PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-02.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FABIANA DO AMARAL FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Fabiana do Amaral Ferreira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/646.015.404-3, DER 17.10.2023) e, ato contínuo, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu AJG. A inicial foi instruída com documentos. Certidão de autuação não apontou feitos para prevenção. Deferida a AJG e determinada a realização de perícia médica (Id. 312959453 e Id. 313549466).
O laudo médico pericial foi encartado (Id. 325677639). O INSS formulou proposta de acordo (Id. 326137964). A parte autora não aceitou a proposta de transação (Id. 327051699). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes controvertem quanto ao direito do demandante à percepção de benefício por incapacidade. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
O Sr. Perito apontou que “a pericianda é portadora de transtorno depressivo recorrente com início há aproximadamente 15 anos, evoluindo com piora sintomática após a pandemia de COVID-19, sempre mantendo acompanhamento psiquiátrico regular com orientação de tratamento medicamentoso associado a psicoterapia. Além disso, a partir de 2021 a autora passou a apresentar quadro doloroso generalizado pelo corpo, sendo submetida à avaliação reumatológica com confirmação de um quadro de fibromialgia, abordada através do uso de medicação para alívio sintomático.
Segundo relatório médico emitido em dezembro de 2023, a pericianda encontra-se com piora clínica devido à presença de crises de ansiedade e de pânico, demandando tratamento intensivo. Ao exame físico e psíquico atual, a pericianda apresenta sinais evidentes de descompensação dos transtornos psíquicos e da doença reumática com 16 pontos positivos de fibromialgia. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde dezembro de 2023, devendo a pericianda ser reavaliada em aproximadamente 6 meses” – foi grifado e colocado em negrito (Id. 325677639, pp. 5-6).
O requerimento administrativo (NB 31/646.015.404-3) é datado de 17.10.2023, e o Sr. Experto fixou a incapacidade em dezembro de 2023. Desse modo, a concessão do benefício é possível apenas a contar da citação do INSS, efetivada aos 22.05.2024. O Sr. Experto apontou que o prognóstico mínimo da incapacidade é de 6 (seis) meses, donde o benefício somente poderá ser cessado depois de 09.11.2024, após a realização de perícia médica na esfera administrativa que eventualmente constate a recuperação da capacidade laboral.
Em face do explicitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB fixada aos 22.05.2024, na forma da fundamentação. O benefício somente poderá ser cessado depois de 09.11.2024, após a realização de perícia médica na esfera administrativa que eventualmente constate a recuperação da capacidade laboral.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e conceda o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB fixada aos 22.05.2024, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP também deve ser fixada em 22.05.2024. Não serão devidos valores atrasados em Juízo, considerando que a DIB coincide com a DIP. Notifique-se a CEAB-DJ. Tendo em vista que a incapacidade foi constatada em data posterior ao requerimento administrativo, com reafirmação da DER, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança dos valores resta condicionada à superação da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E efetue-se a requisição de honorários periciais por meio do sistema AJG.
São Paulo, 29 de maio de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal