PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-02.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIANA SOARES PADIAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MEDEIROS MUNIZ - SP392340 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Relatório dispensado nos termos da lei.
DECIDO. Com efeito, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Vale dizer, a competência deste Juizado Especial Federal é de natureza absoluta, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - omissis.
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Omissis. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Ademais, consoante define a doutrina: “Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”.(Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, página 92, 2ª Edição, 1995, Malheiros Editores). “O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrativos e a si própria.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Malheiros Editores).
Colhe-se do entendimento coerente do art. 3º, §1º, III da lei n. 10.259/01 que o intuito do legislador foi criar um juízo mais célere para a solução dos pedidos previdenciários e tributários, que estivessem dentro do valor máximo de 60 salários mínimos. Colacionam-se, neste sentido, os seguintes julgados: Ementa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA DO INSS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre juízes da justiça comum federal e do juizado especial federal, em ação proposta por servidora do INSS visando ao reenquadramento funcional com base em interstício de 12 meses e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Valor da causa fixado em R$ 50.000,00.II. Questão em discussão
2. Saber se a pretensão de revisão dos critérios de progressão funcional caracteriza hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, de modo a afastar a competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência desta 1ª Seção, ações que têm por objeto a revisão da progressão funcional de servidor público federal configuram hipótese de cancelamento de ato administrativo federal, afastando a competência dos juizados especiais federais, conforme exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado). Tese de julgamento: “1. As ações que visam à revisão da progressão funcional de servidor público federal configuram hipótese de cancelamento de ato administrativo federal, o que as exclui da competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.” Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5001984-79.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos Francisco, j. 10.07.2018; TRF3, CC 5001684-49.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos de Nogueira, j. 05.06.2020; TRF3, CC 5029832-36.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 03.03.2023; TRF3, CC 5017153-33.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 19.12.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017965-41.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ENQUADRAMENTO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, que exclui da competência do Juizado Especial Federal demanda para anulação/cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, quando a pretensão da parte autora visar diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa.
Precedente.
2. A pretensão autoral envolve diretamente a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento ao servidor da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) em razão de irregularidade no recadastramento para fins de recebimento da verba.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1023021-51.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 18/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
REVISÃO DE PROGRESSÕES OU ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
3. No caso, almeja a autora que o INCRA revise o ato que lhe concedeu progressão funcional, de modo a considerar o interstício de 1 ano de efetivo exercício, com base na Lei nº 11.090/2005, até que se edite o regulamento previsto na Lei, com o início da contagem dos interstícios na data de ingresso (26/03/2012).
4. O questionamento de progressões ou enquadramentos funcionais, tal como na espécie, implica revisão de ato administrativo, afastando a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Precedentes desta Corte.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (suscitante). (CC 1038042-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/02/2025 PAG.) (grifei) A lei 10259/01 apresenta uma prioridade muito clara no julgamento de processos previdenciários e de lançamento fiscal com valor de até 60 salários mínimos.
Toda interpretação que permita a ampliação desse limite da lei dos Juizados Federais restringe a eficácia dos processos dos Juizados Especiais Federais, pois ao transformá-los em unidades tradicionais com competência ampla, apenas limitados ao aspecto pecuniário, a capacidade de entrega expedita da prestação jurisdicional gestada pela lei n. 10.259/01 perde seu propósito. Afinal, o JEF deve não só ser mais célere, mas se manter e se sustentar neste formato.
Sabemos que os processos previdenciários e assistenciais precisam de uma gestão estratégica e racionalizada para fazer valer a urgência dos processos com cunho alimentar. Sem o esforço de preservar o limite do rito sumaríssimo dos JEFs a prioridade destes casos não será viabilizada.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão da matéria, que deverá ser apreciada por uma das Varas Federais Cíveis. Remetam-se os autos eletronicamente. Sem custas e honorários de sucumbência na forma da lei.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta