PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-97.2023.4.03.6006 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO JULIO SARMENTO - PR26785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado com o número de benefício 179.694.187-2, a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 11/10/2018. A parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação de atividade rural exercida em regime de economia familiar no interregno de 08/04/1976 a 31/07/1991.
Cumulativamente, requer o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum nos seguintes períodos: 26/08/1991 a 01/11/1991; 23/05/1995 a 01/06/1995; 16/10/2007 a 03/03/2011; 29/03/2011 a 17/08/2012; 15/02/2013 a 15/03/2013; 24/04/2013 a 07/01/2018; e 22/06/2018 até 11/10/2018. Subsidiariamente, requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para data em que preenchidos os requisitos.
Na petição inicial (Id. 281731773), a parte autora alega que o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Sustenta ter laborado em lides rurais desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar e como boia-fria, acompanhando seus pais em diversas propriedades rurais no Paraná. Argumenta que exerceu atividades exposto a agentes nocivos, tais como ruído, calor e agentes químicos, conforme formulários e laudos anexados.
Fundamenta seus pedidos na legislação previdenciária vigente e na jurisprudência aplicável à espécie. Juntou procuração, documentos pessoais, cópia do processo administrativo, documentos comprobatórios de atividade rural e laudos técnicos (Ids. 281731777 a 282010747). A decisão inicial (Id. 311876080) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal e facultou às partes a apresentação de proposta de acordo por escrito.
Deixou de designar audiência prévia de conciliação visando a celeridade processual. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 326442032). Suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de revisão e a prescrição quinquenal das parcelas. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, impugnou o reconhecimento do tempo rural, alegando a insuficiência de início de prova material e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto ao tempo especial, apontou a ausência de laudos técnicos contemporâneos para determinados períodos, a ineficácia da metodologia de aferição de ruído apresentada (ausência de Nível de Exposição Normalizado - NEN) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar a nocividade. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 327736429), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da autarquia, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução (Id. 334321145) por meio de videoconferência em 07/08/2024, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram inquiridas as testemunhas Adão de Souza e Dailson Moreira de Souza. Na ocasião, o juízo determinou que os autos fossem conclusos para decisão acerca da necessidade de perícia técnica. Em decisão saneadora (Id. 339311956), o juízo abordou a questão da prova técnica, admitindo a utilização de prova emprestada e determinando que a parte autora se manifestasse especificamente sobre a necessidade de nova perícia.
Após decurso de prazo sem manifestação da parte autora sobre a prova técnica, foi proferido despacho (Id. 350740339) determinando a intimação das partes para apresentação de razões finais. A parte autora apresentou alegações finais (Id. 355128688), ratificando os pedidos iniciais e afirmando que restou comprovado o labor rural e a exposição a agentes nocivos. O INSS, embora intimado (Id. 356015201), não se manifestou.
Os autos vieram à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que não se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, tampouco transcorreu o prazo decenal. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido.
Superadas as questões preliminares, passo para a análise do mérito. 2.1. Da atividade rural A comprovação do tempo de serviço em meio rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
No caso dos autos, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, na condição de segurado especial, no período de 08/04/1976 (12 anos de idade) a 31/07/1991. Como início de prova material contemporâneo ao período que pretende reconhecimento apresentou: a) certidão de casamento de Sebastião Francisco Vieira – ID. 281734184 - Pág. 1; b) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de titularidade de José Francisco Vieira, datadas de: 07/1977, 05/1978, 06/1978, 02/1979, 04/1979 e 05/1979 – ID. 281734184 - Pág. 2 a 8; c) certidão de casamento do irmão José Almir de Oliveira, na qual consta a profissão do irmão como lavrador, datada de 07/1986 – ID. 281734184 - Pág. 9; d) certificado de dispensa de incorporação de titularidade do genitor do autor, no qual consta a profissão de carpinteiro, datado de 11/1975 – ID. 281734184 - Pág. 11 e 12; e) certidão de casamento do autor, no qual consta sua profissão como lavrador, datada de 07/1986 – ID. 281735767 - Pág. 15; Durante a audiência de instrução, o autor relatou que nasceu no Estado do Paraná em 1964, iniciou seu trabalho rural como boia-fria aos 12 anos, para Leonardo Giroto e posteriormente na Fazenda Rosângela.
Trabalhava de segunda a sábado até o meio-dia, juntamente com seu pai e três irmãos, sendo o pai quem recebia o pagamento por todos. Aduz que trabalhou por um período (cerca de dois anos) na Fazenda Rosângela, onde, diferente do período anterior, a família morou dentro da propriedade. Em ambas as propriedades, o trabalho consistia em atividades de roça, como colher e abanar café, arrancar feijão e plantar milho.
Após esse período de dois anos na Fazenda Rosângela, retornou para a cidade, morando na casa que era propriedade de seu pai, para trabalhar novamente para Giroto, interrompendo este trabalho definitivamente por volta de 1991. Casou-se com 22 ou 23 anos e, após o casamento, alugou uma casa na mesma cidade e continuou trabalhando no meio rural. A testemunha Dailson Moreira de Souza, que mora em Umuarama, conhece o autor há 40 anos, desde que se encontraram na região de Carboneira.
Ambos eram trabalhadores "boias-frias" e Dailson trabalhou junto com José por cerca de quatro a cinco anos, interrompendo a convivência diária quando se casou. Na época em que trabalhavam juntos, José atuava na lavoura com três irmãos. A propriedade ficava próxima, a 3 ou 4 km de distância. As lavouras que trabalhavam incluíam algodão, feijão, milho e, posteriormente, café. O depoente não soube dizer para quem José trabalhou depois que deixou o empregador conhecido como "Giroto", nem a idade ou ano em que José teria casado.
No entanto, assegurou que, durante o tempo em que conviveram, José trabalhava exclusivamente na roça, sem ter conhecimento de que ele realizasse qualquer tipo de serviço urbano. Por sua vez, a testemunha Adão de Souza, afirmou que conhece o autor há cerca de 40 anos, prestou testemunho sobre o período em que trabalharam juntos como "boias-frias" em Carboneira, próximo a Maria Helena. Eles colhiam café e trabalhavam para Leonardo Giroto, de segunda a sexta, por um período de três a quatro anos.
A condução para o trabalho era fornecida por eles, que os buscavam. José trabalhava acompanhado do pai e dos irmãos. Depois de Leonardo, Adão, sua mãe e seus irmãos trabalharam com José por pouco tempo na Fazenda Rosângela, onde também cultivavam café. Após a saída de Rosângela, Adão perdeu o contato com José, não sabendo informar o que ele fez em seguida ou após se casar. Durante todo o período em que conviveram e trabalharam nas lavouras (café, feijão, milho), Adão confirmou que José dedicava-se exclusivamente a serviços na roça, sem nunca ter exercido atividade urbana.
Analisando a documentação carreada aos autos (Id. 281734184), verifica-se a existência de notas fiscais emitidas nos anos de 1977, 1978 e 1979 em nome de "Francisco Vieira" ou "Jose Francisco Vieira" e uma certidão de casamento de Sebastião Francisco Vieira, datada de 1981, onde consta que seu pai se chamava José Francisco Vieira. Contudo, tais documentos não constituem início de prova material em favor do autor, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, filho de Augusto Vieira de Oliveira.
Trata-se de homônimo ou parente distante, sem comprovação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar do autor para fins de regime de economia familiar no período alegado. O mesmo se aplica à certidão de casamento de Sebastião Francisco Vieira. Restam como início de prova material a certidão de casamento do próprio autor, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, datada de 1986, na qual consta sua profissão como lavrador, e a certidão de casamento de seu irmão, JOSE ANDRADE OLIVEIRA, também de 1986, onde este também é qualificado como lavrador.
HÁ, ainda, o certificado de dispensa de incorporação do pai do autor, Augusto Vieira de Oliveira, datado de 1975, constando sua profissão como "carpinteiro". Embora o documento do genitor, datado de 1975, sugira um contexto rural no início do período pleiteado, ele isoladamente não comprova o efetivo labor do autor, que contava com 11 anos à época. As certidões de casamento do autor e de seu irmão, por outro lado, constituem início de prova material robusto e contemporâneo, mas restrito ao ano de 1986.
A prova oral produzida em audiência (Id. 334629441, 334629445, 334630502), por sua vez, não trouxe elementos suficientes para estender a comprovação da atividade rural para além do ano de 1986, limitando-se a corroborar os fatos relativos a esse período específico, conforme relatado pelas testemunhas Adão de Souza e Dailson Moreira de Souza. Diante da fragilidade do início de prova material para a maior parte do intervalo pleiteado e da limitação temporal da prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, apenas de 01/01/1986 a 31/12/1986. 2.2 Da atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Com relação ao ruído, a
C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
À luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. JÁ a TRU, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300, fixou as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica mencionada no PPP está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do caráter especial dos vínculos de 26/08/1991 a 01/11/1991, como empregado rural na Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A, de 23/05/1995 a 01/06/1995, como empregado rural na Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A, de 16/10/2007 a 03/03/2011, como mecânico na Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda., de 29/03/2011 a 17/08/2012, como mecânico de manutenção industrial na Fátima do Sul Agroenergética S/A, de 15/02/2013 a 15/03/2013, como mecânico industrial na Mario Cesar Rodrigues, de 24/04/2013 a 07/01/2018, como mecânico industrial na Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda., e de 22/06/2018 a 11/10/2018, como mecânico industrial na Rio Amambai Agroenergia S/A, com suporte em anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, quando existentes, no Perfil Profissiográfico Previdenciário e demais documentos técnicos..
Quanto aos vínculos rurais de 26/08/1991 a 01/11/1991 e de 23/05/1995 a 01/06/1995, não há prova técnica individualizada e contemporânea apta a demonstrar, com segurança, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis, concentrações ou condições juridicamente relevantes. No primeiro intervalo, a alegação genérica de penosidade, com referência a postura inadequada, animais peçonhentos e circunstâncias assemelhadas, não se confunde com a comprovação de efetiva nocividade nos parâmetros exigidos para o enquadramento especial, inexistindo, para o curto lapso indicado, documento técnico que delimite agente, intensidade e habitualidade.
No segundo intervalo, além de se tratar de período posterior a 28/04/1995, em que se exige demonstração efetiva da exposição, o laudo pericial indicado como prova emprestada não individualiza a identidade de condições ambientais e a delimitação técnica indispensável, de modo que a extensão automática de suas conclusões para esse vínculo exíguo, sem prova segura de contemporaneidade e similitude específica, revela-se incompatível com o grau de certeza exigível para o reconhecimento do tempo especial.
Em consequência, tais períodos devem ser computados como tempo comum. No período de 16/10/2007 a 03/03/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente e contato com hidrocarbonetos, circunstâncias que caracterizam nocividade em caráter habitual e permanente, sendo irrelevante, quanto ao ruído, a mera referência à eficácia de equipamento de proteção individual para afastar o enquadramento previdenciário.
No período de 29/03/2011 a 17/08/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) igualmente aponta exposição a ruído superior ao limite legal, de forma habitual e permanente, o que autoriza o enquadramento como especial. No período de 15/02/2013 a 15/03/2013 (CTPS Id. 281735767, p. 23), a prova limita-se à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento idôneo para demonstrar a relação empregatícia, mas que não se presta, por si só, à comprovação de atividade especial, pois não descreve as atribuições exercidas nem indica, com suporte técnico, a exposição a agentes nocivos, sua intensidade, a metodologia de aferição e a habitualidade e permanência da exposição.
Além disso, não foi localizado nos autos, nem no processo administrativo anexado, nem na instrução judicial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro documento técnico equivalente emitido pelo empregador capaz de suprir tais informações. Nessas condições, e considerando que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como que a parte foi regularmente intimada a especificar as provas e a requerer, se pertinente, a produção de perícia técnica destinada a suprir a lacuna documental, permanecendo inerte (Id. 350740339), impõe-se o cômputo do lapso em apreço tão somente como tempo comum.
No intervalo de 24/04/2013 a 07/01/2018, o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova exposição a ruído em patamar superior ao limite legal, caracterizando labor especial. Por fim, no período de 22/06/2018 a 11/10/2018, embora haja prova do vínculo, não foi juntado formulário técnico contemporâneo abrangendo o período, nem produzida prova pericial para suprir a ausência. Nessas condições, e considerando que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como que a parte foi regularmente intimada a especificar as provas e a requerer, se pertinente, a produção de perícia técnica destinada a suprir a lacuna documental, permanecendo inerte (Id. 350740339), impõe-se o cômputo desse lapso como tempo comum.
Assim sendo, reconheço como exercidos em condições especiais os períodos de 16/10/2007 a 03/03/2011, de 29/03/2011 a 17/08/2012 e de 24/04/2013 a 07/01/2018, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. 2.3 Do benefício previdenciário pleiteado pelo autor Os períodos ora reconhecidos como especiais, de 16/10/2007 a 03/03/2011, de 29/03/2011 a 17/08/2012 e de 24/04/2013 a 07/01/2018, totalizam 9 anos, 5 meses e 28 dias.
Efetuada a conversão pelo fator 1,40, obtém-se tempo convertido de 13 anos, 3 meses e 13 dias, com acréscimo de 3 anos, 9 meses e 20 dias. Soma-se, ainda, o período rural reconhecido, de 01/01/1986 a 31/12/1986, correspondente a 1 ano de tempo comum. Considerado o tempo já computado administrativamente pelo INSS até a data de entrada do requerimento, em 11/10/2018, de 20 anos, 10 meses e 25 dias, e acrescidos os períodos ora reconhecidos, à luz do conjunto contributivo apurado nos autos, não se verificam preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo se considerada, por hipótese, a reafirmação da data de entrada do requerimento para a data desta sentença (c.f.
Id. 281735767 - Pág. 57). Em consequência, ainda que se aplique a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, com cômputo do tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação, o autor não alcança 35 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência. Do mesmo modo, não satisfaz os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, além do tempo de contribuição, demandam idade mínima ou pontuação, parâmetros que o autor, nascido em 08/04/1964, não atinge com o montante contributivo acima discriminado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a parte autora, igualmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a verba somente poderá ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1986 a 31/12/1986; ii) reconhecer o labor em condições especiais nos interregnos de 16/10/2007 a 03/03/2011, de 29/03/2011 a 17/08/2012 e de 24/04/2013 a 07/01/2018; iii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação.
Custas na forma da Lei. Sucumbência consoante fundamentação. Dispensado o reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à E. Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.