PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-95.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ECO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME, ECO DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, VAZCAP DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - ME, VAZLOG DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLLOS KEPPLER - SP68931-A, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ECO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA – ME e OUTROS em face da r. sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança.
Alega a parte apelante, em síntese: “o presente mandado versa sobre a impossibilidade de adesão do impetrante ao PERT pela forma descrita pela petição inicial, ou seja pagar 0,4% do débito durante os 12 primeiros meses. Como narrado, o impetrante não conseguiu aderir ao referido programa de parcelamento, esse fato por si só comprova cabalmente a impossibilidade de adesão pela forma narrada. Devemos frisar ainda, que a adesão no âmbito do PERT referente aos débitos junto a PGFN, automaticamente ao ser feita a adesão são gerados automaticamente as guias para pagamento nos moldes diferentes.
Sendo que o objeto desde mandado é exatamente a possibilidade de adesão ao PERT em modo diverso a constante no ambiente do E-CAC”. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. HÁ que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.) A parte impetrada apresentou comprovação de adesão ao programa especial de regularização tributária com a alíquota de 0,4% da 1ª à 12ª prestação (id 7428605), não estando demonstrada a alegação de que impetrada utiliza-se de outras alíquotas.
Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA – EPP., ECO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA., VAZCAP DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA., VAZLOG DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando, em liminar, “para que seja determinado à d. autoridade coatora que autorize a adesão das Impetrantes possam incluir no PERT débitos constituídos, observando de forma inextensiva as alíquotas e valores delimitados pela legislação de regência do PERT, qual seja a Lei nº 13.496/2017, bem como autorização para que o pagamento da parcela inicial do parcelamento seja realizada por depósito judicial nestes autos.” Afirma, em síntese, que a interpretação sistemática adotada pela PGFN da norma estabelecida pela lei nº 13496/2017, extrapolou os limites contidos da legislação federal publicada sobre o tema, violando os princípios da reserva legal e da estrita legalidade em matéria tributária.
Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. O pedido liminar foi indeferido (id. 5379812). A União requereu seu ingresso no feito (id. 5539302). Após correção do polo passivo para a Procuradora da Fazenda Nacional em Jundiaí, esta prestou informações (id. 9566701). O MPF manifestou seu desinteresse no feito (id. 8278783).
É o relatório. Fundamento e
Decido. A segurança deve ser denegada. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Para a impetração do writ, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória.
E no caso dos autos, a parte impetrante não comprovou documentalmente a tentativa de inclusão dos débitos no sistema E-CAC, com alíquotas distintas daquelas previstas no art. 3º da Lei 13.496/17. Ao contrário, conforme documentos trazidos pela União, observa-se a aplicação das alíquotas em consonância com o disposto no art. 3º da lei 13.496/17 (id. 9566704). Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Irrepreensível, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passam agora a integrar as presentes razões de decidir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de março de 2024.