PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-89.2026.4.03.6201 AUTOR: ROSEMEIRE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR SCHUNK DE OLIVEIRA - MS25126 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PEREIRA MARTINS - MS24690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a retroação da data de início do benefício (DIB) concedido administrativamente (NB 716.651.852-0) a partir de 07.07.2025, para que seja reconhecido o direito desde a DER (18.07.2024), com o pagamento das parcelas pretéritas devidas entre a DIB e a DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, pretende a autora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do benefício por incapacidade temporária (NB 716.651.852-0) para a DER (18.07.2024), ou subsidiariamente para 01.09.2024, sustentando que já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo, sendo o atraso na realização da perícia médica administrativa decorrente exclusivamente da greve dos servidores do INSS.
Verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária já foi concedido administrativamente pelo INSS (CNIS_ID 533649168), tendo sido fixada DIB em 07.07.2025, data da perícia administrativa. A controvérsia restringe-se em aferir se a DII fixada administrativamente estava ou não correta. Os elementos constantes dos autos demonstram que a autora já se encontrava incapacitada anteriormente quando requereu o benefício.
Conforme se extrai do processo administrativo (ID 530619230), e acentuado pela autora, houve sucessivos agendamentos de perícia médica nas datas de 04.11.2024, 10.12.2024 e 14.04.2025, todos frustrados em razão da greve dos servidores do INSS, sem qualquer contribuição da autora para o atraso na conclusão do procedimento administrativo. Além disso, consta do processo administrativo documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, inclusive laudo médico datado de 11.06.2024, indicando incapacidade laborativa decorrente de patologias lombares (fls. 3 ID 530619231).
Quando a perícia médica administrativa foi efetivamente realizada, conforme laudo às fls. 46/47 do ID 530619230, o perito estabeleceu a DII em 07.07.2025, com base em atestado médico apresentado pela autora naquele ato, com essa data: Ora, o perito não se deu conta de que o processo administrativo continha laudo médico contemporâneo à época em que o benefício foi requerido, tampouco levou em consideração as inúmeras perícias médicas frustradas em razão da greve.
A perícia judicial (laudo no ID 574735254), por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), reconhecendo, inclusive, afastamento laboral desde 01.09.2024. Embora o expert tenha indicado formalmente a DII em 07.07.2025, observa-se que tal fixação decorreu unicamente da adoção automática da data da perícia administrativa.
Também consignou o perito que a autora apresentava dores lombares crônicas há cerca de dois anos, encontrando-se afastada desde 01.09.2024. Nessas circunstâncias, a fixação da DII exclusivamente na data da perícia administrativa não se mostra compatível com o conjunto probatório. A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento no Tema 343: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.” Importa destacar que o atraso na realização da perícia administrativa não pode ser imputado à segurada, que compareceu regularmente aos agendamentos designados, sendo inadmissível transferir ao segurado os ônus decorrentes da paralisação administrativa do serviço público.
A documentação médica apresentada já demonstrava incapacidade laborativa desde período anterior à DER, sendo razoável reconhecer que, ao menos na data do requerimento administrativo (18.07.2024), já estavam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. Quanto às contribuições previdenciárias vertidas durante o período de incapacidade não tem o condão de afastar o direito ao benefício.
O recolhimento de contribuições como contribuinte individual não constitui prova inequívoca de efetivo exercício de atividade laborativa, sobretudo quando há robusta prova médica em sentido contrário. Ademais, a autora esclareceu que manteve os recolhimentos por desconhecimento técnico, acreditando serem necessários para manutenção da qualidade de segurada, circunstância compatível com a boa-fé e corroborada pelo fato de o requerimento administrativo ter sido formulado sem assistência jurídica.
Assim, as contribuições vertidas no período não impedem a retroação da DIB nem autorizam compensação ou desconto das parcelas devidas. O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a PAGAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.651.852-0) à autora no período compreendido entre a DER em 18.07.2024 e a DIB em 07.07.2025, nos termos da fundamentação. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.