valor de R$ 1.674,67 na competência de dezembro de 2024, superior ao salário mínimo vigente à época. Embora também conste remuneração de R$ 662,89 na competência de janeiro de 2025, acompanhada de indicador de salário de contribuição inferior ao limite mínimo, não é necessário definir se essa última competência produz efeitos para a manutenção da qualidade de segurada.
Ainda que desconsiderada integralmente a competência de janeiro de 2025, a autora mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Tomando-se dezembro de 2024 como última competência considerada para esse fim, o período de graça de doze meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em janeiro de 2025 e encerrou-se em dezembro de 2025. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurada somente ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça.
No caso, considerado o calendário de vencimentos, a autora conservou essa condição até 18/02/2026, ocorrendo a perda somente em 19/02/2026. Desse modo, na DER, ocorrida em 03/02/2026, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. A conclusão permanece válida mesmo sem o cômputo da remuneração inferior ao mínimo registrada em janeiro de 2025, tornando desnecessário o enfrentamento da controvérsia relativa aos efeitos dessa competência.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/02/2026 e DCB em 30/09/2026, ressalvado o direito da segurada de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso permaneça incapacitada. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.102.444-5), com DIB em 03/02/2026 e DCB em 30/09/2026, ressalvado o direito da segurada de requerer a prorrogação administrativa, caso a incapacidade persista.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, observada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do Tema 1.013 do STJ, os valores recebidos em razão do exercício de atividade remunerada no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício não deverão ser compensados. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEAB-DJ para que implante o benefício no prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 do valor mensal do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Fixo a DIP em 01/08/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SABRINY ALVES
Advogado
GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-80.2026.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VITORIA SABRINY ALVES Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. NAVIRAÍ, 9 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SABRINY ALVES
Advogado
GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, NAVIRAÍ - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-80.2026.4.03.6204 AUTOR: VITORIA SABRINY ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 01/07/2026 às 16h00min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
NAVIRAÍ/MS, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SABRINY ALVES
Advogado
GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-80.2026.4.03.6204 AUTOR: VITORIA SABRINY ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 01/07/2026 às 16h00min - DR. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro.
Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SABRINY ALVES
Advogado
GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-80.2026.4.03.6204 AUTOR: VITORIA SABRINY ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e a gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Prevalece, por ora, o resultado oficial emitido pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13 de dezembro de 2018, alterada pelas Portarias NAVI-01V nº 145 e 146, de 2 de fevereiro de 2024), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Fica determinado ao perito médico judicial a apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da realização do exame. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.