PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-98.2026.4.03.6004 IMPETRANTE: ABRAHAM RODOLFO CALLE LOVERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 IMPETRADO: ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBA MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado durante o regime de plantão, com vistas à liberação de mercadorias (descritas na inicial como "material cultural") apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina. Uma vez abordado o caminhão, constatou-se que uma grande quantidade – mais de trinta volumes – de “vestuários novos”, segundo o boletim de ocorrência, estava sob transporte, sem nota fiscal e documentação atestatória da sua regular internalização.
O impetrante alega que seus bens foram indevidamente apreendidos pela PRF sob a justificativa de ausência de documentação fiscal, com enquadramento preliminar no tipo penal de descaminho (art. 334 do CP), conforme Boletim de Ocorrência nº 3263847260529195024, mas que a natureza de “bens culturais” não exigiria dito trâmite, apontando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal de Corumbá/MS, para onde a carga seria encaminhada, segundo a PRF.
É o relatório, com os elementos do necessário. Fundamento e
DECIDO. No caso em tela, o impetrante se insurge contra a apreensão de mercadorias realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), conforme Boletim de Ocorrência nº 3263847260529195024. No referido documento, a PRF enquadra a situação, em tese, como crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) e informa que as mercadorias seriam encaminhadas à Receita Federal para as providências cabíveis. A despeito de tal descrição, elegeu-se como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) de Corumbá/MS.
Ocorre que, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra qualquer ato administrativo formal praticado pela autoridade apontada. Não há auto de infração, termo de retenção, ou qualquer outro procedimento instaurado pela Receita Federal que represente, neste momento, uma ameaça concreta ao direito do impetrante, senão a suposição, em caráter meditativo, de que as mercadorias serão apreendidas.
O Juízo plantonista não possui sequer condições de saber a que mercadorias a ação policial da PRF se refere, para além do que ela própria, polícia rodoviária, descreve: “vestuário novo”, sendo “trinta volumes”, tudo sem documentação fiscal e comprovação da regular importação. Para mais, eventual autuação no município de Miranda/MS, caso dirigida à Delegacia da Receita Federal, não levaria o feito à unidade judiciária federal de Corumbá/MS, mas a uma das Varas Federais cíveis de Campo Grande, em razão do mapa de distribuição de competências territoriais da JFMS.
Do ponto de vista administrativo, inclusive, os municípios de Miranda e Aquidauana, por exemplo, inserem-se no mapa circunscricional da Delegacia da RFB de Campo Grande/MS, não de Corumbá/MS, conforme conferência feita no momento desta decisão. O fato, porém, é que o que se tem por ora é um ato praticado por órgão diverso (PRF), e a mera expectativa de um futuro ato a ser praticado pela autoridade fiscal em razão de delito aduaneiro, cujo espaço de superposição com o crime de descaminho é aqui suposto.
A apreensão de mercadorias em situação de descaminho, e seu posterior encaminhamento à RFB para instauração do procedimento de perdimento, constituem o trâmite regular (dada a corriqueira ausência de lavratura de auto de prisão em flagrante em situação tal), mas não há qualquer base para compreender o que a impetração descreve sem eventual documentação de apreensão e retenção fiscal devidamente juntada no processo.
E não é só. O plantão judicial funciona com o objetivo de garantir o atendimento ininterrupto de urgências processuais. Entretanto, destina-se exclusivamente ao exame de matérias específicas, de especial urgência, indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsão contida nos artigos 441 a 443 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que o plantão judicial se destina exclusivamente ao exame das seguintes matérias: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (...)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...). O ajuizamento, neste momento, mostra-se prematuro, pois se volta contra ato futuro e incerto. A situação não ostenta o periculum in mora necessário para justificar a intervenção excepcional do plantão judiciário.
A análise do pleito pode, sem prejuízo ao impetrante, aguardar a regular distribuição e tramitação do feito durante o expediente normal, quando o juiz natural da causa poderá avaliar a matéria com a devida profundidade e, se o caso, a demonstração concreta da autuação e/ou apreensão contra que se insurge, já que não há nos autos qualquer ato administrativo formal emanado da Receita Federal, como um auto de infração, termo de retenção ou instauração de procedimento de perdimento de bens.
O ato concreto, até aqui, foi praticado pela PRF. O encaminhamento da mercadoria à RFB é um desdobramento administrativo padrão para apuração fiscal, mas o ato coator, se existente, ainda não foi formalizado pela autoridade apontada como coatora. A matéria, portanto, não parece se enquadrar nas hipóteses de urgência da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que exigem risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o expediente forense regular.
A impetração, buscando antecipar-se a um ato administrativo que ainda não ocorreu, não satisfaz às exigências de enfrentamento da matéria em plantão, inclusive, se o caso, recomendando emenda da inicial. Mais que isso: a proximidade do termo final do prazo para participação de um evento, por si só, não configuraria situação emergência apta a autorizar a atuação em sede de plantão judicial. A cognoscibilidade da matéria em plantão reclama não apenas a ordinária evidenciação do periculum da demora ordinário, típico das tutelas cautelares e antecipatórias de urgência, mas a possibilidade iminente de esvaziamento do resultado útil do processo, ou perecimento do bem da vida disputado, na hipótese de o feito somente ser analisado nas rotinas normais do expediente forense.
Somenos aparentemente, o simples fato de o “vestuário novo” ser utilizado para fins culturais não permite a internalização clandestina, porque caberia ao interessado buscar a obtenção de um regime de admissão temporária, o que não foi feito. Ademais, segundo a própria impetração menciona, o evento para o qual as reputadas fantasias seriam utilizadas ocorrerá em 06/06/2026, segundo a petição inicial (ID Num. 586704217 - Pág. 2).
Isso não impede a análise urgente da questão pelo juiz natural. Diante de tais circunstâncias, o pedido deverá ser objeto de apreciação pelo juízo competente no horário do expediente regular, nos termos do art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71, de 31/03/2009. Assim, não se evidencia situação excepcional apta a afastar a regra da apreciação pelo juízo natural no expediente ordinário, nos termos da Resolução CNJ nº. 71/2009.
Findo o plantão, encaminhem-se os autos para distribuição à Vara Federal de Corumbá/MS, a quem cabe analisar, inclusive, sua própria competência e os requisitos da petição inicial. Campo Grande (em plantão), MS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal