PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-02.2026.4.03.6128 AUTOR: F. R.
C. E.
I. L., A. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - BA81440 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FMG REALTY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e AYRTON GERMANO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato n.º 21.2106.606.0000117-27. As partes requereram a gratuidade da justiça. Nada obstante, apenas a hipossuficiência da pessoa física é presumida e, mesmo assim, admite prova em contrário da capacidade para pagar as custas processuais, que são módicas nos processos de competência da justiça federal.
No caso, o autor AYRTON GERMANO, embora aposentado, é proprietário de construtora avaliada em R$1.000.000,00, inclusive com movimentação para tomar empréstimo de mais de milhão. Por outro lado, a pessoa jurídica FMG REALTY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA possui receita superior a 18 milhões de reais (id 556169049). Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se os autores para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, não verifico a possibilidade de perecimento do direito, razão pela qual o pedido de medida liminar será apreciado após a juntada da comprovação do recolhimento. Por fim, o processo não trata de assunto para o qual é previsto o sigilo processual, sendo a publicidade a regra a ser aplicada.
Assim, retire-se o sigilo processual, mantendo-se o sigilo dos documentos relativos a bens e rendimentos dos autores (id 556169045 e seguintes). P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal