Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DIAS CORREIA NARDI
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-92.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DIAS CORREIA NARDI Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta originalmente por Maria Dias Correia Nardi por meio da qual pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Conforme andamento processual, foi designada anteriormente perícia médica para o dia 25/06/2024, bem como perícia socioeconômica (id 326087759). Posteriormente, em 25/06/2024, o advogado da parte autora peticionou nos autos e informou que a autora não pode comparecer o exame pericial “tendo em vista que não conseguiu transporte visto que reside em Penápolis e a perícia foi agendada em Araçatuba” (id 329783602).
Em 03/07/2024 foi informado pelo perito médico a ausência da autora à perícia (id 330772025). Em 24/07/2024 a perita assistente social juntou aos autos informação quanto ao óbito da autora (id 332806653). Em 08/08/2024 foi requerido pelo patrono da parte autora prazo para habilitação de sucessores. Na ocasião não foi trazido qualquer documento (id 334482514). Em 09/08/2024 foi proferida decisão concedendo o prazo de 30 dias para habilitação de sucessores (id 334640163).
Em 21/09/2024, foi requerida a habilitação somente de uma das filhas da autora. Foi relatado ainda certa dificuldade para o contato com os demais herdeiros e requerida a dilação do prazo para habilitação dos demais sucessores. Foi juntada a certidão de óbito da autora onde consta que o seu falecimento ocorreu em 09/06/2024 (id 339592030). Em 21/03/2025, foi proferida decisão concedendo o prazo de mais 30 dias para habilitação dos sucessores da autora, sob pena de extinção.
Na decisão foram indicados os documentos que deveriam instruir o requerimento de habilitação (id 358058668). Em 13/05/2025, foi requerida pelo patrono da parte autora nova dilação do prazo para habilitação de sucessores (id 363650014). É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Consoante o disposto no artigo 51, inciso V, da , ocorrido o falecimento da parte autora, a habilitação de sucessores deverá se dar dentro do prazo de 30 dias, sob pena do feito ser extinto. No presente caso, a parte autora faleceu em 09/06/2024 e até o momento, passados mais de dez meses, não foi promovida a correta habilitação de sucessores. Foram concedidas várias oportunidades para a habilitação e mesmo assim o patrono da parte autora continua requerendo mais prazo.
