PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-86.2026.4.03.6105 AUTOR: R. B. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 REU: U. F.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, requerido por R. B. S., em face da U. F., objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, o reconhecimento da validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) vinculado ao seu acervo, até a data originalmente consignada (30.07.2032), afastando-se a aplicação do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/COLOG/2023.
Aduz que com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166 de 2023, foi surpreendido com a imposição de novos prazos de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com redução de dez para três anos. Ressalta que não pretende discutir a validade do Certificado de Registro (CR), uma vez que com a edição da instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, a própria administração pública já reconheceu e restabeleceu administrativamente a validade originalmente consignada, pretendendo, portanto, afastar a aplicação retroativa do Decreto e da Portaria acima referidas exclusivamente em relação ao CRAF da pistola Forjas Taurus, calibre 9x19mm Parabellum, nº de série ADD258164, nº SIGMA 2004436, com validade até 30.07.2032.
Alega que a aplicação das novas disposições, inclusive sobre documentos anteriormente expedidos, impacta de forma generalizada a validade de certificados já emitidos, produzindo cenário de insegurança jurídica e exigência de revalidação antecipada, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Com a inicial juntou documentos.
Por meio da petição de Id 530954136, o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento de custas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Pretende a parte Autora, na presente demanda, manter o prazo de validade de 10 anos do seu documento relativo à arma de fogo (CRAF), deferido nos termos do Decreto nº 9.846/19, afastando a alteração do prazo de validade para 03 anos, promovido pelo Decreto nº 11.615/23 e Portaria nº 166 COLOG.
Entendo que a tese contida na inicial não tem a necessária plausibilidade. A jurisprudência, de forma geral, tem entendido que a aferição dos requisitos referente ao porte de arma é matéria que diz respeito à discricionariedade administrativa, sendo que o Poder Judiciário deverá intervir somente no caso de ilegalidade na atuação da administração. Nesse sentido, destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAFs) EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 9.846/2019. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO DECENAL ORIGINAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECRETO Nº 11.615/2023 E DA PORTARIA Nº 166-COLOG/C EX/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PRAZO DE VIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da eficácia futura das alterações normativas introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023. O autor requereu o reconhecimento da validade de seu Certificado de Registro (CR) e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) pelo prazo originalmente concedido de 10 anos, conforme previsão do Decreto nº 9.846/2019, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da nova regulamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse processual em ação preventiva visando assegurar a validade original de atos administrativos anteriores à superveniência de nova regulamentação; e (ii) a possibilidade jurídica de manutenção do prazo de validade decenal dos certificados emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019, frente à alteração normativa imposta pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR Presente o interesse processual, tendo em vista a pretensão concreta de impedir a aplicação retroativa da nova regulamentação a atos administrativos anteriormente constituídos. A demanda não se confunde com impugnação abstrata de normas. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023 fixaram prazos trienais para os registros, com efeitos imediatos inclusive para os títulos já emitidos, nos termos dos arts. 80 e 16, respectivamente.
Os atos de concessão do CR e dos CRAF's possuem natureza precária, sujeitando-se a alterações normativas supervenientes. Por se tratarem de autorizações discricionárias da Administração Pública, não geram direito adquirido à manutenção do prazo de validade originalmente concedido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, reconheceu a constitucionalidade formal e material dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, afastando qualquer pretensão subjetiva à posse ou porte de armas de fogo com base em expectativas anteriores.
A jurisprudência reconhece a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum aos atos administrativos precários, como os que tratam do controle de armas de fogo, dada sua natureza autorizativa e vinculada ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo-se a adequação da via eleita. No mérito, apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ação preventiva visando a proteção de direito individual frente à superveniência de norma regulamentar é admissível, desde que presente pretensão concreta." "2. O prazo de validade de Certificados de Registro e de Registro de Arma de Fogo concedidos sob regulamentação anterior não constitui direito adquirido, dada a natureza precária e discricionária desses atos administrativos." "3.
É legítima a aplicação imediata do novo prazo de validade fixado pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023 aos certificados anteriormente emitidos, conforme autorizado pela regulamentação em vigor e pela jurisprudência do STF." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013266-06.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/12/2025, Intimação via sistema DATA: 19/01/2026) ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I - O direito à concessão do porte de arma é medida excepcional e discricionária e está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais serão minuciosamente examinadas pelo administrador, em conformidade com a legislação vigente.
II - Por se tratar, assim, de um ato discricionário da administração, tal direito está sujeito a revisão a qualquer tempo, não havendo se falar em direito líquido e certo.
III - A aquisição de arma de fogo e a manutenção do registro também possui natureza jurídica de autorização, de modo que não há como se falar em direito adquirido a normas anteriores, porquanto se trata de ato subordinado a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
IV - Cabe ressaltar que, nessa análise, que está afeta à autoridade pública, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5002616-08.2024.4.04.7004, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 19/02/2025) Portanto, houve a redução do prazo de validade de 10 (dez) anos para 3 (três) anos com a vigência do Decreto 11.615/2023, e neste ponto não há que se falar em direito adquirido.
A expedição dos documentos e a concessão do porte de arma, em resumo, insere-se no poder discricionário da Administração e, por isso, é revestida de precariedade. Decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório. Inexiste, também, neste momento, a demonstração de urgência para deferimento da liminar.
Diante do exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.